Acórdão nº 00203/04.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, viúva, técnica profissional especialista principal, residente no Bairro do Pinhal, Lote …, Rua …, Bragança, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 15/09/2004, que indeferiu o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que a mesma havia deduzido nos termos do art. 109º do CPTA contra a “DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DE TRÁS-OS MONTES”, com sede na Rua da Republica, 133, Mirandela e na qual peticionava que esta, reunidas que estavam as condições estabelecidas no art. 02º do DL n.º 217/98, de 17/06 na redacção dada pela Lei n.º 09/99, de 04/03, procedesse à transição da requerente para o 4º escalão da categoria de técnico de 1ª classe, com produção de efeitos a partir de 01 de Maio de 1997 e com as demais consequências legais, nomeadamente, pagamento de retroactivos no montante de € 23.964,55, bem como a competente progressão na carreira.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 93 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I – Não sendo suprida, a douta sentença recorrida, enferma de vício de nulidade, por não conter a assinatura da juiz – conf. art. 668º n.º 1 al. a) do CPC.

II – O direito da recorrente transitar para o 4º escalão técnico de primeira classe, é um verdadeiro direito subjectivo pessoal consubstanciado no Capítulo I do Título II da Parte I da Constituição da República Portuguesa, nos termos do n.º 2 do seu artigo 47º.

III- A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é o único meio processual idóneo no caso concreto, para obter uma decisão de mérito sobre a pretensão da aqui ora recorrente. (…).” Conclui no sentido da declaração de nulidade da sentença caso tal omissão de assinatura não seja suprida e da revogação da decisão recorrida substituindo-se por outra que julgo totalmente procedente a pretensão deduzida.

O ente público demandado, ora recorrido, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA nada veio apresentar ou requerer (cfr. fls. 166 e segs.).

Na sequência de despacho inserto a fls. 167 a Mmª. Juiz “a quo” veio a pronunciar-se sobre a arguida nulidade nos termos constantes do despacho de fls. 171 e segs., despacho esse que uma vez notificado às partes não foi objecto de qualquer impugnação ou requerimento (cfr. fls. 181 e segs.).

Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*2.

DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391).

As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias deduzido nos termos do art. 109º do CPTA enferma de nulidade [art. 668º, n.º 1, al. a) do CPC], ou se violou ou não os arts. 109º e 07º do CPTA, 47º, n.º 2 da CRP [cfr. alegações de fls. 127 e segs. e conclusões supra reproduzidas].

*3.

FUNDAMENTOS 3.1.

DE FACTO Para a análise da decisão recorrida tem-se como assente a seguinte factualidade: --- I) A Requerente exerce as funções de técnica profissional especialista principal, na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, onde desempenha e sempre desempenhou as funções inerentes à carreira técnica de serviço social.

II) Está habilitada com o curso de agente de educação familiar da escola de formação social das Beneditinas de Roriz.

III) Foi reconhecido à Requerente o direito à aposentação, por despacho de 22-6-2004 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, n.º 126, de 29-05-2004), tendo sido considerada a situação da interessada existente em 22-06-2004 nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação – documento n.º 1 junto com a resposta.

IV) Em 15 de Outubro de 2001 a Requerida solicitou ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas informação sobre se era possível propor a criação da carreira de Técnica de Serviço Social, uma vez que o quadro da Direcção Regional não contemplava a referida carreira e face ao disposto no Decreto-Lei n.º 217/98, de 17 de Julho e a Lei n.º 9/99, de 4 de Março, existiam funcionários em condições de transitarem para a referida carreira – documento n.º 3 junto com a resposta.

V) A Requerida enviou o mapa comparativo nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, assim como as informações referentes à descrição do conteúdo funcional da carreira de técnico do serviço social e à data de início de funções correspondentes à carreira técnica de serviço social dos funcionários incluídos no processo de transição.

VI) Em 2 de Janeiro de 2003 a Requerida recebeu um ofício da Secretaria-geral do Ministério da Agricultura a informar a DRATM que «se encontra em curso o processo de alteração das Leis orgânicas das DRA’s e consequentes alterações dos quadros de pessoal, tendo já sido constituído um grupo de trabalho para o efeito, pelo que a presente questão – criação da carreira técnica de serviço social – deverá ser tratada no âmbito do processo em curso.» e que «Quanto ao eventual pagamento de retroactivos desde 01-05-97, haverá sempre que ponderar da sua pertinência, dada a inexistência prévia da carreira técnica de serviço social na DRATM;» - documento n.º 5 junto com a petição.

VII) A petição inicial deu entrada neste Tribunal em 15-06-2004 (cfr. fls. 147 a 152 dos autos – arts. 80º, n.º 2 CPTA e 476º CPC).

VIII) A decisão judicial recorrida mostra-se assinada devidamente pela Mm.ª Juiz que a elaborou desde 11/11/2004, assinatura essa realizada digitalmente conforme resulta de fls. 174 a 180 dos autos.

3.2.

DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A recorrente sustenta que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. a) do CPC.

Estipula-se no artigo em referência, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e) CPC].

Ora analisada a decisão judicial em crise e os ulteriores termos dos autos temos que é inequívoco que a suscitada ou arguida nulidade já não ocorre porquanto conforme se constata de fls. 174 a 180 do processo, em especial, de fls. 180, a decisão em crise mostra-se agora devidamente assinada pela M.mª Sr.ª Juiz que a elaborou o que foi feito em 11/11/2004 ao abrigo e no cumprimento do disposto no art. 668º, n.º 2 do CPC, termos em que se mostra prejudicado o conhecimento da invocada nulidade mercê da ocorrência do seu suprimento oficioso.

Invoca a recorrente, como fundamento material de recurso, que a decisão recorrida contraria o que decorre dos arts. 109º e 07º do CPTA, 47º, n.º 2 da CRP, já que, segundo sustenta, está-se perante uma direito subjectivo que se enquadra na previsão do art. 47º, n.º 2 da CRP e como tal não pode manter-se a decisão que absolveu a requerida da instância por verificação da excepção de erro na forma de processo.

Vejamos da pertinência da tese sustenta pela recorrente.

Decorre do art. 109º, n.º 1 do CPTA que: “A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT