Acórdão nº 01229/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
IN. …, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF do PORTO, em 11/10/2011, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE [CCDRN], em que peticionava a anulação do despacho de 16/1/09 proferido pelo Senhor Vice Presidente da Entidade Demandada, no processo n.º 328923, determinando a cessação imediata da utilização ilegal do terreno sito na Rua de Belo Monte, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, a remoção dos resíduos aí existentes e o seu encaminhamento para um operador de resíduos devidamente licenciado, no prazo de 40 dias a contar da respectiva notificação.
Para tanto alega em conclusão: “1. O presente recurso vem na sequência da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, absolvendo a entidade demandada do pedido formulado.
2. Que teve por fundamento a ilegalidade do acto administrativo que determinava a Recorrente a cessar de imediato a utilização ilegal do terreno sito na Rua de Belo Monte, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, proceder à remoção dos resíduos aí existentes e ao seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, repondo o terreno na situação anterior à deposição ilegal de resíduos, nos termos do art. 69º do Dl nº 178/2006 de 5 de Setembro, no prazo de 40 dias a contar da notificação desta, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas por conta da Requerente, por via da cobrança coerciva das despesas.
3. Porquanto, por um lado, os fundamentos sobre os quais recai a decisão final não se encontrarem preenchidos sobre o Autor, e 4. Por outro lado, a finalidade a que se destinava o acto administrativo impugnado se ter tornado impossível e inútil.
5. Fundamentos estes que vieram a improceder, no entendimento do Tribunal a quo, 6. Com o que não podemos concordar.
Senão vejamos, 7. Da factualidade provada resulta que o Recorrente já não explora o local em causa desde Novembro de 2008, momento em que vendeu todo o seu activo à sociedade ME. …, Lda, sociedade devidamente licenciada e certificada para o efeito, cujo alvará para realização de operações de gestão de resíduos tem o n.º 34/2007, 8. A supra referida entidade passou, nos termos do art. 5º do D.L. n.º 178/2006, a ser a responsável pela gestão dos mesmos, 9. O que compreende a remoção dos bens do local em causa, que não poderia ser efectuada por uma entidade sem licença para o efeito, daí, em cumprimento dos normativos legais, ter a Recorrente procedido à única forma possível de conceber a eliminação dos resíduos de forma legal.
10. Não tendo legitimidade após o sucedido para cessar a dita utilização, o que aliás estava a ser efectuado pela sociedade adquirente dos bens.
11. Pelo que se verifica a ilegitimidade do Recorrente para figurar como destinatária do acto administrativo em causa, verificando-se a ausência do preenchimento do pressuposto relativamente ao Autor.
12. Não se pode confundir o responsável existente aquando da acção de fiscalização com o responsável após a venda ou transmissão do activo que gerou a presente sanção acessória.
13. Uma vez que a atitude da Recorrente foi tão só a de mediante a notificação recebida do procedimento que teria por efeito a cessação da actividade, tratar de o fazer efectivamente, 14. Não entrando veículos no local em causa desde 2006, mas vindo a proceder à cessação apenas em 2008, como aliás resulta provado.
15. Ao não se entender do presente modo temos que se está a violar o disposto no n.º 5 do art. 5º do Decreto-lei n.º 178/2006, que trata precisamente da situação em causa, 16. E não se diga que seria a transferência de responsabilidade para entidade terceira de modo a furtar-se das suas obrigações, porquanto é a própria lei a determinar que todas as operações sejam efectuadas sem qualquer perigo para o ambiente e saúde pública.
17. Pelo que não se encontrando preenchidos os pressupostos quanto ao Autor, não pode proceder o acto administrativo em causa, ilegalidade invocada e julgada improcedente, em nosso entender mal.
18. Por violação do disposto no art. 5º, n. º 5 do Decreto-lei n. 178/2006, que trata da extinção da responsabilidade.
19. O que levaria, por si, à anulação do acto administrativo em causa, 20. Sendo que a este vício acresce o de inutilidade superveniente do procedimento administrativo, na nossa modesta opinião, 21. Dado que, aquando da prolação da decisão administrativa se encontrar finda a exploração do depósito de sucata, nos termos aduzidos supra, e bem assim a despoluição dos veículos, que deixaram de constituir risco para o ambiente e interesse público, 22. O que veio a ser efectuado por uma entidade competente para o efeito, 23. O que constituía a finalidade do acto em causa, a saber, cessação imediata pela Recorrente da utilização ilegal dos terrenos, 24. Não explorados por aquele desde 19/11/2008, 25. Não obstante já desde 2006 ter encerrado as instalações.
26. Quanto à remoção pelo Recorrente dos resíduos existentes no terreno em causa, no momento anterior ao da notificação do acto definitivo já o Recorrente tinha agido em conformidade, 27. Sendo que a remoção foi efectuada por entidade licenciada para o efeito, 28. Pelo que se verifica a impossibilidade superveniente do acto vir a ser cumprido pelo Recorrente, 29. O que resulta, sem margem para dúvidas da matéria dada por provada pelo tribunal a quo, 30. Pelo que, em nosso entender, andou mal o tribunal ao julgar o argumento em causa improcedente, dado...
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