Acórdão nº 05988/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do “acto administrativo ínsito no n.º 1 do artigo 6.º do Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Serra da Estrela”.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. A decisão trazida em recurso jurisdicional perante o presente Tribunal é a Sentença proferida, em 3 de Dezembro de 2009, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Processo n.º …/09.3BECTB), que julgou improcedente o pedido cautelar oportunamente apresentado em juízo, por alegada falta de preenchimento quer do critério de decisão legalmente previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, quer do critério consagrado na alínea b) do mesmo preceito legal, pela não verificação do requisito da perigosidade ("periculum in mora").

  2. Sucede que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se encontra inquinada com uma patente nulidade (por falta absoluta de fundamentação, por reporte ao juízo decisório efectuado ao abrigo do critério legalmente previsto no artigo 120.º n.º 1 alínea a) do CPTA e com um patente vício de julgamento (por errada aplicação do direito ao caso, na medida em que considerou que o requisito do "periculum in mora" não se encontra verificado), impõe-se, pois, uma correcção, rectius, uma revogação, da supracitada Sentença pelo presente Tribunal ad quem.

  3. Sob pena de nulidade da decisão judicial proferida (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 140.º do CPTA), as partes processuais têm o legítimo direito de saber quais os fundamentos que serviram de suporte à procedência ou ao decaimento das suas pretensões, designadamente para efeitos de impugnação contenciosa.

  4. Na decisão tomada por relação ao critério de decisão previsto no artigo 120.º n.º 1 alínea a) do CPTA, o Tribunal a quo não expôs, em termos que possam ser considerados minimamente aptos para efeitos de fundamentação, as premissas subjacentes à conclusão a que chegou a final, dado que apenas se limitou a expor o seguinte: “(...) Se perante acto ou norma, requerentes e requeridos têm razões de sustento em abono de uma ou outra tese; uma ou outra, num juízo perfunctório, a providência cautelar pode acolher, controvertida que é, com sérias razões, a matéria, a qual inclusive, vem sendo objecto de soluções não uniformes na jurisprudência do STA.

    O que logo nos diz que não se pode dar como assente o carácter manifesto ou evidente da pretensão formulada no processo principal, assim não beneficiando em sede cautelar do critério de decisão enunciado na alínea a) do nº 1 do art 120º do CPTA".

  5. Nem nesse, nem em qualquer outro segmento, a decisão recorrida habilitou as partes processuais a efectuar uma reconstituição do efectivo iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Tribunal a quo em momento prévio à tomada da decisão ao abrigo da disposição legal mencionada, o que significa que a mesma se encontra desprovida da motivação legalmente devida, sendo nessa medida forçosamente nula.

  6. O Tribunal a quo não explicitou a que acórdãos da “jurisprudência do STA” se pretendia referir, nem sequer a que matéria se queria reportar, logo, inexistem quaisquer dúvidas quanto à verificação da referida nulidade por falta absoluta fundamentação (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 140.º do CPTA).

  7. A Sentença recorrida padece ainda de um vício de julgamento, decorrente do errado juízo decisório efectuado pelo Tribunal a quo quando confrontado com o segundo requisito a que lei manda atender, no artigo 120.º n.º 1 alínea b) do CPTA, para fins de deferimento de medidas cautelares de tipo conservatório: o “periculum in mora” .

  8. Contrariamente ao decidido, o requisito processual da perigosidade encontra-se preenchido no caso concreto, já que se o acto suspendendo não for suspenso, a Assembleia Geral da T………… actuará, em toda e qualquer situação, de modo desconforme ao direito - face à flagrante ilegalidade que inquina a sua constituição - sendo certo que essa actividade administrativa será causa adequada de danos ou prejuízos de impossível ou de muito difícil reparação para os interesses que se pretendem salvaguardar no processo principal.

    l) A Assembleia Geral da T…………. é o órgão deliberativo máximo da T…………, o que significa que na hipótese de não suspensão do acto suspendendo, poderá tomar decisões administrativas que afectarão, seguramente, i), o interesse turístico regional, ii), o interesse dos Recorrentes na "promoção do desenvolvimento turístico na área geográfica em causa e ainda iii), a esfera jurídica de terceiros (vide em especial a alínea j) do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Regional de Turismo do Pólo de Desenvolvimento Turístico da ………..).

  9. Na circunstância da providência cautelar de índole conservatória não ser decretada, é a própria utilidade da Sentença a ser proferida no processo principal que ficará gravemente comprometida, já que a actuação da referida Assembleia Geral originará prejuízos de impossível ou pelo menos de muito difícil reparação para os interesses - acima enunciados - que os Recorrentes visam proteger no processo principal.

  10. Foi essa particularidade - no fundo, a especial configuração do caso concreto -que o Tribunal a quo descurou, incorrendo num patente erro de julgamento, cuja correcção se impõe, cumprindo, aliás, notar que a Jurisprudência e a doutrina administrativas têm defendido que o requisito da perigosidade deve ser considerado verificado em situações concretas em que as singularidades do caso impossibilitam, a priori, uma exaustiva densificação da factualidade que demonstra a impossibilidade ou a grave dificuldade de reintegração da ordem jurídica violada.

  11. O próprio princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucional e legalmente consagrado (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 2.º do CPTA), impõe uma interpretação mais ampla e flexível do requisito da perigosidade, previsto no artigo 120.º n.º 1 alínea b) do CPTA, sob pena da finalidade básica da tutela cautelar - "assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (cfr. artigo 112.º, n.º 1 do CPTA) - ficar, em múltiplas situações concretas, gravemente posta em causa.

  12. Na medida em que o Tribunal a quo adoptou uma interpretação diametralmente discrepante do referido requisito processual, incorreu num patente erro de julgamento, devendo o presente Tribunal revogar a Sentença recorrida e substitui-la por outra nos termos legalmente devidos.

    Nas suas contra-alegações o Ministério da Economia, da Inovação e do...

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