Acórdão nº 01229/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

IN. …, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF do PORTO, em 11/10/2011, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE [CCDRN], em que peticionava a anulação do despacho de 16/1/09 proferido pelo Senhor Vice Presidente da Entidade Demandada, no processo n.º 328923, determinando a cessação imediata da utilização ilegal do terreno sito na Rua de Belo Monte, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, a remoção dos resíduos aí existentes e o seu encaminhamento para um operador de resíduos devidamente licenciado, no prazo de 40 dias a contar da respectiva notificação.

Para tanto alega em conclusão: “1. O presente recurso vem na sequência da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, absolvendo a entidade demandada do pedido formulado.

2. Que teve por fundamento a ilegalidade do acto administrativo que determinava a Recorrente a cessar de imediato a utilização ilegal do terreno sito na Rua de Belo Monte, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, proceder à remoção dos resíduos aí existentes e ao seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, repondo o terreno na situação anterior à deposição ilegal de resíduos, nos termos do art. 69º do Dl nº 178/2006 de 5 de Setembro, no prazo de 40 dias a contar da notificação desta, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas por conta da Requerente, por via da cobrança coerciva das despesas.

3. Porquanto, por um lado, os fundamentos sobre os quais recai a decisão final não se encontrarem preenchidos sobre o Autor, e 4. Por outro lado, a finalidade a que se destinava o acto administrativo impugnado se ter tornado impossível e inútil.

5. Fundamentos estes que vieram a improceder, no entendimento do Tribunal a quo, 6. Com o que não podemos concordar.

Senão vejamos, 7. Da factualidade provada resulta que o Recorrente já não explora o local em causa desde Novembro de 2008, momento em que vendeu todo o seu activo à sociedade ME. …, Lda, sociedade devidamente licenciada e certificada para o efeito, cujo alvará para realização de operações de gestão de resíduos tem o n.º 34/2007, 8. A supra referida entidade passou, nos termos do art. 5º do D.L. n.º 178/2006, a ser a responsável pela gestão dos mesmos, 9. O que compreende a remoção dos bens do local em causa, que não poderia ser efectuada por uma entidade sem licença para o efeito, daí, em cumprimento dos normativos legais, ter a Recorrente procedido à única forma possível de conceber a eliminação dos resíduos de forma legal.

10. Não tendo legitimidade após o sucedido para cessar a dita utilização, o que aliás estava a ser efectuado pela sociedade adquirente dos bens.

11. Pelo que se verifica a ilegitimidade do Recorrente para figurar como destinatária do acto administrativo em causa, verificando-se a ausência do preenchimento do pressuposto relativamente ao Autor.

12. Não se pode confundir o responsável existente aquando da acção de fiscalização com o responsável após a venda ou transmissão do activo que gerou a presente sanção acessória.

13. Uma vez que a atitude da Recorrente foi tão só a de mediante a notificação recebida do procedimento que teria por efeito a cessação da actividade, tratar de o fazer efectivamente, 14. Não entrando veículos no local em causa desde 2006, mas vindo a proceder à cessação apenas em 2008, como aliás resulta provado.

15. Ao não se entender do presente modo temos que se está a violar o disposto no n.º 5 do art. 5º do Decreto-lei n.º 178/2006, que trata precisamente da situação em causa, 16. E não se diga que seria a transferência de responsabilidade para entidade terceira de modo a furtar-se das suas obrigações, porquanto é a própria lei a determinar que todas as operações sejam efectuadas sem qualquer perigo para o ambiente e saúde pública.

17. Pelo que não se encontrando preenchidos os pressupostos quanto ao Autor, não pode proceder o acto administrativo em causa, ilegalidade invocada e julgada improcedente, em nosso entender mal.

18. Por violação do disposto no art. 5º, n. º 5 do Decreto-lei n. 178/2006, que trata da extinção da responsabilidade.

19. O que levaria, por si, à anulação do acto administrativo em causa, 20. Sendo que a este vício acresce o de inutilidade superveniente do procedimento administrativo, na nossa modesta opinião, 21. Dado que, aquando da prolação da decisão administrativa se encontrar finda a exploração do depósito de sucata, nos termos aduzidos supra, e bem assim a despoluição dos veículos, que deixaram de constituir risco para o ambiente e interesse público, 22. O que veio a ser efectuado por uma entidade competente para o efeito, 23. O que constituía a finalidade do acto em causa, a saber, cessação imediata pela Recorrente da utilização ilegal dos terrenos, 24. Não explorados por aquele desde 19/11/2008, 25. Não obstante já desde 2006 ter encerrado as instalações.

26. Quanto à remoção pelo Recorrente dos resíduos existentes no terreno em causa, no momento anterior ao da notificação do acto definitivo já o Recorrente tinha agido em conformidade, 27. Sendo que a remoção foi efectuada por entidade licenciada para o efeito, 28. Pelo que se verifica a impossibilidade superveniente do acto vir a ser cumprido pelo Recorrente, 29. O que resulta, sem margem para dúvidas da matéria dada por provada pelo tribunal a quo, 30. Pelo que, em nosso entender, andou mal o tribunal ao julgar o argumento em causa improcedente, dado...

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