Acórdão nº 09293/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto por A...– EVENTOS E MARKETING.

· A...– EVENTOS E MARKETING, LDA intentou no T.A.C. de Lisboa processo cautelar contra · MUNICÍPIO DE PORTIMÃO.

Pediu ao tribunal da 1ª instância o arresto: - dos bens móveis da Entidade Requerida que se encontrem na sua sede, sita na Praça 1° de Maio, 8500-543 Portimão; - dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Portimão, cuja propriedade se encontra registada a favor da Entidade Requerida, sob os números 5939 e 8097; e - dos saldos credores de que seja titular nas contas bancárias em nome da Entidade Requerida junto do Banco Santander Totta, S.A., do Banco Comercial Português, S.A., do Banco Português de Investimentos, S.A., da Caixa Geral de Depósitos, S.A., do Banco Espírito Santo, S.A. e do Barclays Bank, PLC.

Por decisão cautelar de 4-8-2012, o referido tribunal decidiu indeferir o pedido.

* Inconformada, a A...– EVENTOS E MARKETING recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso da sentença de 04.08.2012 que, sem ter determinado a inquirição da prova testemunhal arrolada, julgou improcedente o arresto requerido pela Recorrente contra o Recorrido.

  1. Pese embora o Tribunal a quo tenha dado por provada a existência do crédito (cf. alínea A) da matéria de facto assente da sentença) e, por conseguinte, o "fumus boni iuris" da pretensão da Recorrente, entendeu que não estava verificado o requisito do fundado receio, ou seja, do "periculum in mora", incorrendo na incorrecta aplicação do disposto no artigo 408., n. 1 do Código de Processo Civil.

  2. O Tribunal a quo, ao inferir que o Recorrido não cumpre com as suas obrigações perante a Recorrente "porque não tem dinheiro para pagar a quem deve" (cf. pág. 6 da sentença), fundamentou a sua decisão em factos que não foram sequer invocados pelas partes, em violação do disposto no artigo 264., n.9 1 do Código de Processo Civil, e que, além do mais, não correspondem à verdade. Acresce que a referida ilação, se bem compreendida e aplicada, sempre teria determinado uma sentença diametralmente oposta à que foi proferida.

  3. O facto de o Governo de Portugal estar, como diz o Tribunal a quo, "empenhado na resolução do problema, assim como a Entidade Requerida, através da ANMP", em nada diminui o justo receio da Recorrente vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito.

  4. Devem ser retirados da matéria de facto assente os factos vertidos nas alíneas C) e D), na medida em que não foi produzida, pelo Recorrido, prova bastante para o efeito, nem tais factos são de conhecimento oficioso, porquanto os mesmos não constituem factos notórios ou de que o Tribunal deva ter conhecimento por virtude do exercício das suas funções (cf. artigo 514. do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

  5. O Programa de Apoio à Economia Local, linha de crédito projectada pelo Governo para fazer face ao elevadíssimo volume de dívidas dos municípios, como é o caso do Recorrido, a fornecedores, foi utilizado pelo Recorrido como argumento para afastar o justo receio da Recorrente, tendo sido posteriormente acolhido pelo Tribunal a quo como fundamento da sentença que proferiu. Sucede, porém, que o acto normativo que sustenta o referido programa ainda nem sequer foi promulgado.

  6. Contudo, mesmo que o referido diploma seja promulgado, publicado e entre em vigor, não só não é certo que venham a ser disponibilizados fundos ao Recorrido, como o respectivo montante, que se desconhece em absoluto, será sempre disponibilizado de forma faseada e, em todo o caso, envolverá necessariamente uma tramitação bastante morosa e complexa, podendo revelar-se, a final, insuficiente para fazer face ao elevado volume de dívidas do Recorrido.

  7. A título de exemplo, tomando por base o valor da dívida do Recorrido a fornecedores em 31.12.2011, que consta do artigo 32. do requerimento inicial da Recorrente, e um juro de mora comercial à taxa de 8%, temos que cada mês de atraso no pagamento aos credores significará um aumento da dívida do Recorrido a fornecedores em EUR 470 675,77, só em juros de mora, bem como, naturalmente, o avolumar dos juros de mora que são devidos à Recorrente, sendo certo que o Recorrido se encontra em mora perante a Recorrente há mais de 29 (vinte e nove) e 27 (vinte e sete) meses no pagamento das facturas juntas como Docs. 2 e 3 pela Recorrente ao seu requerimento inicial, respectivamente! 9. O documento junto como n.2 3 à oposição do Recorrido não é apto a provar que este integre ou vá integrar o Programa de Apoio à Economia Local, na medida em que se trata de um documento que nem sequer está datado ou assinado, constituindo quanto muito uma mera minuta que foi junta pelo Recorrido, em desespero de causa, aos autos, pelo que o facto constante da alínea F) deve dar-se por não provado e ser retirado da matéria de facto assente.

  8. A Recorrente elencou e identificou diversos processos judiciais, que constam de pautas públicas de distribuição e de bases de dados públicas, e cuja existência e exactidão o Recorrido apenas põe parcialmente em causa, no artigo 39. e 40. da sua oposição. Destarte, a existência dos restantes processos judiciais identificados pela Recorrente no artigo 34. do seu requerimento inicial não poderia ter deixado de ser reconhecida pelo Tribunal a quo, e como tal, os mesmos deverão passar a constar da matéria de facto dada como provada, nos termos dos art. 712., n. 1, alínea b) do CPC ex vi artigo 1. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  9. Posteriormente ao início deste procedimento cautelar de arresto, foram instaurados 2 (dois) processos judiciais contra o Recorrente, os quais vêm adensar o justo receio da Recorrente de vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito, e que deverão ser tidos em conta por este Venerando Tribunal, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 524., 693.-8 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  10. A derrapagem financeira das autarquias, em especial no que às dívidas a fornecedores diz respeito, é uma realidade sobejamente conhecida por todos, há muito tempo. Aliás, assim se explica que a Lei do Orçamento de Estado de 2011 (Lei n. 55-A/2010, de 31 de Dezembro) tenha previsto especificamente a questão das dívidas a fornecedores no seu artigo 183., e o que é facto é que, na presente data, a situação continua por resolver, para claro prejuízo da Recorrente.

  11. Não ficou demonstrado que o montante correspondente à linha de crédito de EUR 1 000 000 000,00 do Programa de Apoio à Economia Local já se encontra assegurado pelo Estado, elemento que é essencial para a invocada revitalização do Recorrido, que o Tribunal a quo dá como certa e garantida, mas que, não obstante tal optimismo temerário, está longe de poder ser dada como adquirida, atenta a dependência financeira externa de que Portugal padece actualmente.

  12. Ao ter decidido com base em meras suposições, o juiz a quo acabou por cingir de forma inadmissível a tutela cautelar da Recorrente, formulando juízos meramente hipotéticos que se sustentam em eventualidades não comprovadas ou comprováveis à data da prolação da sentença, incorrendo em erro de julgamento.

  13. Desde logo ao abrigo da alínea a) do n. 1 do artigo 120. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deveria a providência cautelar de arresto ter sido decretada, já que é evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal e, atendendo aos factos vertidos no requerimento inicial de arresto e revisitados nas presentes alegações, existe fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito de que a Recorrente é titular sobre o Recorrido.

  14. Ainda que assim não se entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre o...

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