Acórdão nº 08250/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Caixa Geral de Aposentações Recorrido: André ………….

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial intentada, condenando a Caixa Geral de Aposentações (CGA) a praticar acto administrativo que reconheça ao A., aqui Recorrido, o direito à pensão de aposentação, atenta a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA), desde 1 de Setembro de 1975, bem como a proceder ao pagamento da respectiva pensão acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data em que em cada um dos meses foi sendo devida.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.ª Na contestação da CGA solicitou-se que o A. comprovasse, nos presentes autos, se percebeu ou não, de 1 de Janeiro de 1975 até à data em que foi qualificado DFA, para ressarcimento do acidente em campanha, uma pensão de reforma extraordinária que, embora abonada pelo Serviço de Finanças de Angola, constituía encargo do Estado Português, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 348/82, de 3 de Setembro.

  1. a Decidiu, porém, o Senhor Juiz - sem proceder a qualquer diligência probatória complementar - dar por não provado tal facto recorrendo a documentos constantes do processo administrativo anteriores à regulamentação da atribuição daquela pensão - o que, em nosso entender constitui um erro.

  2. a A pensão de reforma extraordinária por incapacidade e a reforma de DFA têm ambas a mesma natureza indemnizatória, não possuindo relação com qualquer carreira contributiva dos seus beneficiários.

  3. a Ao dar-se simplesmente tal facto por não provado - o qual não é de conhecimento pessoal da Caixa, já que não era esta que concedia e abonava as pensões de reforma extraordinárias, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 348/82, de 3 de Setembro - pode estar a onerar-se duplamente os contribuintes para efeitos de reparação do mesmo facto.

  4. a Daí que, face à impugnação especifica efectuada pela CGA quanto a este facto, tenha de ser o recorrido - ou o serviço do Estado Português competente pela atribuição daquelas pensões através do Tribunal - a esclarecer se foi paga qualquer quantia a título de pensão de reforma extraordinária, para que se evite aquele duplo pagamento.

  5. a Incorreu, pois, a sentença recorrida num erro de julgamento da matéria de facto, cuja reparação se requer.

  6. a O interessado readquiriu a nacionalidade portuguesa, em 17 de Agosto de 1999, e que requereu a qualificação automática como DFA, em 11 de Junho de 2006, ao abrigo do art.º 18.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, por se encontrar abrangido pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.

  7. a Decorre do artigo 1.º, n.º 1 , do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 319/84, de 1 de Outubro, bem como do Parecer n.° 74/98 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que o estatuto de DFA se restringe aos cidadãos portugueses.

  8. a Por outro lado, e na sequência do entendimento perfilhado pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.° 38/89, de 25 de Janeiro de 1990, a retroactividade dos efeitos da qualificação automática como DFA ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, não pode ir mais além da data em que essa qualificação foi pedida, porque o pedido do interessado é um requisito para a actualização da pensão concedida pelo Decreto-Lei n.° 210/73, de 9 de Maio.

  9. a Tendo o requerimento do interessado sido apresentado em 11 de Junho de 2001, esta data constitui um limite inultrapassável à produção dos efeitos da qualificação, no que respeita aos abonos de pensões e suplementos complementares de invalidez.

  10. a Ainda que assim não se entenda - o que não se concede - sempre os efeitos estariam limitados à data de reaquisição da nacionalidade portuguesa. Pois, não existindo no nosso direito da nacionalidade qualquer cláusula geral de reaquisição da nacionalidade portuguesa, os efeitos do reconhecimento do estatuto de DFA produzir-se-ão a partir da data dos actos ou factos de que depende a aludida reaquisição da nacionalidade - cfr. art.° 12.° da Lei n.° 37/81.

  11. a O que bem se compreende, já que o Estado Português, pelo Decreto-Lei n.° 348/82, de 3 de Setembro, criou mecanismos de acesso e manutenção a pensões de reforma e de invalidez aos ex-combatentes naturais das ex-províncias ultramarinas que, tendo adquirido alguma deficiência ou grau de desvalorização ao serviço das forças armadas portuguesas, perderam compulsivamente a nacionalidade portuguesa e não a vieram a adquirir readquirir para beneficiar do disposto no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro.

  12. a Tais fundamentos continuam válidos, mesmo depois do Acórdão n.° 423/2001, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I.a Série-A, n.° 258, de 7 de Novembro de 2001, que declarou, com força obrigatória geral, com efeitos a partir da data da sua publicação, a inconstitucionalidade das normas constantes do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76 e do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 319/84, na medida em que reservam a cidadãos portugueses, excluindo cidadãos estrangeiros residentes (a situação dos estrangeiros que se encontrem em Portugal - não residentes - não é contemplada, endossando-se a respectiva resolução ao poder político, por intermédio de acordos internacionais com os países nacionais dos interessados), o gozo dos direitos a que se referem os artigos 4.°, 5.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° (salvo no que se refere à preferência no provimento em funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico), 15.º e 16.°, por violação do princípio da equiparação constante do n.° 1 do artigo 15.°da CRP.

  13. a Ou seja, aqueles artigos foram declarados inconstitucionais apenas relativamente a estrangeiros que residam em Portugal, a partir de 7 de Novembro de 2001, o que significa que os estrangeiros não residentes continuam a não beneficiar do regime de DFA.

  14. a Pelo que a pensão do A. encontra-se correctamente fixada e, depois da reforma do despacho, correctamente abonada.

  15. a Assim sendo, violou o douto Acórdão recorrido os artigos 1.°, n.° 1, 12.° e 18.°, n.° 1, alínea c) do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 319/84, de 1 de Outubro, de acordo com a interpretação expressa nas presentes alegações, devendo, por isso, ser revogado, com as legais consequências.

    Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: A - O A. reúne os pressupostos indispensáveis à qualificação automática "ex vi" da al. c) do n.° 1, do art. 18° do Dec. Lei n.° 43/76 com efeitos a 1 de Setembro de 1975 - cfr. documento junto aos autos como n.° 1.

    B - A pensão não é devida desde 23/04/2007 porquanto, à luz do art. 21 do Dec. Lei n.° 43/76 de 20/01, os direitos reconhecidos aos deficientes das Forças Armadas por esse diploma, têm eficácia a partir de 01/09/1975.

    C - Trata-se de um caso excepcional em que por efeito da Lei os actos administrativos têm eficácia retroactiva (art. 128°, n.° 1, al. c) do CPA..

    D - À luz do art. 804°, n.° 2 do CC o devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputada, a prestação não tenha sido efectuada no tempo devido.

    E - Nos termos do Acórdão do TCASUL de 22/06/2006, proc. n.° 1500/06, sendo o recorrente considerado DFA ao abrigo do disposto na al. c) do art. 18° do D.L. n.° 43/76, tal diploma deverá ser-lhe aplicável na sua totalidade, apesar do acidente que provocou a deficiência se ter verificado na vigência do D.L. 210/73 de 9 de Maio.

    F - Na sequência do mesmo Acórdão, o A. não pode deixar de usufruir do acervo de direitos consignados no Dec. Lei n.° 43/76 de 20/01, desde 01/09/1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que aquele diploma reconhece aos deficientes das forças armadas.

    A EMMP emitiu parecer a fls. 160 a 163, no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

    1. Com data de 30 de Junho de 2008 foi no Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional elaborado Parecer relativo...

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