Acórdão nº 06094/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução24 de Junho de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso pelo Ministério da Educação da sentença do TAC DE Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo S……., em representação do seu associado J..............., anulando o acto administrativo que determinou o não provimento deste no âmbito do concurso de docentes à categoria de professor titular realizado ao abrigo do DL. nº 200/2007, de 22/5.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 60º "O Erro de Julgamento do Tribunal a quo, porquanto o Decreto-Lei nº 200/2007 de 22.5 foi estabelecido o regime do primeiro concurso e acesso para lugares da categoria de professor titular, aberto em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada apôs a entrada em vigor do Decreto-lei n° 15/2007 de 19.1 que aprovou as alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) 61° O método de selecção utilizado no concurso é a análise curricular, sendo um dos factores, obrigatoriamente considerado e ponderado, o da experiência profissional.

  1. Na experiência profissional são, entre outros, ponderados, o "desempenho de actividade lectiva" e o "desempenho de actividades não lectivas" - art. 10 nº 5 als. a) e b).

  2. A análise curricular é feita de acordo com os critérios e pontuações constantes do anexo II do diploma, de que faz parte integrante (cfr. nº 15 do art. 10), constando do ponto 3.3. do referido anexo os seguintes critérios e pontuações relativamente à "actividade lectiva e não lectiva".

  3. Lê-se no Preâmbulo do diploma com relevância sobre esta matéria que, “para o primeiro concurso consideram-se parâmetros de selecção o efectivo desempenho de funções na escola” 65º Do que resulta — conjugado com a própria redacção empregue no preceito — que o "Exercício efectivo de funções lectivas" referido no ponto 3.3.1. e os 8 pontos que lhe são atribuídos se aplicam aos Professores que efectivamente estiveram nas Escolas (em estabelecimentos públicos, particulares ou cooperativos, da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário) durante o período relevante para o concurso.

  4. Em princípio, a dar aulas aos alunos, mas, também, àqueles a que se integrem nas situações taxativamente previstas pelo Legislador no nº 8 do art 10 - que não tivessem serviço lectivo distribuído por inexistência dele, ou que não tivessem serviço lectivo atribuído de acordo com a lei, em razão do desempenho de cargos nos órgãos de administração e gestão, de director de centro de formação de professores das associações de escolas, de funções de apoio aos órgãos de administração e gestão ou de cargos de coordenação nas estruturas de orientação educativa.

  5. A experiência profissional dos restantes Professores com condições de se candidatarem ao concurso em causa, no que respeita ao factor "actividade lectiva e não lectiva", é ponderada mas com uma menor pontuação.

    O associado do A. — como reconheceu ao preencher o formulário da sua candidatura — não exerceu, no ano em que esteve no Sindicato, as funções previstas no ponto 3,3.1. Não exerceu as funções previstas nos pontos 3,3.2, 3.3.3 ou 3.3.5, e sim "outras funções" (situação prevista no ponto 3.3.4 e classificada com 2 pontos) as de dirigente sindical, 69° Portanto, no período relevante, o Professor não esteve em exercício efectivo de funções lectivas na sua Escola, mas sim a exercer funções de dirigente sindical no Sindicato aqui Autor.

  6. O exercício dessas funções é ponderado para efeitos do concurso de acesso em causa, mas com uma pontuação menor do que a daqueles Professores que no mesmo período estiveram efectivamente na Escola.

  7. Analisemos então o que dispõe o art 38 nº 1 al. e) do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n°139-A/90 de 28.4, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 1/98 de 2.1 — a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 15/2007 de 19.1, que introduziu novas alterações àquele Estatuto, é posterior à data relevante para efeitos deste primeiro concurso de acesso a lugares da categoria de Professor Titular: anos escolares 1999/2000 a 2005/2006 inclusive): 72º Nos termos do art. 35 do Estatuto, a progressão nos escalões da carreira docente realiza-se nos termos da Legislação aplicável e de acordo com os artigos seguintes do Estatuto.

  8. Nos arts. 36 e 37 estabelecem-se os períodos de tempo que não são considerados como tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira docente (por ex. os períodos...

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