Acórdão nº 06738/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução04 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1.

Relatório A...– Restaurantes e Alimentação, SA, com sede na Parede, intentou no TAF de Sintra, ao abrigo dos artigos 100º e seguintes do CPTA, contra o Ministério da Justiça e a Contra-Interessada B...– Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A, acção de contencioso pré-contratual de impugnação do despacho de adjudicação proferido em 16.04.010, no âmbito do concurso internacional nº CPI/103/2009/UCMJ.

Terminou pedindo, i) a anulação do despacho do Ministro da Justiça de 16.04.2010, que determinou a adjudicação dos serviços à concorrente B...– Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A., ii) a condenação da entidade demandada a abster-se de celebrar o contrato com a B..., e iii) a condenação da entidade demandada a excluir a proposta da B...– Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A., bem como, iv) a condenação da entidade demandada a adjudicar os serviços à A., nos termos do Relatório Final, por a A. apresentar a proposta com mais baixo preço.

Por sentença de 27.07.2010, a Mmª Juíza do TCA de Lisboa, julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido a entidade pública demandada e a contra-interessada.

Inconformada a A...– Restaurantes e Alimentação S.A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: 1. O concurso público internacional cujo acto final de adjudicação se impugna, tem por objecto a prestação de serviços de refeições aos refeitórios do Subsistema de Saúde e Acção Complementar da Justiça, Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  1. Ao concurso público é aplicável a Portaria n.°155/96, de 16/05, contém as normas aplicáveis aos refeitórios afectos aos Serviços Sociais da Administração Central.

  2. O n.°3, alínea d) do anexo I, da Portaria n.°155/96, de 16/05, é aplicável ao concurso público preceito que prevê o contingente de pessoal a afectar aos serviços que deve ter o mínimo determinado "determinado pela aplicação dos factores 0,04 ou 0,033 a previsão do fornecimento de refeições, conforme o ratio de pessoal seja de 1/25 refeições ou de 1/30 refeições.

  3. Na douta sentença que ora se recorre, conclui-se que ao concurso público não é aplicável a Portaria n.°155/96, de 16/05, porque está revogada pelo disposto no n.°2 do artigo 14.° da Lei 18/2008, de 29/01, diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos, e porque entendimento contrário determinaria que ao concurso em apreço eram aplicáveis os modelos de anúncio, de programa e de caderno de encargos, cláusulas gerais e especiais, constantes dos anexos n.ºs1 a 3 à referida Portaria.

  4. A Portaria n.°155/96, de 16/05, foi aprovada nos termos do n.°1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.°57-B/84, de 20/02, preceito que dispõe: " o preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes nos refeitórios e organismos referido no n.°1 do artigo 1.", BEM COMO A REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL A ESSES REFEITÓRIOS, será aprovado por portaria ..." 6.

    Uma realidade é as regras que regem o procedimento de formação do contrato, outra realidade é as regras que regem a execução do serviço, as regras que regem a execução do contrato.

  5. O Decreto-Lei n.°18/2008, de 29/01 e o Decreto-Lei n.°197/99 de 08/06, o Código dos Contratos Públicos não estabelece as regras de funcionamento dos refeitórios dos Serviços Sociais da Administração Publica, nomeadamente quanto cumprimento do rácio que estabelece mínimo de 1 funcionário para cada 30 refeições em cada estabelecimento de refeitório.

  6. Não pode direito adjectivo, direito processual relativo aos procedimentos da formação dos contratos púbicos, revogar direito substantivo que estabelece as regras de funcionamento dos refeitórios dos Serviços Sociais da Administração Pública.

  7. Por isso, crê-se, que a douta sentença incorre em erro de julgamento ao entender que as regras...

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