Acórdão nº 00753/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Julho de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17/05/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial pela mesma movida contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (abreviadamente CGA).
Formula A., aqui recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 73 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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A atribuição de eliminação de uma penalização por reforma antecipada conferida pelo artigo 37.º-A do E.A. tem de ser entendida concretizada com um período de serviço de 3 anos para além do tempo de serviço previsto na lei para cada actividade; 2.ª Deste modo quando a lei refere que só contam os 3 anos que excedam os 36 anos está a raciocinar no âmbito do E.A. que exige 36 anos de serviço para a pensão completa; 3.ª Quando estamos perante regimes especiais como é o caso dos enfermeiros então tem de se entender que os 3 anos são os que estão para além do tempo necessário e suficiente – os 35 anos de serviço ex vi do DL 437/91; 4.ª O interprete tem que ponderar toda a legislação aplicável e não o artigo 37.º-A apenas, desinserido do enquadramento; 5.ª A ser correcto o entendimento da decisão recorrida então a norma é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ...
”.
A entidade ora recorrida apresentou contra-alegações (cfr. fls. 115 e segs.), concluindo da seguinte forma: “… 1.ª O regime especial previsto do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, só se repercute no regime de aposentação antecipada, previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, para efeitos de determinar o número de anos de antecipação a que se deve atender para efeitos da fixação da taxa global de redução.
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Se um enfermeiro, contando 36 anos de serviço, requerer a aposentação antecipada, para efeitos de fixação da taxa global de redução, deverá a Caixa Geral de Aposentações observar o número de anos de antecipação em relação à idade que legalmente é exigida para a aposentação, ou seja, 57 anos.
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Porém, em concomitância com o que se estabelece no n.º 1, o n.º 4 do artigo 37.º-A estabelece que o número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzida de um por cada período de três que exceda os 36 anos. A lei determina, pois, de forma expressa, que só possam ser observados os períodos de três anos que excedam os 36 anos.
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Mesmo nos casos em que o subscritor beneficia de um estatuto especial que lhe permita passar à situação voluntária antes de completar 36 anos de serviço e 60 anos de idade, só poderá aceder ao regime de aposentação antecipada se contar 36 anos de idade. Neste caso, para efeitos de determinar a taxa global de redução, apenas se observarão os períodos de três anos que excedem os 36 anos.
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Assim, no caso em apreço, a recorrente, para beneficiar da redução prevista no n.º 4 do 37.º-A tinha de contar 39 anos (36 anos de serviço+3). Não basta, como é o caso, contar com 38 anos (35+3).
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A Autora não perfaz, pois, um período de três anos para além dos 36 anos que, expressamente, se exigem quer no n.º 1, quer no n.º 4, do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação. Por conseguinte, nada há a apontar ao despacho de 12 de Dezembro de 2005, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que, em cumprimento da lei, calculou a pensão da Autora nos termos gerais, aplicando-lhe, depois, a taxa global de 4,5% de acordo com o n.º 3 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia quanto ao mérito do recurso (cfr. fls. 130/131).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a acção administrativa especial “sub judice” enferma de ilegalidade por violação do disposto no art. 37.º-A do EA (na redacção dada pela Lei n.º 01/04, de 15/01) conjugado com os arts. 55.º, n.º 8 e 62.º ambos do DL n.º 437/91, de 08/11, sendo que se assim não for entendido então art. 37.º-A do EA é inconstitucional por ofensa ao princípio da igualdade [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte...
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