Acórdão nº 05592/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- Relatório Casimiro ………………, intentou no TAF de Almada, contra o Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I.P., acção administrativa especial, visando a declaração de nulidade, inexistência ou anulação do despacho de 25.10.2007, da autoria da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, que revogou o acto de deferimento da concessão das prestações de desemprego de 12.01.2007, com efeitos a partir de 22.12.2006, e ordenou a reposição do valor das prestações recebidas.

Por sentença de 30.04.2009, o Mmº Juiz “ a quo” julgou a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões 1ª Existe nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, nos termos do art° 668° n°1 alínea b) do CPC, uma vez que o Mm° Juiz "a quo" não indicou no que respeita à decisão sobre a violação de lei, as razões jurídicas que justificam a decisão tomada, com indicação das normas legais que se entenderam aplicáveis.

  1. Na verdade, o M° Juiz a quo decidiu que se o Autor tivesse pedido a suspensão da pensão de aposentação no inicio do período mínimo do trabalha e descontos como pressuposto da atribuição do subsidio de desemprego, cujo termo ad quem seria então o do inicio do pagamento das prestações, teria direito ao subsidio de desemprego. Mas o Mm° Juiz a quo salvo o devido respeito não especificou juridicamente quanto tempo seria esse período nem indicou as normas jurídicas que entendia serem aplicáveis a essa situação que permitia ao Autor ter direito ao subsidio de desemprego se tivesse pedido a suspensão da sua pensão no inicio de tal período.

  2. A douta sentença recorrida enferma, ainda, de nulidade, prevista na alínea d), 1ª parte, do art°668°, do CPC, na medida em que não se pronuncia, nem faz qualquer referência, face ao por si decidido, sobre os factos provados, porque não foram impugnados pelo Réu, que o autor, deu conhecimento, ao Director dos Recursos Humanos da ……….. (O……..), Dr. …………, da sua situação de pensionista da Caixa Geral de Aposentações a partir de Novembro de 1991.

  3. No que respeita a esta matéria de facto provada verifica-se que a douta sentença recorrida esquece ostensivamente os factos que foram alegados pelo Autor e que não foram impugnados pelo Réu. Na verdade a douta sentença recorrida não se pronuncia, nem faz qualquer referência, face ao por si decidido, sobre os factos provados porque não foram impugnados pelo Réu, designadamente, que o autor, deu conhecimento, ao Director dos Recursos Humanos da ……… (O……..), Dr. …………., da sua situação de pensionista da Caixa Geral de Aposentações a partir de Novembro de 1991. Que o Autor, face ao despacho 126/SS/91, publicado no DR 2ª Série de 03/12/1991, que estabeleceu uma taxa reduzida aplicável aos pensionistas de invalidez e velhice, fora informado pelo referido Director de Recursos Humanos da sua entidade patronal, ………. (O……..) Portugal, que continuaria a fazer os descontos para a segurança social à taxa normal porquanto a entidade patronal também o fazia.

  4. Não subsistindo a primeira nulidade invocada, a douta sentença contraria a decisão do Réu ao revogar o despacho de 12/01/2007, que deferiu o pedido do pagamento das prestações de desemprego, com fundamento no facto de que a aplicação da taxa geral ou de uma taxa reduzida não depende da vontade dos beneficiários ou das entidades empregadoras, mas sim da situação concreta enquadrável na previsão legal.

  5. De facto, segundo o douto entendimento do Mm° Juiz a quo o Autor ainda que acumulasse a sua prestação de trabalho na O……, com a sua pensão, poderia ter solicitado a suspensão desta antes de decorrido o tal período, cujo termo ad quem seria então o do inicio do pagamento das prestações de desemprego e nesse caso beneficiaria das prestações do subsidio de desemprego. Mas a verdade de é que situação só se coloca ao trabalhador quando este caí na situação involuntária do desemprego, fruto de um despedimento colectivo que nem ele nem os seus colegas adivinhariam. Daí só em Julho quando foi conhecida a decisão da empresa encerrar o Autor requereu a suspensão da sua pensão e por isso, não podemos concordar com a douta sentença nesta parte concreta.

  6. Muito menos quando se decidiu que a tese de que A não pretendeu acumular a pensão com o subsidio e que por isso não existia obstáculo para a concessão deste, esbarra contra a exigência de um período de trabalho e descontos como pressuposto de atribuição do subsidio de desemprego, porquanto o Autor como ficou provado sempre efectuou, obrigatoriamente, os descontos durante esse tal período e à taxa geral.

  7. O facto de o Autor suspender ou não a sua pensão tem a ver com a impossibilidade de poder acumular as prestações de desemprego com a pensão excepcional que auferia, mas o Autor pediu a suspensão dessa pensão a partir de 1 Novembro de 2006 e só beneficiou das prestações de desemprego desde 12.01.2007, o que quer dizer que em caso algum acumulou e daí não haver razão para revogar a decisão.

  8. A nosso ver e salvo o devido respeito, não tem razão o Mm° Juiz a quo quando refere que o Dec. Lei 362/78 de 28 de Novembro se destinou a compensar os seus destinatários pela perda involuntária da remuneração de trabalho o que não sucedeu com o trabalhador que se encontrava a trabalhar há 4 anos na …………….quando lhe foi concedida a pensão da CGA, porquanto aquele Decreto lei, instituiu um regime especial de concessão da aposentação aos funcionários da antiga administração ultramarina, o qual tinha por fim responder a uma situação de injustiça criada pela "impossibilidade de ingresso no Quadro Geral de Adidos, por não reunirem para tal as condições legalmente exigidas, de agentes da antiga administração ultramarina, que, no entanto, reúnem as condições de facto para a aposentação" (cfr. parágrafo 1° do preâmbulo do Decreto-Lei n° 362/78, citado).

  9. O artigo 1°, n°1, do diploma em apreço determinava que " os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritoras na data da independência do território em que estavam colocados".

  10. A pensão do Autor que acumulava com o exercício da actividade, como atrás já se deixou descrito, trata-se de uma situação especial, regulada pelo Decreto-Lei 362/78, assumindo a natureza de instrumento legal especial, afastando a norma geral constante do art° 37° do Estatuto de Aposentação (EA) e por analogia o art° 17° do Decreto Lei 119/99.

  11. Aliás, como expressamente resulta do n°3 do mesmo artigo do EA, os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores.

  12. E é por isso que a sua situação, em caso algum constitui um obstáculo ao direito de continuar a receber as prestações de desemprego que lhe foram deferidas em 22.12.2006.

  13. Como ficou provado, a entidade patronal sabia da situação, assim como a Caixa Geral de Aposentações bem como a Segurança Social, sendo certo que em 7 de Setembro de 2006, o Autor reforçou esse conhecimento junto dessas entidades, entregando no serviço informativo do Centro Distrital de Lisboa...

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