Acórdão nº 00953/05.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO C…, CRL, com sede na Rua…, Gueifães, Maia, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Tributário do Porto que julgou improcedente os embargos deduzidos contra a penhora da fracção B do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana de Fanzeres sob o artigo 6…-B efectuada no processo de execução fiscal n.º 39212002020101074 e apensos do Serviço de Finanças de Gondomar 3, instaurados contra I…, interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: «1. O processo de execução fiscal nº 3921200201010174 e apensos foi instaurado contra I…, por dívidas relativas à contribuição autárquica do ano de 1988 a 2002.
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Em 15/07/2004, foi penhorada a “fracção B”do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana de Fânzeres sob o artigo 6…-B (cfr. Fls. 79 e 8 dos autos.
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A penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar em 19/07/2004 (cfr. Fls. 105 a 110 e informação de fls. 45 a 77 dos autos).
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Em 14/04/2005, a Embargante deduziu Embargos de Terceiro invocando a ofensa da sua posse sobre a fracção e sobre o estabelecimento comercial por si instalado no local, ao abrigo de um contrato promessa de compra e venda com tradição, celebrado com o Executado em 18/02/2002.
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Em 07/02.2011, foi proferida sentença a julgar os embargos improcedentes.
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Em 16.04.2010, o Executado I…, veio informar os autos da existência, relativamente a si, de sentença de insolvência proferida no processo nº 894/06.6TBVVD.
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Sugerindo que os presentes autos deveriam ser apensados. (fls. 101) 8. A sentença de insolvência foi proferida em 19/09/2007, pelo 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Vila Verde, com carácter pleno.
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Em 12/05/2010, a Embargante veio requerer a suspensão da instância executiva e dos próprios embargos (fls. 107).
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Nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”.
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Sendo que o nº 2 do citado artº 180º determina a avocação pelo Tribunal Judicial de todos os processos de execução fiscal pendentes e sua apensação ao processo de falência ou recuperação.
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O artº 88º do CIRE determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
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O artº 149º do CIRE dispõe que, “proferida a sentença declaratória de insolvência procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for (…)” 14. O que sucedeu, designadamente com a fracção objecto de penhora dos autos de execução fiscal que deu origem aos presentes embargos.
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Competindo ao processo de insolvência a liquidação universal do património do devedor insolvente e recaindo sobre os credores a obrigação de reclamar os respectivos créditos.
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O artº 97º do CIRE prevê a extinção de privilégios creditórios e garantias reais, sendo que o artº 128º do CIRE obriga os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público, como representante da Fazenda Pública, na defesa dos seus interesses, a reclamar a verificação dos seus créditos.
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Em 03/03/2009, no âmbito do referido processo de insolvência, e por força do cumprimento do contrato promessa de compra e venda e do direito...
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