Acórdão nº 05959/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório E…- Empresa ……………. e …….., S.A., veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Mmº Juiz do TAF de Lisboa, em 11.12.2009, nos termos do qual foi rejeitada a aplicação do artigo 128º do CPTA aos presentes autos de providências cautelares relativas a um procedimento de formação de contrato.

Nas suas alegações, formulou as conclusões seguintes:

  1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no dia 11 de Dezembro de 2009, nos termos do qual esse Tribunal rejeitou a aplicação do artigo 128.° do CPTA aos presentes autos de providências cautelares relativas a um procedimento de formação de contrato; b) Tal decisão do Tribunal recorrido assentou, única e exclusivamente, na citação e transcrição do Acórdão do STA de 20 de Março de 2007; c) No seu requerimento inicial, a ora Recorrente solicitou, ao abrigo do artigo 132.° do CPTA, a adopção de providência cautelar de suspensão da eficácia dos actos administrativos praticados pela Comissão de Acompanhamento do Concurso, consubstanciados na decisão de indeferimento de Reclamação por si apresentada à Comissão e na decisão de prosseguir as negociações, e, subsidiariamente, a suspensão do procedimento concursal tendente à formação de contrato de concessão da actividade da S………. em Lisboa; d) Mais solicitou a ora Recorrente que o Tribunal a quo notificasse a entidade requerida para que fosse dado cumprimento ao artigo 128.° do CPTA; e) O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao indeferir a pretensão, considerando não ser aplicável o artigo 128.° do CPTA aos presentes autos de providências cautelares; f) Antes de mais, porque no âmbito de um processo cautelar relativo ao mesmo concurso público em crise nos autos - o processo cautelas n.°2083/08.6 intentado pela concorrente E….., S….

    - o Douto Tribunal a quo considerou aplicável o artigo 128.° do CPTA, tendo o TAF de Lisboa decretado a "proibição de iniciar ou prosseguir a execução do acto administrativo", por ter considerado que esta norma é aplicável aos processos de "providências relativas a procedimentos de formação de contratos"; g) Por outro lado, a jurisprudência administrativa dominante se não quase unânime dos Tribunais superiores não acolhe a posição adoptada pelo Tribunal recorrido, mas precisamente a oposta, isto e a tese de que o n° 3 do artigo 132.° do CPTA não tem uma função excludente da aplicação das regras do capítulo em que se encontra inserido este artigo 132.°, mas sim uma função includente relativamente ao capítulo anterior, h) Ainda muito recentemente, foi proferido um Acórdão por esse Douto Tribunal Central Administrativo Sul - o Acórdão de 25 de Novembro de 2009, no âmbito do recurso n.°05415/09 -, nos termos do qual o disposto no artigo 128.° do CPTA é aplicável aos procedimentos pré-contratuais; i) Esse TCA Sul tem sido, pensamos, unânime na orientação de que o artigo 128.° do CPTA é aplicável às providências relativas a procedimentos de formação de contratos - cfr. os Acórdãos proferidos por esse TCA Sul, de 25 de Novembro de 2009, no âmbito do recurso n.°05415/09, de 05/07/2007, proferido no âmbito do processo n.°02692/07, de 25/01/2007, proferido no âmbito do processo n.°02206/06, de 11/10/2006, proferido no âmbito do processo n.° 01471/06; j) E, com efeito, ao contrário daquilo que é defendido no Acórdão do STA citado pelo Despacho ora recorrido - estribado na Directiva.n.°89/665/CEE e no Decreto-Lei n.°134/98 -, os elementos da interpretação não indicam que o artigo 128.° do CPTA não se aplica aos processos intentados ao abrigo do artigo 132.° do mesmo Código; k) Muito pelo contrário; Os elementos literal e sistemático da interpretação indicam que o n.°3 do artigo 132.°, ao estipular que "aplicam-se, neste domínio, as regras do capítulo anterior", não está necessariamente a dizer que não se aplicam as regras constantes do mesmo capítulo, mas sim que a este tipo de processo cautelar se aplicam as regras de tramitação do processo constantes dos artigos 112.° e seguintes do CPTA; l) Por outro lado, foi aprovada, já posteriormente ao proferimento do citado Acórdão do STA de 20 de Março de 2007, a Directiva 2007/66/CE do Parlamento e do Conselho, de 11/12, - que deveria ser transposta até ao dia 20 de Dezembro de 2009 - a qual prevê, nomeadamente, no seu artigo 2.°, n.º 3, que caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação, os Estados membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes da instância de recurso ter tomado uma decisão, seja sobre o pedido de medidas provisórias, seja mesmo sobre o pedido de recurso; m) Aliás, das disposições conjugadas do parágrafo 2 do artigo 10.° e do parágrafo 3 do artigo 249.° do Tratado CE resulta claramente que, enquanto corre o prazo para a transposição da directiva, os Estados devem abster-se de adoptar quaisquer medidas que possam comprometer o resultado prescrito pela directiva; n) Também a jurisprudência comunitária tem vindo a reconhecer a existência destas obrigações para os Estados no decurso do prazo de transposição; o) O que significa que as normas comunitárias apontam no sentido de que os Estados membros devem evitar prática de actos concursais quando estejam pendentes recursos contenciosos ou mesmo processos cautelares contra uma qualquer decisão concursal; p) Não reconhecer a necessidade e conveniência de uma interpretação do direito interno conforme ao direito comunitário, para além de retirar efeito útil aos instrumentos deste derivados, poria em causa a uniformidade do Direito Comunitário e a igualdade entre os nacionais dos Estados membros; q) Deve, pois, o artigo 132.° do CPTA ser interpretado, não só de acordo com as regras da interpretação tradicionais, mas ainda à luz do direito comunitário - que assume cada vez mais relevância nas ordens jurídicas nacionais -, sendo que o mais recente direito comunitário -maxime a Directiva 2007/66/CE do Parlamento e do Conselho, de 11/12 - aponta claramente no sentido de que os Estados membros devem adoptar medidas por forma a que os procedimentos concursais impugnados sejam imediatamente...

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