Acórdão nº 00436/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1-RELATÓRIO José , oponente nos autos acima referenciados, inconformado com o despacho proferida pela senhora juíza do TAF de Braga, que rejeitou liminarmente a oposição que havia deduzido à execução fiscal nº 2348-97/100132.9 e Aps., que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, dela veio recorrer.
Nas alegações concluiu o seguinte: 3-1-Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho recorrido assentou em três pressupostos de facto que, manifestamente, não correspondem à verdade.
3-2-O primeiro, é o de que a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrente só foi apresentada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo em 16 de Novembro de 2004; 3-3-Sucede que, conforme resulta dos documentos cujas cópias se juntaram com o nosso requerimento de 22/3/2006 (fls. 135 e ss), o articulado de oposição foi remetido pelo ora recorrente ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo através de carta registada ( sob o n° RO 0488 0636 5 PT) em 15 de Novembro de 2004, 3-4-Sendo que, nos termos do art° 150°, n° 1, al. b), do CPC (aplicável aos presentes autos por força do disposto no art° 2°, al. e), do CPPT), no caso de remessa das peças processuais pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.
3-5-O que significa que, no caso sub judice, terá de considerar-se que a oposição do ora recorrente foi apresentada no dia 15/11/2004.
3-6-O segundo errado pressuposto de facto de que partiu a decisão recorrida é o de que não foi junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que foi promovido pelo ora recorrente o procedimento administrativo da concessão do apoio judiciário.
3-7-Sucede que, conforme resulta do teor dos documentos juntos aos autos (fls. 135 e ss), o ora recorrente remeteu ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo, através de carta registada com aviso de recepção, com data de registo (nº RO 0476 2376 8 PT) de 11/8/2004, um requerimento e o respectivo documento comprovativo da apresentação do seu pedido de apoio judiciário «nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários do patrono e da dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do presente processo, onde declarou expressamente que procedia à junção de tais documentos aos autos nos termos e para os efeitos previstos no art° 25°, n°s 4 e 5°, al. a), da Lei n°30-E/2000, de 20/12.
3-8-Acresce que, a nosso ver, de pouco importará saber se tal documento se encontra ou não nos autos, porquanto, «os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes» - vd. art° 161º, n° 6, do CPC.
3-9-Por último, o terceiro pressuposto errado de que partiu a decisão recorrida é o de que o ora recorrente foi notificado pela Ordem dos Advogados através de carta que teria sido registada em 8 de Outubro de 2004.
3-10-Sucede que, conforme resulta do teor dos documentos juntos aos autos ( a fls. 135 e ss), a aludida carta que foi enviada ao ora recorrente pela ordem dos advogados apenas foi registada em 11/10/2004, bem como, aliás, a própria carta registada destinada à notificação do respectivo patrono que lhe foi nomeado (vd- fls. 141 e 162); 3-11-Sendo que, nos termos do art° 254°, n° 3, do CPC, as aludidas notificações postais presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, o que significa que, no caso sub judice, terá de considerar-se que qualquer uma das aludidas duas cartas foi recebida no terceiro dia posterior ao do seu registo, ou seja, no dia 14 de outubro de 2004.
3-12-Ora, considerando que, mesmo na tese do despacho recorrido, o ora recorrente foi citado para os termos da execução no dia de 12 de Julho de 2004, 3-13-e que por efeito da mera apresentação do aludido requerimento de 11/8/2004 se operou, de facto, a interrupção do prazo de 30 dias para a dedução da oposição à execução, 3-14-e que a respectiva contagem só se reiniciou com a notificação que foi efectuada ao patrono do ora recorrente do acto da sua nomeação, ou seja, em 14/10/2004, (vd. art° 25°, n° s 1 , 4, e 5, al. a), da Lei n° 30-E/2000), 3-15-facilmente se concluirá que o aludido prazo de 30 dias para o executado, ora recorrente, deduzir a sua oposição à execução só terminou no dia 15/11/2004, porquanto o último dia (13/11/2004) foi um sábado e o seu termo transferiu-se, por isso, para o 1° dia útil seguinte, nos termos do art° 145º, n° 2, do CPC.
3-16-Ora, foi exactamente nesse último dia do prazo (15/11/2004) que o recorrente apresentou a sua oposição e fê-lo, por isso, tempestivamente; 3-17-Finalmente, cremos que o facto de o ora recorrente ter advogado constituído na «fase administrativa» do processo (ou seja, para o mero exercício do direito de audição quanto à intenção de reversão por parte da Administração Fiscal) não o impedia de recorrer, como de facto recorreu, ao benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação (e pagamento de honorários) do patrono para intervir na fase (judicial) da oposição à execução fiscal; 3-18-Na verdade, só assim se compreenderá que o seu mandatário constituído não tenha sido sequer notificado para os termos da execução que foi instaurada...
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