Acórdão nº 06108/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ………………………, residente na Av. ………….., nº …., em ………………, inconformado com a decisão do T.A.F. de Loulé que, na acção administrativa especial que intentara contra o Ministério da Administração Interna, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª – Pese embora o facto de, na douta sentença recorrida, se abordar a questão de serem ou não devidas ajudas de custo e de se referir que não são devidas ajudas de custo, o certo é também que esta questão não está decidida, porquanto a sentença refere “… sem nos adiantamos quanto ao mérito da causa, verifica-se que o acto posto em crise não padece de vícios que conduzam à sua nulidade visto que a major questão para o indeferimento do pedido das ajudas de custo reclamadas pelo autor se confinar à constatação de que o domicílio profissional que o mesmo possuía durante o curso in caso era em Lisboa e consequentemente não ter direito a ajudas de custo”; 2ª – O que efectivamente se decidiu foi que o acto em causa não é nulo porque “não está em causa a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamentado de natureza análoga a que se refere o art. 17º da CRP, não lhe sendo aplicável, por isso, o regime constitucional especifico dos direitos, liberdades e garantias”; 3ª – A sentença de que se recorre é nula por omissão de pronúncia nos termos do art. 667º, nº 1, al. d), do C.P.C.; 4ª – No seu articulado, nomeadamente nos seus arts. 37º, 38º e 39º, o A. havia sustentado que o acto posto em crise era nulo; 5ª – O A. considera que as ajudas de custo, previstas na lei, constituem remuneração devida pelas funções prestadas pelo A.; 6ª – Além disso, o A, na sua petição, invocou a violação do princípio da igualdade perante a lei; 7ª – Na verdade, o A. alegou que as ajudas de custo foram pagas a todos aqueles que, tendo concluído o referido curso, se deslocaram a Lisboa para a cerimónia de entrega de diplomas que se realizou nos dias 5 e 6 de Dezembro de 2006, como aliás admitido pela R. nos arts. 41, 42 e 43 embora justificando por razões diferentes; 8ª As ajudas de custo têm sido atribuídas a todos aqueles que deslocados frequentam o curso de Intendentes no Instituto de Ciências Policiais e Segurança Interna, que teve o seu início em 10/10/2005, ou seja, 7 dias antes do curso que o A. frequentou, como...

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