Acórdão nº 10368/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução08 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1.

Relatório A Universidade ……………..

veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAC de Lisboa que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por João ……….., professor auxiliar da recorrente, com vista à anulação do despacho do Vice-Reitor de 31.05.2006, que rescindiu o respectivo contrato de provimento a partir de 11.07.2006.

Nas suas alegações de recurso, enuncia as conclusões seguintes: “1.ª O acórdão recorrido julgou procedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho do Exmo. Senhor Vice-Reitor da Universidade …………, de 31.05.2006, que determinou a rescisão, por denúncia da Faculdade de Direito, do contrato de provimento do Autos, como professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de ……………, a partir de 11 de Julho de 2006, dando por reproduzidos os fundamentos constantes da decisão singular proferida a 11 de Dezembro de 2012, elaborada nos termos da al. i) do n°1 do art.º27° do CPTA.

2.ª Ao dar por reproduzida a motivação subjacente à decisão singular de 11 de Dezembro de 2012, ou seja, ao concluir pela verificação do vício de violação da alínea a) do art. 36.° do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n°448/79, de 13 de Novembro, do vício de falta de fundamentação, e do vício de preterição da audiência prévia, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e em erro de julgamento sobre a matéria de direito, face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito.

3.

a Ao considerar como não provados os factos alegados pela Ré nos artigos 22.° a 25.° da contestação, e que não foram impugnados pela parte contrária, incorreu o acórdão recorrido em erro de julgamento sobre a matéria de facto, pelo que deve o Tribunal ad quem considerar assente a matéria de facto alegada naqueles artigos, aditá-la aos factos assentes, e considerá-la para efeitos de reapreciação dos vícios imputados ao acto impugnado na presente acção.

4.

a O acto administrativo impugnado não viola a al. a) do artº36° ECDU, porquanto a denúncia do contrato de provimento do Autor, como professor auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade …………….., efectivou-se através do despacho do Senhor Vice-Reitor, de 31.05.2006, despacho que foi emitido com mais de trinta dias de antecedência do termo do respectivo prazo.

5.ª A al. a) do art.36° do Estatuto aprovado pelo D.L. n°448/79 estipula o prazo de trinta dias como prazo para a efectivação da denúncia do contrato e não para a efectivação da sua notificação ao contraente não denunciante, tratando-se de um prazo concedido a ambas as partes e destinado à protecção dos interesses de ambos os contraentes, no sentido de ambos se prepararem para a eventual situação de denúncia.

6.

a O Autor teve conhecimento da deliberação que foi tomada em reunião ordinária de 20 de Abril de 2006 do Conselho Científico da Faculdade de Direito …………, de denúncia do seu contrato de provimento, com mais de trinta e mesmo quarenta dias de antecedência em relação ao termo do prazo do contrato.

7.

a O Autor, enquanto membro do Conselho Científico da Faculdade de Direito da UC, apesar de não ter estado presente na dita reunião de 20 Abril de 2006, foi notificado da acta dessa reunião através de entrega pessoal da mesma, entrega que lhe foi efectuada, em mão, pelo funcionário administrativo encarregado de tal expediente, o qual depositou uma cópia da referida acta no seu gabinete pessoal de professor na Faculdade de Direito ………… no dia seguinte à sua elaboração e assinatura, ou seja, a 19 de Maio de 2006. Matéria de facto esta que deverá ser dada como assente no acórdão a proferir, por ter sido alegada pela Ré e não impugnada pelo Autor.

8.ª No decurso do mês de Abril de 2006, antes do dia 20, pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito de .............., Professor Doutor Guilherme ……., foi informalmente dada a oportunidade ao Autor de denúncia do contrato por sua iniciativa, para evitar que fosse o Conselho Científico a denunciá-lo para o respectivo termo como era sua intenção.

Matéria de facto esta que deverá ser dada como assente no acórdão a proferir, por ter sido alegada pela Ré e não impugnada pelo Autor.

9.ª Teve o Autor prévio conhecimento, antes da reunião do Conselho Científico de 20 de Abril de 2006, da intenção do Conselho em denunciar o seu contrato de provimento com a Ré como professor auxiliar da Faculdade de Direito; ao Autor foi previamente comunicada a intenção de denúncia do contrato de provimento como professor auxiliar, pelo Conselho Científico da Faculdade de Direito, e foi-lhe comunicada essa denúncia com a antecedência de trinta dias.

Matéria de facto esta que deverá ser dada como assente no acórdão a proferir, por ter sido alegada pela Ré e não impugnada pelo Autor.

10.

a A Ré não violou a norma do art°25° n°2 do Estatuto, porquanto ao requerer a suspensão do prazo para apresentação do relatório, foi o Autor quem decidiu não submeter o relatório à apreciação do Conselho Científico, nos termos do disposto no art°20° do Estatuto, designadamente até noventa dias antes do termo do período de cinco anos (cfr. art. 25.° n°1 do Estatuto), ou seja, até 10 de Abril de 2006.

11.ª A lei permite a denúncia do contrato até 30 dias antes do termo do mesmo, o que significa, no caso concreto, que tanto o Autor, como a Ré, poderiam denunciar o contrato, independentemente de o relatório sobre a actividade científica e pedagógica do docente ter sido, ou não, apreciado pelo Conselho Científico; o facto de a Ré ter deferido a requerida suspensão não equivale a dizer que sobre ela recaía um dever de aguardar, ad aeternum, que o Autor decidisse apresentar o seu relatório de actividades; a qualquer das partes é reservado o direito de denunciar o contrato com a antecedência de 30 dias antes do seu termo.

12.ª A Ré também não incorreu em qualquer violação do princípio da boa-fé ou da proporcionalidade, porquanto sobre ela não recai um dever de nomear definitivamente, sendo a nomeação definitiva uma opção tomada em função das qualidades do docente provido provisoriamente; durante o quinquénio de provimento provisório o Autor revelou défices científicos, pedagógicos e deontológicos, pelo que, a decisão de denúncia do contrato pela Ré não é desproporcional nem contrária à boa-fé.

13.ª A Ré não tinha que desenvolver, como não desenvolveu, o fundamento do Presidente do Conselho Directivo, designadamente o invocado prejuízo que resultaria para a Faculdade do impedimento da necessária e urgente contratação de novo docente para prestar serviço nos próximos anos lectivos, porquanto esse fundamento não está directa e pessoalmente relacionado com o Autor, e não tinha, por isso, que constar da proposta de denúncia.

14.

a O acórdão recorrido julgou erradamente ao considerar que o acto impugnado não se acha fundamentado, sendo anulável nos termos do artº135° do CPA, porquanto a denúncia é uma manifestação de vontade unilateral de extinção contratual que não carece de ser fundamentada; não gozando a UC da prerrogativa de pôr fim à relação contratual emergente do contrato celebrado com o Autor, antes de esgotado o prazo contratual, gozava, no entanto, da prerrogativa de pôr termo ao contrato para o prazo contratual, sem ter que justificar a sua manifestação de vontade; tal manifestação de vontade apenas tem que ser exteriorizada em condições de não suscitar dúvidas sobre o seu exacto significado.

15.

a Sendo certo que foram invocadas as razões e os motivos para a denúncia do contrato, conforme consta da fundamentação dada pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da U.C. à deliberação tomada, por voto secreto, pelos seus membros: Esta deliberação - penalizadora a vários títulos e, por isso seriamente reflectida - baseia-se em alegados défices científicos, pedagógicos e deontológicos, imputados ao Colega Doutor João …………. Défices científicos - traduzidos pela ausência de publicações relevantes, nos últimos anos: défices científicos e pedagógicos - já reconhecidos pela retirada da regência da disciplina de Direito processual civil, que lhe foram confiadas, e pelo desfecho de processos disciplinares relacionados com a sua prestação; défices deontológicos - reflectidos também na matéria daqueles processos disciplinares e na condução inconveniente do Centro de Arbitragem criado no âmbito da Associação Projuris.

16.

a Embora no caso concreto tenham sido invocados fundamentos para a denúncia, relacionados com os défices científicos, pedagógicos e deontológicos do Autor, o certo é que para denunciar o contrato bastava tão só à UC emitir a declaração unilateral de vontade antes do prazo do termo do contrato.

17.ª O Autor pode não concordar com a decisão de denúncia do contrato e respectiva fundamentação, mas é manifestamente inequívoco que compreendeu os fundamentos da mesma e que percebeu o processo lógico que levou à decisão de denúncia, pelo que não se verifica o vício de violação dos arts. 124° e 125° do CP A, e do art°268° n°3 da CRP, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento ao decidir pela sua verificação.

18.

a O direito de audiência prévia, consagrado no art. 100.° do CPA, pressupõe a existência de um procedimento administrativo que culmine numa decisão final; a audiência prévia consiste no dever da administração de ouvir o interessado, depois de concluída a instrução de um procedimento administrativo ou após a conclusão do próprio procedimento administrativo, sobre o sentido da eventual decisão final, desfavorável ao seu destinatário; o que não é o caso em apreço, em que se trata de um acto de denúncia de um contrato, decisão esta que a Administração é livre de tomar - denunciar ou não denunciar um contrato.

19.ª Foi opção do Autor não emitir pronúncia sobre aquela intenção de denúncia, não obstante ter tido essa oportunidade após a mesma lhe ter sido comunicada pelo Presidente do Conselho Científico da Faculdade...

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