Acórdão nº 06108/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ………………………, residente na Av. ………….., nº …., em ………………, inconformado com a decisão do T.A.F. de Loulé que, na acção administrativa especial que intentara contra o Ministério da Administração Interna, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª – Pese embora o facto de, na douta sentença recorrida, se abordar a questão de serem ou não devidas ajudas de custo e de se referir que não são devidas ajudas de custo, o certo é também que esta questão não está decidida, porquanto a sentença refere “… sem nos adiantamos quanto ao mérito da causa, verifica-se que o acto posto em crise não padece de vícios que conduzam à sua nulidade visto que a major questão para o indeferimento do pedido das ajudas de custo reclamadas pelo autor se confinar à constatação de que o domicílio profissional que o mesmo possuía durante o curso in caso era em Lisboa e consequentemente não ter direito a ajudas de custo”; 2ª – O que efectivamente se decidiu foi que o acto em causa não é nulo porque “não está em causa a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamentado de natureza análoga a que se refere o art. 17º da CRP, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime constitucional especifico dos direitos, liberdades e garantias”; 3ª – A sentença de que se recorre é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 667º, nº 1, al. d), do C.P.C.; 4ª – No seu articulado, nomeadamente nos seus arts. 37º, 38º e 39º, o A. havia sustentado que o acto posto em crise era nulo; 5ª – O A. considera que as ajudas de custo, previstas na lei, constituem remuneração devida pelas funções prestadas pelo A.; 6ª – Além disso, o A, na sua petição, invocou a violação do princípio da igualdade perante a lei; 7ª – Na verdade, o A. alegou que as ajudas de custo foram pagas a todos aqueles que, tendo concluído o referido curso, se deslocaram a Lisboa para a cerimónia de entrega de diplomas que se realizou nos dias 5 e 6 de Dezembro de 2006, como aliás admitido pela R. nos arts. 41, 42 e 43 embora justificando por razões diferentes; 8ª As ajudas de custo têm sido atribuídas a todos aqueles que deslocados frequentam o curso de Intendentes no Instituto de Ciências Policiais e Segurança Interna, que teve o seu início em 10/10/2005, ou seja, 7 dias antes do curso que o A. frequentou, como...
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