Acórdão nº 00933/04.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Representante da Fazenda (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a reclamação deduzida por M ..

, NIF , do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra e que anulou tal despacho reclamado, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 79 e 80: I - A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista no art° 276° do CPPT, não é o meio próprio para questionar a falta de notificação de decisão final proferida em sede de recurso hierárquico da decisão proferida na reclamação graciosa que tem objecto a liquidação que deu origem à dívida exequenda.

II - O despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal face à decisão definitiva da reclamação graciosa, não é um acto materialmente administrativo previsto no art° 151° do CPPT.

III - Sem prescindir, o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo pois legítimo ao Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra levantar a suspensão da execução motivada pela interposição do recurso hierárquico.

IV - O direito aplicável às notificações em sede de procedimento tributário é o plasmado nos art°s 35°, 38° e 39° n° 3 do CPPT, juntamente com o art° 236° do Código de Processo Civil, ex vi artº 2° e) do CPPT, e não o art° 149° nº l do CIRS.

V - A sentença a quo, salvo o devido respeito, é nula nos termos dos art°s 668° nº l al. d) do CPC e n° l do art° 125°do CPPT e viola os art°s 276º e 151° do CPPT.

Nos termos vindos de expor e nos que V. Ex.as, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado cumprimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a reclamação improcedente, como se nos afigura mais conforme com o que achamos ser a melhor expressão do Direito e da Justiça.

Pelo recorrido foram apresentadas contra-alegações, a fls. 85 e 86, defendendo a manutenção da decisão em apreciação e sustentando, em síntese: O objecto da reclamação é o despacho que determinou o prosseguimento da execução suspensa por haver sido interposto recurso hierárquico.

Impunha-se conhecer na sentença da existência ou não de notificação validamente efectuada do indeferimento do recurso hierárquico.

Em nenhum passo da fundamentação fáctica se assume, ainda que só implicitamente, que a notificação do indeferimento do recurso hierárquico fora efectuada no seu domicílio profissional o que é diverso do que consta da al. f) e g) do probatório.

São diversas as situações do domicílio fiscal e profissional.

Seria inaplicável à situação dos autos o art° 236º do CPCivil por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos seus n.°s 1 a 4, tal como os requisitos do n° 4 do art° 39° do CPPT.

O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por acórdão de fls. 103 a 105 se veio a julgar incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCAN, para dele conhecer, dado que a Recorrente na Conclusão 3ª invoca que “o recorrido foi validamente notificado de tal decisão final de indeferimento, já que a carta registada com aviso de recepção foi recepcionada no seu domicílio profissional, sendo pois legítimo ao Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra levantar a suspensão da execução motivada pela interposição do recurso hierárquico.

E tal carta, conforme consta do probatório foi recepcionada na Av. Infante D. Henrique, Ed. Dallas, 3730 VALE DE CAMBRA.

Não resulta, contudo, do probatório ser este o domicílio profissional do reclamante pois que, conforme sustenta o EMMP, o que importa é o conhecimento do conteúdo da notificação pelo destinatário não podendo deixar de se presumir tal conhecimento se o mesmo tiver em tal local o seu domicílio profissional assente que...

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