Acórdão nº 06092/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução08 de Julho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório A..., residente na Av...., em Lisboa, intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa comum, com processo sumário, contra o Instituto de Segurança Social , I.P., pedindo a actualização do seu número total de anos para taxa de formação de pensão de 36 para 40 anos, sendo cinco correspondentes ao serviço militar e 36 anos correspondente a actividade profissional, com o consequente pagamento ao A. do valor que resulta da actualização, com efeitos retroactivos à data do início da pensão, bem como o pagamento de um complemento especial de pensão de 17,5% relativos a cinco anos de serviço militar.

Por saneador-sentença de 05.11.2009, a Mmª Juíza do TAC de Lisboa, julgou procedente a arguida inidoneidade do meio processual, bem como a caducidade da mesma, absolvendo o R. da instância.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: 1ª A sentença recorrida, absolveu a R. da instância, com fundamento em inidoneidade do meio processual, considerando que deveria ter sido interposta acção administrativa especial e não acção administrativa comum.

  1. Tal decisão é ilegal dado que qualquer deficiência de carácter formal dos articulados é passível de correcção oficiosa ou, quando tal não seja possível, de convite á pane para corrigir os articulados, artg° 88 n°1 e 2 do C.P.T.A.

  2. Por outro lado, o A,, na sua Petição inicial, o A. pretende ver reconhecido o direito a um período de contagem acrescido de tempo de serviço militar e para taxa de formação, para efeitos de pensão de reforma, e ver reconhecido o direito a um complemento especial de pensão de reforma, tratando-se, assim, de factos novos que se reconduzem á condenação da administração ao reconhecimento do preenchimento de condições e à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos, sendo, a acção administrativa comum o meio idóneo para tal, o que pode ser proposto a todo o tempo, artgsº 37nº 2 alínea 3) e d) e 41 n°1 do C.P.T.A.

  3. O que nada tem a ver com a reclamação anterior a que se alude na sentença que, aliás, foi deferida - artg° 27 da contestação.

  4. Consequentemente, a decisão recorrida ao considerar que o meio idóneo adequado era a acção administrativa especial e estava esgotado o prazo para a acção, violou as normas legais supra-citadas.

  5. E, de qualquer modo, só com a publicação e entrada em vigor da lei 3/2009, em 31.12.2008, foi...

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