Acórdão nº 00953/05.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO C…, CRL, com sede na Rua…, Gueifães, Maia, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Tributário do Porto que julgou improcedente os embargos deduzidos contra a penhora da fracção B do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana de Fanzeres sob o artigo 6…-B efectuada no processo de execução fiscal n.º 39212002020101074 e apensos do Serviço de Finanças de Gondomar 3, instaurados contra I…, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1. O processo de execução fiscal nº 3921200201010174 e apensos foi instaurado contra I…, por dívidas relativas à contribuição autárquica do ano de 1988 a 2002.

  1. Em 15/07/2004, foi penhorada a “fracção B”do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana de Fânzeres sob o artigo 6…-B (cfr. Fls. 79 e 8 dos autos.

  2. A penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar em 19/07/2004 (cfr. Fls. 105 a 110 e informação de fls. 45 a 77 dos autos).

  3. Em 14/04/2005, a Embargante deduziu Embargos de Terceiro invocando a ofensa da sua posse sobre a fracção e sobre o estabelecimento comercial por si instalado no local, ao abrigo de um contrato promessa de compra e venda com tradição, celebrado com o Executado em 18/02/2002.

  4. Em 07/02.2011, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.

  5. Em 16.04.2010, o Executado I…, veio informar os autos da existência, relativamente a si, de sentença de insolvência proferida no processo nº 894/06.6TBVVD.

  6. Sugerindo que os presentes autos deveriam ser apensados. (fls. 101) 8. A sentença de insolvência foi proferida em 19/09/2007, pelo 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Verde, com carácter pleno.

  7. Em 12/05/2010, a Embargante veio requerer a suspensão da instância executiva e dos próprios embargos (fls. 107).

  8. Nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”.

  9. Sendo que o nº 2 do citado artº 180º determina a avocação pelo Tribunal Judicial de todos os processos de execução fiscal pendentes e sua apensação ao processo de falência ou recuperação.

  10. O artº 88º do CIRE determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.

  11. O artº 149º do CIRE dispõe que, “proferida a sentença declaratória de insolvência procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for (…)” 14. O que sucedeu, designadamente com a fracção objecto de penhora dos autos de execução fiscal que deu origem aos presentes embargos.

  12. Competindo ao processo de insolvência a liquidação universal do património do devedor insolvente e recaindo sobre os credores a obrigação de reclamar os respectivos créditos.

  13. O artº 97º do CIRE prevê a extinção de privilégios creditórios e garantias reais, sendo que o artº 128º do CIRE obriga os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público, como representante da Fazenda Pública, na defesa dos seus interesses, a reclamar a verificação dos seus créditos.

  14. Em 03/03/2009, no âmbito do referido processo de insolvência, e por força do cumprimento do contrato promessa de compra e venda e do direito...

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