Acórdão nº 01788/09.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “CL & M…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 11.02.2013 e proferida no âmbito de ação administrativa especial por si instaurada contra o atual “MINISTÉRIO DA ECONOMIA” [doravante «ME»] [anteriores “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO” e “MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO” - cfr. leis orgânicas dos XVIII e XIX Governos Constitucionais (DL n.º 321/2009, de 11.12 e DL n.º 86-A/2011, de 12.07) e leis orgânicas aprovadas, respetivamente, pelo DL n.º 11/2014, de 22.01, pelo DL n.º 126-C/2011, de 29.12 e pelo DL n.º 208/2006, de 27.10], que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e absolveu o R. da instância.

Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 296 e segs. e fls. 339 e segs. após convite ao seu aperfeiçoamento - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

  1. A douta sentença a quo julgou que o réu é parte ilegítima, o qual, em consequência, foi absolvido da instância.

  2. A recorrente não se conforma com a douta decisão, motivo pelo qual interpõe o presente recurso que visa somente matéria de direito.

  3. O ato decisório em apreciação, lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente, foi praticado pelo Gestor do Compete em 30-06-2009, concordando-se, pois, neste ponto com a douta sentença em análise.

  4. Para a decisão da legitimidade do réu é mister aferir a natureza jurídica do «Gestor» do Compete e delimitar o regime legal aplicável.

    Vejamos.

  5. O ato administrativo em crise foi, como se disse, praticado em 30-06-2009, pelo que terá de ser apreciado nos termos do enquadramento legal definido pelo DL n.º 312/2007, de 17/09, então vigente.

  6. Ao contrário do que foi doutamente decidido pelo Tribunal a quo, a norma do artigo 25.º, n.º 1 e 4, do DL n.º 54-A/2000, de 07/04 foi tacitamente revogado pelos artigos 4.º, 30.º, 40.º, 44.º e 45.º do citado DL n.º 312/2007, de 17/09, o mesmo tendo sucedido ao artigo 29.º, que define as competências do Gestor, que foi tacitamente revogado pelos artigos 40.º, 44.º e 45.º do referido diploma legal.

  7. Por seu lado, com o devido respeito, igualmente em oposição ao constante da douta sentença a quo, resulta do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, al. b); 40.º, n.º 1 e 2.º, alínea b); e 44.º e 45.º do DL 312/2007 de 17-09 que cada PO temático (no caso em apreço o POFC) tem uma coordenação global de execução assegurada pela respetiva comissão ministerial de coordenação e uma gestão assegurada pela respetiva Autoridade de Gestão, sendo esta Autoridade de Gestão que tem a natureza de estrutura de missão, e não o respetivo Gestor.

  8. O Gestor é apenas um «órgão» da Autoridade de Gestão juntamente com a respetiva Comissão Diretiva, a qual é presidida por si, mas com ela não se confunde cfr. artigos 45.º, 50.º e 51.º do mencionado diploma legal.

  9. Assim, verifica-se que o DL 312/2007 estabelece que a gestão do POFC é exercida pela respetiva Autoridade de Gestão e que esta integra uma comissão diretiva presidida por um Gestor.

  10. Esta Autoridade de Gestão tem a natureza jurídica de estrutura de missão, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004 de 15-01 (cfr. o artigo 44.º, n.º 1 do DL 312/2007).

  11. Neste âmbito, as questões que cumprem dirimir no quadro do artigo 10.º do CPTA é a de enquadrar juridicamente a Autoridade de Gestão que é configurada como uma estrutura de missão.

    Ora, 12. A Autoridade de Gestão não é uma pessoa coletiva de direito público porque não foi emanado um ato legislativo que a tenha constituído; 13. não tem personalidade jurídica; 14. não pode ser considerada uma entidade independente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10.º, n.º 3 do CPTA.

  12. Com o devido respeito, a recorrente não se pode conformar com a atribuição de personalidade jurídica ao PRIME.

  13. Regressa-se ao ponto de partida, o do enquadramento da legitimidade passiva de uma «estrutura de missão», sendo esta a figura jurídica a que corresponde à Autoridade de Gestão.

  14. A única possibilidade de enquadramento para tal figura na redação atual do artigo 10.º do CPTA é a de determinar a pessoa coletiva de direito público em que tal «estrutura de missão» se integra e é esta pessoa coletiva a titular de legitimidade passiva.

  15. O artigo 28.º, n.º 7, Lei n.º 4/2004 de 15-01 estabelece que findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente, estabelecendo uma ligação de cada estrutura de missão a um ministério competente.

  16. Por outro lado, o Gestor do PRIME (depois designado por Gestor do POFC) pratica inúmeros atos por delegação de competências do Ministro da Economia e da Inovação e por subdelegação de competências do Secretário de Estado Adjunto da Industria e da Inovação, como se pode verificar na motivação do presente recurso.

  17. No mesmo sentido, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, alínea b) do DL 312/2007 de 17-09 é o Ministro da Economia e da Inovação que coordena a Comissão Ministerial do POFC.

  18. Assim conclui-se que a Autoridade de Gestão aqui em causa, como estrutura de missão que é, integra-se no MEID, réu no presente processo, 22. o qual é, pois parte legítima.

    Sem prescindir.

  19. Mesmo que assim não se considere, é forçoso concluir pela revogação da douta sentença a quo, e pela legitimidade passiva do MEID pelos motivos seguintes: a competência de revogação das decisões de aprovação de projetos não está legalmente atribuída ao Gestor do POFC pois não se encontra no elenco do artigo 45.º, n.º 3, do DL 312/2007 de 17-09, nem sequer consta do artigo 29.º, n.º 1, do DL 54-A/2000 de 07-04.

  20. Esta competência está atribuída à Autoridade de Gestão pelo artigo 9.º, alínea e), do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007 de 10 de dezembro (aplicável ex vi artigo 45.º, n.º 4 do DL 312/2007 de 17-09).

  21. Porém, não existe qualquer ato de delegação de tal competência pela Autoridade de Gestão no Gestor; existe tão só um ato de subdelegação de competências correspondente ao Despacho n.º 19886/2009 publicado no DR, 2.ª Série, n.º 169 de 01 de setembro de 2009, do Secretário de Estado Adjunto, da Industria e da Inovação o qual subdelegou no Gestor do POFC competências delegadas pelo Ministro da Economia e da Inovação, nomeadamente as constantes do ponto 1.1., al. f), «autorizar as revogações das decisões de atribuição de incentivos com as correspondentes anulações dos projetos e respetivas rescisões contratuais».

  22. Assim, o Gestor do COMPETE praticou o ato administrativo em causa nos presentes autos ao abrigo de competências subdelegadas nos termos vindos de expor, ou seja, cuja competência originária se encontra atribuída ao Ministro da Economia e da Inovação, o qual por sua vez delegou tais competências no Secretário de Estado da Economia e Inovação.

  23. O órgão delegante é o Ministro da Economia e da Inovação, o qual tem competência originária para a prática do ato de revogação ora impugnado.

  24. Integrando-se este órgão delegante no MEID, conclui-se que o réu MEID tem legitimidade passiva no âmbito do presente processo por aplicação do disposto no artigo 10.º, n.º 2 do CPTA.

  25. Conclui-se, pois, em qualquer dos casos, que a douta sentença a quo deve ser revogada por uma outra que considere o réu parte legítima.

  26. A douta sentença a quo violou a norma do artigo 10.º n.º 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) …”.

    Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.

    O R., ora recorrido, notificado não apresentou contra-alegações [cfr. fls. 318 e segs.

    ].

    A Digna Magistrada do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificada nos termos e para efeitos do...

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