Acórdão nº 06094/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2010
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso pelo Ministério da Educação da sentença do TAC DE Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo S……., em representação do seu associado J..............., anulando o acto administrativo que determinou o não provimento deste no âmbito do concurso de docentes à categoria de professor titular realizado ao abrigo do DL. nº 200/2007, de 22/5.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 60º "O Erro de Julgamento do Tribunal a quo, porquanto o Decreto-Lei nº 200/2007 de 22.5 foi estabelecido o regime do primeiro concurso e acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada apôs a entrada em vigor do Decreto-lei n° 15/2007 de 19.1 que aprovou as alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) 61° O método de selecção utilizado no concurso é a análise curricular, sendo um dos factores, obrigatoriamente considerado e ponderado, o da experiência profissional.
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Na experiência profissional são, entre outros, ponderados, o "desempenho de actividade lectiva" e o "desempenho de actividades não lectivas" - art. 10 nº 5 als. a) e b).
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A análise curricular é feita de acordo com os critérios e pontuações constantes do anexo II do diploma, de que faz parte integrante (cfr. nº 15 do art. 10), constando do ponto 3.3. do referido anexo os seguintes critérios e pontuações relativamente à "actividade lectiva e não lectiva".
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Lê-se no Preâmbulo do diploma com relevância sobre esta matéria que, “para o primeiro concurso consideram-se parâmetros de selecção o efectivo desempenho de funções na escola” 65º Do que resulta — conjugado com a própria redacção empregue no preceito — que o "Exercício efectivo de funções lectivas" referido no ponto 3.3.1. e os 8 pontos que lhe são atribuídos se aplicam aos Professores que efectivamente estiveram nas Escolas (em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário) durante o período relevante para o concurso.
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Em princípio, a dar aulas aos alunos, mas, também, àqueles a que se integrem nas situações taxativamente previstas pelo Legislador no nº 8 do art 10 - que não tivessem serviço lectivo distribuído por inexistência dele, ou que não tivessem serviço lectivo atribuído de acordo com a lei, em razão do desempenho de cargos nos órgãos de administração e gestão, de director de centro de formação de professores das associações de escolas, de funções de apoio aos órgãos de administração e gestão ou de cargos de coordenação nas estruturas de orientação educativa.
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A experiência profissional dos restantes Professores com condições de se candidatarem ao concurso em causa, no que respeita ao factor "actividade lectiva e não lectiva", é ponderada mas com uma menor pontuação.
O associado do A. — como reconheceu ao preencher o formulário da sua candidatura — não exerceu, no ano em que esteve no Sindicato, as funções previstas no ponto 3,3.1. Não exerceu as funções previstas nos pontos 3,3.2, 3.3.3 ou 3.3.5, e sim "outras funções" (situação prevista no ponto 3.3.4 e classificada com 2 pontos) as de dirigente sindical, 69° Portanto, no período relevante, o Professor não esteve em exercício efectivo de funções lectivas na sua Escola, mas sim a exercer funções de dirigente sindical no Sindicato aqui Autor.
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O exercício dessas funções é ponderado para efeitos do concurso de acesso em causa, mas com uma pontuação menor do que a daqueles Professores que no mesmo período estiveram efectivamente na Escola.
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Analisemos então o que dispõe o art 38 nº 1 al. e) do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n°139-A/90 de 28.4, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 1/98 de 2.1 — a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 15/2007 de 19.1, que introduziu novas alterações àquele Estatuto, é posterior à data relevante para efeitos deste primeiro concurso de acesso a lugares da categoria de Professor Titular: anos escolares 1999/2000 a 2005/2006 inclusive): 72º Nos termos do art. 35 do Estatuto, a progressão nos escalões da carreira docente realiza-se nos termos da Legislação aplicável e de acordo com os artigos seguintes do Estatuto.
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Nos arts. 36 e 37 estabelecem-se os períodos de tempo que não são considerados como tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira docente (por ex. os períodos...
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