Acórdão nº 00135/05.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A… e esposa A…– residentes na rua …, Paredes – vêm interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 09.11.2009 – que julgou improcedente a acção administrativa comum que eles intentaram contra o Município de Paredes – a sentença recorrida culmina acção administrativa comum, ordinária, na qual os ora recorrentes demandam o Município de Paredes, pedindo ao TAF de Penafiel que o condene a indemnizar o autor marido pelos danos sofridos, em quantia a apurar ao longo da acção, e à autora mulher a quantia de 200.000,00€ por danos por ela sofridos, ambas as quantias com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Concluem assim as suas alegações:

  1. Os recorrentes consideram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto, [dos seguintes artigos da Base Instrutória], que foram julgados não provados: Artigo 4º: “Em plena curva, no leito da hemi-faixa de rodagem do lado direito, existia um buraco?” Artigo 5º: “Sem qualquer sinalização?” Artigo 6º: “Tendo em consequência o veículo caído no buraco e sido impelido para a direita?” Artigo 9º: “O buraco já existia há alguns dias…” Artigo 10º: “Após o autor ter caído no buraco, a Câmara Municipal de Paredes nivelou-o?” Artigo 12º: “Em consequência da queda no buraco, o autor sofreu ferimentos nos membros inferiores e superiores, coluna, bacia e sistema nervoso?” Artigo 29º: “Tendo para tal abandonado o emprego na “V…”, onde exercia as funções de cabladora de peças e auferia o salário mensal de 110.000$00 [cento e dez mil escudos]?” Artigo 38º: “A autora deixou de poder ter relações sexuais com o autor?” E os seguintes pontos de facto, [dos seguintes artigos da Base Instrutória], que foram julgados provados: Artigo 41º: “A visibilidade é boa” Artigo 42º: “Permite a detecção de qualquer obstáculo” B) Entendem os ora recorrentes que impunham decisão diversa os seguintes depoimentos: a) – 1. A testemunha M…, que perguntado pelas medidas e profundidade do buraco declara: - “Devia ter palmo e meio de fundo” [ver rotação 79 da cassete nº1 lado A da audiência de 17.10.2006]; - “A largura dele devia ser metro e meio por metro e meio” [ver rotação 80 da cassete nº1 lado A da audiência de 17.10.2006]; - 2. Dá-se por reproduzido o depoimento integral desta testemunha, constante no artigo 4 alínea a) das alegações supra.

Este depoimento realizou-se na audiência de 17.10.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado A com o contador das 0 rotações às 622 rotações, e do lado B das 0 rotações às 022 rotações.

  1. - 1. A testemunha A…, que perguntado pelas medidas e profundidade do buraco declara: - “ Não sei, lá para metro e meio de diâmetro que ele tinha, mais ou menos, ao certo não sei não é, ele ainda era grandinho o buraco” [ver rotação 89 da cassete nº1 lado B da audiência de 17.10.2006]; - “Ai não sei, devia ter praí um palmo à vontade” [ver rotação 93 da cassete nº1 lado B da audiência de 17.10.2006]; - 2. Dá-se por reproduzido o depoimento integral desta testemunha, constante no artigo 4 alínea a) das alegações supra.

    Este depoimento realizou-se na audiência de 17.10.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado B com o contador das 023 rotações às 617 rotações, e na cassete nº2 lado A com o contador das 0 rotações às 012 rotações.

  2. -1. A testemunha D…, que perguntado pelas medidas e profundidade do buraco declara: - “Praí uns 25, 30 cm, era mais ou menos isso, e tinha praí um metro, metro e meio, era uma cova mesmo funda…” [ver rotação 81 da cassete nº2 lado A da audiência de 17.10.2006].

    - 2. Dá-se por reproduzido o depoimento integral desta testemunha, constante no artigo 4 alínea a) das alegações supra.

    Este depoimento realizou-se na audiência de 17.10.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº2 lado A com o contador das 012 rotações às 485 rotações.

  3. -1. A testemunha J…, que perguntado pelas medidas do buraco declara: - “Teria pelo menos dois metros de diâmetro, penso, portanto é uma cova que se vai atenuando para dentro” [ver rotação 156 da cassete nº1 lado A da audiência de 13.11.2006].

    - 2. Dá-se por reproduzido o depoimento integral desta testemunha, constante no artigo 4 alínea a) das alegações supra.

    Este depoimento realizou-se na audiência de 13.11.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado A com o contador das 0 rotações às 256 rotações.

  4. -1. A testemunha J…, que perguntado pelas medidas e profundidade do buraco declara: - “Sim, se não tiver conhecimento da estrada não é, é como eu digo, eu passei lá muitas vezes e nunca caí, agora a profundidade que o buraco tinha, quem não conhecesse bastava, já não digo ir com muita força, aquilo desequilibra o carro” [ver rotação 55 da cassete 1 lado A da audiência de 27.11.2006]; - “Aquilo tinha cerca de não sei, cerca de metro e meio a um metro, metro e meio assim ao para o lado do eixo da via, praí por um metro, e a profundidade aí de cerca de 20 a 30 cm de profundidade” [ver rotação 148 da cassete 1 lado A da audiência de 27.11.2006].

    - 2. Dá-se por reproduzido o depoimento integral desta testemunha, constante no artigo 4 alínea a) das alegações supra.

    Este depoimento realizou-se na audiência de 27.11.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado A com o contador das 0 rotações às 245 rotações.

    C) Impunham decisão diversa da recorrida, além dos depoimentos referidos, a fotografia, antiga, contemporânea da data do acidente dos autos, e outras [folhas 278 e seguintes] a mais antiga, contemporânea do acidente, ou seja, objectivando os indícios marcados no pavimento de ter havido ali um buraco, depois tapado, mostrando as diferenças visuais entre o pavimento antigo e o novo pavimento na zona do buraco, a declaração da Junta de Freguesia de Lordelo [folhas 359 dos autos], e as declarações da Segurança Social, da entidade patronal e de rendimentos [folhas 327 e seguintes]; D) Na sua motivação o tribunal a quo não atendeu ao depoimento das testemunhas dos autores, para prova nomeadamente do artigo 4º da Base Instrutória pelo seguinte: - “…por serem todos familiares directos dos autores e relatarem exactamente da mesma forma, quer em medidas, quer na profundidade, quer no formato e palavras empregues a existência do alegado buraco” [extraído ipsis verbis como consta da motivação da sentença que julgou a matéria de facto]”; E) E, quanto à extensão ou amplitude do buraco a 1ª testemunha declarou que deveria ser metro e meio por metro e meio; a 2ª declarou que teria lá para metro e meio de diâmetro; a 3ª testemunha declarou que teria praí um metro, metro e meio; a 4ª testemunha declarou que teria pelo menos dois metros de diâmetro; e a 5ª testemunha declarou que teria cerca de metro e meio a um metro, metro e meio assim ao para o lado do eixo da via, praí por um metro.

    Ou seja, quanto à dimensão as testemunhas declaram-na entre um metro e dois metros.

    E quanto à profundidade a 1ª testemunha declarou que deveria ter palmo e meio de fundo; a 2ª testemunha declarou que deveria ter praí um palmo à vontade; a 3ª testemunha declarou que teria prai uns 25, 30 cm e a 5ª testemunha declarou que teria cerca de 20 a 30 cm de profundidade.

    Ou seja, quanto à profundidade as testemunhas declaram-na entre palmo e palmo e meio, e entre 20 a 30 cm.

    F) Salvo o devido respeito, não corresponde à realidade o que diz o tribunal na sua motivação, ou seja, que as testemunhas relataram exactamente da mesma forma [conforme se lê no referido extracto da sentença que julgou a matéria de facto].

    E natural foi que logo após o acidente tenham sido os familiares do autor sinistrado a visitarem o local do acidente, e o facto de relatarem de forma aproximada [e não exactamente igual como se viu], é também natural dado tratar-se de factos visuais simples - a descrição de um simples buraco com cerca de metro e meio de extensão.

    G) Os depoimentos das testemunhas da ré, Câmara Municipal de Paredes, não tiveram a virtualidade de desmerecer os depoimentos das testemunhas dos autores, e apesar de as testemunhas da ré serem todas seus funcionários! H) As testemunhas dos autores não são, como consta da motivação da sentença, todas familiares dos autores, havendo uma delas que o não é! Além disso, o juízo subjectivo de que as testemunhas dos autores são seus familiares, viola a lei objectiva e a vontade do legislador, que não valorou tal distinção; I) Os depoimentos das testemunhas dos autores, de todas elas, segundo as regras da experiência comum, deverão fundamentar resposta positiva à matéria de facto julgada não provada e dita na conclusão A; J) Os documentos e fotografias [que constam nos autos], nomeadamente a declaração da Junta de Freguesia de Lordelo de 21.11.2006 [folha 359], declaração oficial cuja falsidade não foi invocada, deverá pois, salvo o devido respeito, fazer prova dos factos que afirma; E o facto de ter sido emitida em 21.11.2006, não deve ser critério de a desvalorizar, já que, como qualquer outro documento, tem a data em que foi requerida; K) As testemunhas da ré, todas funcionários seus, ofereceram depoimentos que não desmerecem os depoimentos das testemunhas dos autores; L) Conforme se extrai do depoimento da testemunha C… [reproduzido no artigo 30 alínea a) supra das alegações], depoimento realizado na audiência de 13.11.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado A com o contador das 464 rotações às 627 rotações, e do lado B das 0 rotações às 240 rotações; M) Conforme se extraí do depoimento da testemunha M… [reproduzido no artigo 30 alínea b) supra das alegações], depoimento realizado na audiência de 13.11.2006 [como consta da respectiva acta], e está gravado na cassete nº1 lado B com o contador das 241 rotações às 615 rotações e na cassete nº2 lado A das 0 rotações às...

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