Acórdão nº 04787/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Instituto de Segurança Social IP, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, pelo douto entendimento constante na douta sentença, entende, o ora recorrente que, os coeficientes de revalorização, a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante os anos de 2003 (Portaria n° 283/2003 de 31/03) e 2004 (Portaria n°439/2004 de 30 de Abril), conforme tabela anexa às mesmas, não podem de forma alguma ser aplicáveis no caso sub júdice.

  1. É que, dispõe o n°1 do art° 24° do DL nº 322/90 de 18/10: "O montante das pensões de sobrevivência é determinado pela aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões." (sublinhado nosso) 3. E dispõe o art° 25° que: " As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges ou ex-cônjuges são de 60% ou 70%, consoante forem um ou mais do que um." 4. Sendo certo dispor, por outro lado, o artº 15° do mesmo diploma que: "As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário" (sublinhado nosso) 5. Atendendo a que o beneficiário faleceu em 1993/04/01, ainda não estava em vigor o DL nº 329/93 de 25/09, donde, o cálculo da respectiva pecfsão de sobrevivência, uma vez que o falecido, à data do óbito, ainda não havia atingido a idade legal de reforma por velhice, foi efectuado com base no valor da pensão de invalidez que lhe seria calculada à data do falecimento.

  2. Ora, nesta data, ainda vigorava o Decreto 45266 de 23 de Setembro, pelo que, foi-lhe tal pensão calculada, nos termos do disposto nos art° 77°, na redacção dada pelo art° 3° do Dec. Reg. n° 60/82 de 15/09, e art° 80° de tal diploma, não contendo este, quaisquer normas equivalentes às constantes dos art° 34° e 35° do D.L. n°329/93, não estando, assim, previstos quaisquer coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões.

  3. Só com o início de vigência do D L nº 329/93, em 94/01/01, e conforme o estabelecido nos seus art° 34° e 35°, se veio prever a revalorização das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões por aplicação dos coeficientes constantes de tabelas estabelecidas periodicamente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, como é o caso das tabelas anexas às portarias em questão.

  4. O que se veio a concretizar, nomeadamente com a publicação das referidas Portarias, sendo também certo e decisivo que, conforme resulta do próprio preâmbulo das mesmas, os coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões apenas se referem a pensões iniciadas durante os anos de 20Q3 (Portaria n° 283/2003) e 2004 (Portaria n°439/2004), pelo que apenas podem ser tidos em consideração aquando do cálculo inicial de uma pensão de reforma, conforme o disposto nos art° 34° e 35° do DL n° 329/93 de 25/09.

  5. Isto, claro está, sem prejuízo das actualizações, resultantes do disposto no aft° 12° da Lei n° 28/84 de 14 de Agosto, e art° 48° e 49° do D.L.nº 329/93, que, entretanto iniciou a sua vigência em 94/01/01, concietizadas nas diversas portarias que foram sendo publicadas anualmente pelo Governo, (v. g. Portarias n° 1066/94, de 05/12, n° 1417/95, de 24/11, n°700/96, de 03/12, n° 1239/97, de 16/12, n°800/98, de 22/09, n°1018/98, de 04/12, n°359/99, de 18/05, n°1069/99, de 10/12 etc.) actualizações, estas sim, aplicáveis à situação em apreço e já tomadas em consideração, aquando do pagamento à exequente das diferenças de pensões referentes ao período de Fevereiro de 1993 a Dezembro de 2003.

  6. Donde, na situação em apreço, tendo a pensão início em 1993, não lhe podendo ter sido aplicadas, conforme supra exposto, as portarias em questão, aquando do cálculo inicial da pensão, também não podem, por maioria de razão, tais coeficientes de revalorização nelas previstos, ser aplicáveis aos montantes em dívida relativamente a cada ano, como pretendido pela exequente e julgado procedente pela douta sentença de que ora se recorre, sob pena de violação do disposto nos art° 24° e 15° do D.L. n° 322/90 de 18/10.

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