Acórdão nº 03546/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório Roberto ……………, com os sinais nos autos, intentou no TAF do Porto, a presente acção administrativa especial, contra o Conselho Cientifico da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto (representada processualmente pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto), pedindo que a R. seja condenada a reconhecer que o curso e o diploma de cirurgião-dentista, de que é titular, obtido perante as autoridades académicas brasileiras, são o equivalente académico e profissional dos diplomas obtidos em Portugal perante as autoridades portuguesas respectivas; a conceder-lhe, em face dos documentos e diplomas apresentados, a equivalência em relação ao curso de médico-dentista, sem que para tal seja necessário proceder à realização de quaisquer cursos ou provas de avaliação de conhecimentos (com carácter eliminatório); a emitir o correspondente título/diploma, declarando-o médico-dentista, com a cominação de que, não o fazendo, o Juiz se substitua em tal actividade através da correspondente sentença, mais pedindo, que seja declarado nulo o acto que, no procedimento relativo à equivalência das habilitações académicas, lhe impôs “um exame de avaliação de conhecimentos clínicos” e ainda o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Por despacho de 21.04.2006, o TAF do Porto declarou-se territorialmente incompetente para conhecer o litígio, e ordenou a remessa dos autos ao TAF de Almada, nos termos do artigo 21º,n.º 2 do CPTA.

Por acórdão deste Tribunal, de 12.07.2007, a acção foi julgada improcedente, por não provada e o R. absolvido do pedido.

Inconformado, o autor, recorre jurisdicionalmente para este TCA Sul, enunciando na sua alegação as seguintes conclusões: “A.- O Recorrente pretendia a condenação da Recorrida no reconhecimento do seu direito de equivalência em relação ao curso de médico-dentista, sem ter que realizar quaisquer cursos ou provas de avaliação de conhecimentos, e a condenação da emissão da respectiva equivalência.

B.- Cumulando-se com estes pedidos um pedido de invalidade do acto administrativo que ordenou que o Recorrente prestasse exames de avaliação de conhecimentos clínicos.

C.- O Recorrente entende que, ainda hoje, a regra no procedimento relativo à equivalência das habilitações académicas obtidas no Brasil é o reconhecimento automático.

D.- Segundo o art. 14º do C. Civil é reconhecida a equiparação de direitos dos estrangeiros em relação aos nacionais, no que se refere a direitos civis, em regime de reciprocidade: ou seja, proclama-se "o simples princípio da capacidade geral de gozo dos estrangeiros, para acentuar que a simples condição de estrangeiro não constitui, de per si, fundamento de uma incapacidade geral, nem, sequer, de incapacidades especiais" ("Anotado", 1º - 2a edição - PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA). Na sequência do mesmo dispositivo legal, o art 15º da Constituição veio enveredar pelo mesmo caminho: - Igualdade de direitos e deveres (n° 1).

- Excepção para os direitos políticos e para o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico (n° 2).

- Regime especial de igualdade para os cidadãos dos Estados de língua portuguesa, em regime de reciprocidade (n°3), para certos direitos não conferidos a estrangeiros.

E.- Existe uma total equiparação/igualdade entre portugueses e brasileiros: pelo que um curso ou um diploma tirados por um brasileiro no Brasil tem o mesmo valor legal, para o exercício da respectiva profissão, em Portugal, do que um curso ou um diploma F.- Esta situação NÃO FOI ALTERADA pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22/4/2000, segundo o qual: "O RECONHECIMENTO SERÁ SEMPRE CONCEDIDO, a menos que se demonstre, fundamentadamente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestadas pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é pedido" (art. 41°) - destaques e sublinhados nossos.

G.- OU SEJA: - Quando se reconhece que o "reconhecimento será sempre concedido", tal significa que o reconhecimento referido é automático.

-bastando a prova da mera "certificação" dos documentos apresentados; - A MENOS QUE a Faculdade em questão demonstre, fundamentadamente que há uma DIFERENÇA SUBSTANCIAL entre os conhecimentos e as aptidões atestadas pelo título em questão.

H- Os próprios Julgadores a quo reconheceram que a regra é a equivalência automática, que esta regra só poderá ser afastada nos casos em que existem diferenças substanciais entre os conhecimentos e aptidões atestadas e aquelas que são pressupostas e fixadas em cada um dos países para a atribuição do grau ou título equivalente.

l.- Sucede que o Recorrido nunca invocou, nem sequer demonstrou, que o curso do Recorrente fosse substancialmente diferente em relação aos ministrados na Faculdade de Medicina Dentária.

J.- O Recorrente entende que seria o Réu, ora Recorrido, que teria que demonstrar que se verificam os pressupostos legais da excepção.

L- Ou seja, se a regra é a equivalência automática das habilitações académicas obtidas pelo Recorrente no Brasil.

M.- Regra esta que poderá ser afastada nos casos de diferenças substanciais destas habilitações académicas.

N.- A prova deste pressuposto legal para fazer funcionar a excepção terá que ser feita pelo Recorrido.

O.- O QUE NÃO FOI FEITO.

P.- Como não foi feita prova na presente acção que existem diferenças substâncias do curso obtido pelo ora Recorrente, os pedidos formulados nas alíneas a) a e) teriam que proceder.

Q.- Quanto ao pedido de declaração de nulidade e aos vícios do acto que impôs ao ora Recorrente um "exame de avaliação de conhecimentos clínicos", ele tem as seguintes causas de pedir.

• Violação dos arts. 39º, 41º do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta e violação do núcleo essencial de direitos fundamentais como o direito à igualdade e equiparação (arts. 13º e 15° da CRP); • Revogação ilícita de um acto constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos (art. 140º, nº 1, al. B) CPA).

• Falta de fundamentação (art. 124º CPA).

R.- Estranhamente, os doutos Julgadores a quo entenderam que o Réu nunca fundamentou a deliberação de submeter o Autor a exame, o que implicara a sua anulabilidade.

S.- Porém não anularam o acto em questão.

T.- Quando o deviam ter anulado, extraindo outras consequências jurídicas das causas de pedir invocadas pelo Recorrente.

U.- Acresce que, o Recorrente entende que de facto a imposição de exames viola o direito do reconhecimento automático de habilitações literárias (arts. 19°, 40°, 41° do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta) e o núcleo essencial de direitos fundamentais como o direito à igualdade e à equiparação.

V.- O reconhecimento das habilitações literárias resultantes dos diplomas e títulos emitidos no Brasil é meramente formal: a regra é a simples averiguação da legalidade dos diplomas e títulos em causa.

X.- Só se o Recorrido demonstrasse diferença substancial é que poderia exigir outros requisitos.

Z.- Existe total equiparação/igualdade entre portugueses e brasileiros, conforme se demonstrou supra.

AA- Daí que todas as medidas, legais ou administrativas, que violem, directa ou indirectamente, aquele princípio de equiparação igualdade, estarão a violar o disposto nos arts. 13° é 15° da Constituição da República Portuguesa: "Todos os CIDADÃOS têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei".

"Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social" (art. 13°).

BB.- A Constituição, salvas as excepções do n°2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais, bem como a sujeição aos deveres fundamentais, pelo que a lei comum não é livre no estabelecimento de outras exclusões de direito aos estrangeiros; sendo a equiparação a regra, todas as excepções têm de ser justificadas e limitadas.

CC.- Atento o...

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