Acórdão nº 00352/04.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução05 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M..., residente na Rua ..., Vila Real, inconformada, com a sentença do TAF de Mirandela, datada de 22.NOV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por si interposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Av.

5 de Outubro, 107, Lisboa, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I- Antes de qualquer análise jurídica: a manter-se a douta decisão impor-se-á à recorrente uma tremenda injustiça, na medida em que esta não podia ter sido mais diligente com vista a ver calculada a sua pensão de acordo com o regime em vigor à data do cumprimento dos requisitos para pedir a aposentação.

II- A recorrente completou 52 anos no dia 16 de Dezembro de 2003 e deu entrada do seu requerimento no Agrupamento Vertical de Escolas de Alijó no dia 17 de Dezembro de 2003, tendo acabado por ver calculada a sua pensão de acordo com uma Lei posterior (mais gravosa) publicada em Diário da República no dia 15 de Janeiro seguinte, porquanto o Agrupamento de Escolas de Alijó só expediu o seu requerimento à Caixa Geral de Aposentações no dia 19.2.2004.

III- Na douta sentença é feita errada aplicação e interpretação da lei, ao considerar-se que o Agrupamento Vertical de Escolas de Alijó dispunha do prazo de 90 dias para proceder à instrução e remessa do requerimento de aposentação da Autora à Caixa Geral de Aposentações.

IV- Tal acto de envio que incumbia ao referido Agrupamento nos termos do disposto no artigo 84°, nº 3 do Estatuto da Aposentação, não pode considerar-se, em si mesmo, um procedimento administrativo, mas um mero acto inserido no único processo administrativo dos autos — o da aposentação da recorrente nos termos dos artigos 84° e seguintes do referido Estatuto (sob pena de desdobramento burocrático ad aeternum do processo administrativo em vários processos).

V- Forem violados e incorrectamente interpretados os artigos e 58° do Código do Procedimento Administrativo e bem como os artigos 84° e seguintes do Estatuto da Aposentação, nomeadamente o nº 3 deste preceito.

VI- Perante a urgência da situação, conhecida pelo Réu face à então anunciada entrada em vigor do novo cálculo da pensão e à expressa recomendação da Autora o recorrido deveria ter remetido o requerimento da recorrente à CGA de imediato, maxime antes do dia 31.12.2003.

VII- Não há défice de alegação por banda da recorrente pelo facto de não ter dito para quando estava anunciada a entrada em vigor do novo cálculo da pensão na medida em que, de acordo com critérios de razoabilidade e normalidade, ninguém poderia saber o dia exacto ocorrer a tal mudança de cálculo da pensão.

VIII- Pelo que à recorrente bastava alegar, como alegou, que tal mudança estava anunciada, sendo certo que, como era do conhecimento geral, a mesma se avizinhava desfavorável por referência ao regime então vigente.

IX- Também não tinha a recorrente que alegar que era do conhecimento geral que para além de nova fórmula de cálculo, era sabido que os processos entrados na Caixa Geral de Aposentações até 1.4.2004 (terá havido aqui um lapso de escrita por parte da Mma. Juíza a quo, devendo ler-se 1.1.2004), porquanto não faz sentido, nos termos do disposto no artigo 514° do Código de Processo Civil, impor às partes a alegação de factos do conhecimento geral.

X- Ou os factos são do conhecimento geral e não carecem de alegação nem de prova, ou não o são, e carecem de alegação e de prova.

XI- Quando se entenda que matéria relativa à eminência da entrada em vigor de um novo regime de cálculo das pensão era do conhecimento geral, a mesma foi alegada pela recorrente no artigo 6° da sua petição inicial e não foi impugnada pelo Réu, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 490º e artigo 690° A do Código de Processo Civil deverá ser dado como provado, do artigo 6° da petição inicial, que: «O Agrupamento Vertical da Escalas de Alijó, não obstante conhecer da urgência da situação, face à então anunciada entrada em vigor do novo cálculo da pensão e à expressa recomendação da A. apenas procedeu ao envio do respectivo requerimento para a Caixa Geral de Aposentações em 19.2.2004».

XII- Este ponto não foi correctamente julgado na sentença sob recurso pois o recorrido não impugnou tal facto, sendo certo que da defesa considerada no seu conjunto não resulta que este não reconhecia a urgência da situação da Autora, nem que desconhecia que estava anunciada a entrada em vigor de nova fórmula de cálculo da pensão (limita-se a argumentar que cumpriu os prazos administrativos) sendo certo que os factos alegados do conhecimento da urgência da situação e da expressa recomendação da A., constituem inequivocamente factos pessoais, ou dos quais o recorrido deveria ter conhecimento (Cfr. artº 554° do Código de Processo Civil).

XIII- Existe matéria factual alegada e provada da qual resulta a responsabilidade civil do recorrido.

Tendo sido decidido em sentido contrário, foram violados e correctamente interpretados os artigos 264°, 514°, 490° e 554°, todos do Código de Processo Civil, e ainda o artigo 2°, n° 1 do Decreto-Lei 48.051, de 21.11.1967.

XIV- Mesmo que se entenda que o recorrido estava apenas obrigado a cumprir o prazo de dez dias previsto no artigo 71° do Código do Procedimento Administrativo, tal incumprimento constitui-o no dever de indemnizar.

XV- Mesmo que se considere que o cumprimento pelo recorrido do prazo mencionado no seu último dia implicaria a entrada do requerimento da recorrente na CGA em 3.1.2004, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 1/2004, nessa hipótese, pelo menos a recorrente disporia de um argumento relevante para pleitear junto da CGA por que a sua pensão fosse calculada de acordo com o regime anterior na medida em que o seu requerimento teria entrado antes da publicação da referida lei (sendo certo que qualquer tribunal seria sensível a tal situação concreta).

XVI- Não era «humanamente impossível” a remessa do requerimento da Autora à C.G.A. antes da recepção do CAE de Vila Real do processo do qual constasse a comprovação do tempo de serviço necessário para a aposentação, porquanto o disposto no artigo 82° do Estatuto da Aposentação prevê a expressamente a possibilidade de compleição a posteriori dos requerimentos enviados XVII- Colocado perante a possibilidade de, por um lado, enviar tardiamente o requerimento da recorrente — sujeitando a que à mesma fosse calculada a pensão de acordo com um regime mais desfavorável — e, por outro, de enviar tal requerimento incompleto existindo possibilidade expressamente prevista de apresentação complementar de prova, o Réu, com manifesta negligência, optou pela primeira via, violando os princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, proporcionalidade e do principio da boa fé previstos nos artigos , , , e 6°-A do Código do Procedimento Administrativo XVIII- Tendo conhecido totalmente do mérito da causa no saneador, sem que a recorrente tenha requerido a dispensa de alegações finais, foi cometida a violação do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 87°, nos n°s 4 e 5 do artigo 91° ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 3°, no 3 do Código de Processo Civil, sendo certo que a tal violação corresponde a cominação de nulidade, que se invoca, na medida em que tem notória influência no exame e decisão da causa, devendo anular-se o processado posterior à comissão de tal nulidade, com as legais consequências.

XIX- Por exemplo, mediante requerimento datado de 31.1.2006, informou o Ministério Réu nos autos que não remetia o processo disciplinar instaurado a A.... L.... L.... de S... já que o mesmo se encontrava em fase de recurso, sendo certo que sabe agora a Autora que a decisão condenatória proferida no processo deste funcionário se formou perene na Ordem Jurídica e que no processo deste funcionário, considerou-se que o mesmo, no que ao tratamento do requerimento de aposentação da Autora respeita, revelou “falta de cuidado, má compreensão dos seus deveres funcionais, deficiente cumprimento das disposições legais, negligência numa situação que exigia intervenção urgente, falta de orientação do pessoal que lhe era subalterno”... sendo certo que “de tal retardamento resultou um prejuízo significativo na pensão da Autora (menos 10%), o qual não ocorreria se o requerimento em causa tivesse sido enviado à CGA até 31.12.2003.” XX — Do cotejo entre as disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 86º, da al. b) do n° 1 do artigo 87º e dos n°s 4 e 5 do artigo 91°, todos do CPTA — na medida em que a Autora não renunciou à apresentação de alegações escritas — tal matéria superveniente poderia ser invocada nas alegações, sem o que saiu cerceado um direito fundamental com influência no exame e decisão da causa.

XXI — Entendendo-se que não estava alegada matéria suficiente para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos pela Autora — deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do disposto no n°2 do artigo 88° do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos.

XXII — A jurisprudência vai no sentido de que uma tal decisão traduz irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, constituindo por isso, nulidade nos termos do art° 201°, no 1 do CPC (vd. acórdão da Relação do Porto de 5.7.2006, no qual se decidiu que “A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art° 201°, n°1 do CPC.” XXIII- Por fim — e a titulo subsidiário, se o recurso não lograr obter provimento pelos motivos acima expostos, o que não se concede e se equaciona por mero dever de patrocínio entende a recorrente que pelo menos não deverá manter-se a sentença absolutória do pedido, devendo, quanto muito modificar-se tal decisão para uma que absolvesse o recorrido da instância, porquanto a seguir-se a tese expendida na sentença...

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