Acórdão nº 06499/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução11 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Edgar ...

, pensionista da CGA, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 11-6-2002, da Secretária de Estado da Administração Pública, que indeferiu o seu requerimento de 12-4-2001, a solicitar que, no actual ordenamento das carreiras, lhe fosse atribuída a mesma categoria atribuída ao chefe de departamento das Juntas Provinciais das antigas Províncias de Angola e Moçambique [director de serviços], com a remuneração de Esc. 36.900$00 à data em que tal classificação devia produzir efeitos, pedindo que o acto seja anulado por vícios de violação de lei, designadamente por violação dos artigos 9º do CPA e 13º da CRP.

Na resposta, a entidade recorrida sustentou que o acto recorrido não enferma das ilegalidades que lhe são assacadas.

Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente concluir a sua alegação nos seguintes termos: "O despacho de 11 de Junho de 2002, da Secretária de Estado da Administração Pública fez errada interpretação e aplicação da lei, porquanto: 1. O Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio, visou a correcção das desigualdades sectoriais que, ao longo do tempo, foram sendo criadas quanto às remunerações dos funcionários públicos, que se repercutiam nas respectivas pensões de aposentação, e bem assim minorar a situação dos aposentados que não viram as suas pensões de aposentação actualizadas por forma a diminuir a sua erosão determinada pela inflação; 2. Contudo, foi através do Decreto-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto, que, pela primeira vez, o Governo, na sequência do que tinha anunciado no preâmbulo do mencionado Decreto-Lei nº 110-A/81, tentou promover a recuperação das pensões altamente degradadas, embora com as limitações decorrentes dos respectivos custos orçamentais, através do aditamento àquele diploma dos artigos 7º-A e 7º-B; 3. O artigo 7º-B estatuiu que a determinação da correspondência para efeitos do disposto no artigo 7º-A constaria de tabelas de equivalência aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma Administrativa, as quais teriam em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras; 4. Não obstante o cargo e as funções que o recorrente desempenhava à data da independência de Angola - chefe dos Serviços de Cartografia da Direcção Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais -, a verdade é que a sua efectiva situação não aparece contemplada até agora, tanto quanto resultou da pesquisa a que procedeu, nas Portarias através das quais, nos termos do nºs 1 do artigo 7º-B do Decreto-Lei nº 110-A/81, se devia fazer a determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo 7º-A, em termos de dar satisfação ao pretendido pelo Governo para pôr cobro às graves injustiças e desigualdades que se verificavam; 5. Por despacho do Governo Geral de Angola, de 25 de Janeiro de 1968, publicado no Boletim Oficial de Angola, II Série, nº 37, de 13 de Fevereiro de 1968, o recorrente, então engenheiro geógrafo de 1ª classe do Quadro Comum dos Serviços Geográficos e Cadastrais, foi nomeado, nos termos dos artigos 55º e 59º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, por substituição, chefe dos Serviços de Agrimensura e Cadastro dos mesmos Serviços; 6. Por Portaria publicada no Diário do Governo, II Série, nº 122, de 22 de Maio de 1968, o recorrente foi promovido a engenheiro geógrafo-chefe do Quadro Comum dos Serviços Geográficos e Cadastrais do Ultramar, colocado na Província de Angola, onde já se encontrava colocado, continuando a exercer o cargo de Chefe dos Serviços de Agrimensura e Cadastro dos Serviços Geográficos e Cadastrais da mesma Província, mas agora como titular; 7. Na sequência da entrada em vigor do Decreto nº 48.876, de 21 de Fevereiro de 1969, que aprovou o Diploma Orgânico dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique, o recorrente foi nomeado, por Portaria de 5 de Julho de 1969, publicada no Boletim Oficial de Angola, II Série, nº 193, de 18 de Agosto de 1969, chefe dos Serviços de Cadastro da Direcção Provincial dos Serviços Geográficos e Cadastrais; 8. Por despacho de 2 de Agosto de 1971, publicado no Boletim Oficial de Angola, II Série, nº 211, de 7 de Setembro de 1971, o recorrente foi nomeado chefe dos Serviços de Cartografia da Direcção dos Serviços Geográficos e Cadastrais, ficando a partir da data da posse exonerado das funções de chefe dos Serviços de Cadastro da mesma Direcção, cargo aquele que desempenhava à data da independência de Angola; 9. Por despacho de 2 de Janeiro de 1980 foi deferido, nos termos do artigo 49º do Decreto-Lei nº 294/76, de 24 de Abril, o pedido de aposentação voluntária do recorrente, formulado em 16 de Setembro de 1978, na categoria de engenheiro geógrafo principal, letra D, dos Serviços Geográficos de Angola; 10. O recorrente veio a ser aposentado em 1 de Março de 1982, conforme publicação efectuada no Diário da República, II Série, nº 170, de 26 de Julho de 1986, tendo a sua pensão de aposentação sofrido aumentos nominais actuais nos mesmos termos que a generalidade dos aposentados da função pública; 11. Em 12 de Abril de 2001, o recorrente solicitou ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública que fosse revista a sua classificação face ao disposto no artigo 7º-B, nº 1 do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio [na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 245/81, de 24 de Agosto], por forma a que, no actual ordenamento de carreiras, lhe fosse atribuída a mesma categoria concedida aos chefes de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento das antigas Províncias de Angola e Moçambique - director de serviços, com a remuneração de Esc. 36.900$00 -, à data em que tal classificação devia produzir efeitos - 7 de Outubro de 1983 [data da Portaria nº 916/83, que atribuiu aos chefes de departamento das Juntas Provinciais de Povoamento a categoria de directores de serviços] -, em observância do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa; 12. Sustentou o recorrente que, para se pôr termo ao tratamento desigual, não era suficiente que a revisão da sua classificação se fizesse mediante a atribuição, no actual ordenamento de carreiras, da mesma categoria atribuída ao chefe dos Serviços Administrativos do Quadro dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola - chefe de divisão, com a remuneração de Esc. 34.600$00 -, atenta, desde logo, a diferença abissal entre os requisitos de provimento do cargo de engenheiro geógrafo-chefe dos Serviços Geográficos e Cadastrais de Angola e Moçambique e os requisitos de provimento do cargo de chefe dos Serviços Administrativos dos mesmos Serviços, e ainda ao facto de ter exercido, desde Janeiro de 1968 até à data da independência de Angola, sem interrupção, a chefia de Serviços Centrais [primeiro Serviços de Agrimensura e Cadastro, depois Serviços de Cadastro e, finalmente, Serviços de Cartografia]; 13. Por despacho de 11 de Junho de 2002, da Secretária de Estado da Administração Pública, foi indeferida a pretensão do recorrente, com o exclusivo fundamento de que o caso já estava definitivamente resolvido uma vez que o despacho que aposentou o recorrente não fora objecto de impugnação nos prazos legais; 14. Ao decidir assim, o despacho de 11 de Junho de 2002 padece de vícios de violação de lei, nomeadamente por violação do artigo 9º do CPA, e do artigo 13º da CRP; 15. Quanto à violação do artigo 9º do CPA, e na sequência do recurso interposto pelo recorrente da douta sentença que considerou procedente a questão prévia da extemporaneidade suscitada pela autoridade recorrida, decidiu o STA, por douto acórdão proferido em 2 de Outubro de 2007, que o despacho de 11 de Junho de 2002 tem de ser considerado lesivo...

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