Acórdão nº 00886/12.6BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório LA. … – residente na rua da …, Mourisca do Vouga, Águeda – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] - em 16.11.2012 – que lhe indeferiu pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por ele deduzido contra o Ministério da Justiça [MJ] - no respectivo processo, urgente principal, o ora recorrente pede ao TAF que condene o demandado MJ «a emitir de imediato o seu certificado de registo criminal sem qualquer transcrição ou averbamento da sentença» que o condenou por crime de detenção de arma proibida, «ou do despacho» que lhe deferiu a sua não transcrição, ou, «a título subsidiário», o decretamento provisório de providência a condenar o MJ a emitir tal certificado de registo criminal nessas condições.

Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF cometeu um erro de apreciação da prova, face aos documentos juntos na petição inicial e à não impugnação da matéria de facto alegada nessa peça pelo requerido; 2- Assim, deveria ter considerado provados os factos constantes dos artigos 1º, 2º, 4º a 13º [1ª parte], 14º, 41º a 44º e, não o tendo feito, não cumpriu o disposto no artigo 659º, nºs 2 e 3, do CPC, pelo que tais factos deverão ser levados à matéria apurada; 3- A expressão «interdição» constante do artigo 17º, nº2, da Lei nº57/98, de 17.08, está conexionada com a expressão «interdição» referida no artigo 12º, nº1, alínea d), da mesma lei. Isto porque, 4- Face ao disposto no artigo 9º, nº1, do CC, e tendo em conta a unidade do sistema, existe uma relação ou conexão entre estas normas contíguas; 5- Daí que, referindo-se expressamente a dita alínea d) à «interdição de actividades», terá de se interpretar extensivamente a norma do artigo 17º, nº2º, como querendo referir-se a interdição de actividades, e não interdição tout court; 6- E estas interdições de actividades são as que resultam de factos praticados com conexão temporal e funcional com o exercício de profissões, de modo que 7- A limitação do artigo 17º, nº2, não se aplica ao caso em apreço, pelo que nem a sentença condenatória de 12.12.2011 nem o despacho de 03.10.2012 devem constar nos certificados a que respeitam os artigos 11º e 12º daquela Lei nº57/98; 8- Deste modo, o certificado de registo criminal para a emissão de visto requerido pelo ora recorrente não pode conter qualquer transcrição, devendo, pois, o recorrido ser condenado a emitir de imediato o certificado de registo criminal do recorrente livre de qualquer transcrição; Sem prescindir, 9- Embora o TAF tenha feito uma errada interpretação do artigo 17º, nº2, da Lei nº57/89, ainda que se considere - por exemplo, de acordo com o artigo 9º do CC - que tal norma foi interpretada correctamente, então verifica-se que a mesma é inconstitucional, por violar o disposto no nº2 do artigo 44º da CRP; 10- Com efeito, estabelece este nº2 que «a todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território e direito de regressar», pelo que, aplicando esta norma ao caso do recorrente, este tem o direito de sair do país, de emigrar, ainda que temporariamente, para trabalhar em Angola; 11- E uma vez que aquele nº2 configura, na perspectiva do TAF, uma «limitação» à decisão de não transcrição da sentença condenatória, por se verificar uma pena acessória de interdição, então tal norma, que obsta à obtenção do visto, e portanto à saída do recorrente do país, é inconstitucional; 12- E isto porque infringe o disposto na Constituição, ou aquele princípio de direito de livre saída ou de emigração; 13- Assim sendo, há uma desconformidade material com a Constituição, de modo que aquela norma deverá ser não aplicada, ou desaplicada, nos termos dos artigos 277º e 280º da CRP; 14- Por conseguinte, a decisão recorrida violou as normas constantes do artigo 44º, nº2, da CRP, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que defira o presente recurso, nos termos referidos na conclusão oitava.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida bem como o deferimento do pedido de intimação.

O recorrido MJ contra-alegou, concluindo assim: 1- Entendemos que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, consignando-a como provada ou não provada; 2- A nosso ver, a interpretação efectuada pelo recorrente não é legítima, porquanto nem a letra da lei, nem o pensamento legislativo subjacente ou tão pouco a unidade do sistema jurídico, permitem esse entendimento [correlação entre a interdição referida no artigo 12º, nº2, alínea d), e o nº2 do artigo 17º, ambos da LIC]; 3- No campo da interpretação, caberia ao recorrente apropriar em conjunto os elementos sistemático e teleológico, de forma a conseguir extrair o sentido do diploma legal no seu todo - a que pertence a norma interpretada - com referência às normas e princípios que emanam da mesma, captando-se, assim, a ratio legis do preceito, ou seja, a razão de ser, o fim ou objectivo prático que aquela norma se propõe atingir; 4- E nessa esteira, alcançar que os efeitos da decisão de «não transcrição» só poderão operar findo o prazo [um ano] da interdição de detenção, uso e porte de arma...

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