Acórdão nº 12397/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução13 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Francisco ...

, médico dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) instaurou recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 29-04-2003, que rejeitou o recurso hierárquico interposto da decisão que lhe aplicou uma pena disciplinar.

O Recorrido respondeu por impugnação, sustentando a legalidade do acto.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Quando as partes procedam ao envio por correio electrónico de requerimentos para serviços administrativos, aliás, à semelhança do acontece, nomeadamente, com o envio das peças processuais para os tribunais, é irrelevante que tal envio seja feito após a hora de encerramento dos serviços administrativos ou de secretaria, conquanto tal envio se processe ainda dentro das 24 horas do últimos dia do prazo.

  1. A interpretação feita pela entidade recorrida do disposto no n°2 do art. 26° do Decreto-Lei n° 135/99 de 22 de Abril, não corresponde, salvo melhor opinião, à melhor interpretação que deva fazer-se daquele preceito.

  2. Nos termos do n°1 do art. 9° do Código Civil: "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada." IV. Do preâmbulo do Decreto-Lei n° 135/99 de 22 de Abril resulta que "A resposta pronta, correcta e com qualidade, que efective direitos e viabilize iniciativas, não se compadece com processos e métodos de trabalho anacrónicos e burocráticos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas..." V. Da perspectiva do sistema jurídico tido como um todo, encontramos em outras áreas de relacionamento dos administrados com a Administração a possibilidade de enviar requerimentos e petições, por correio electrónico, até às 23:59 horas do último dia do prazo, considerando-se o acto praticado nesse dia.

  3. Na área da Justiça, que é, aliás, a área onde tal regulamentação se encontra de forma mais exaustiva, é entendimento pacífico e expresso que as partes poderão praticar os actos através de telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do mesmo a da sua expedição, que será possível mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais.

  4. Salvo melhor opinião corresponde mesmo a interpretação abrogante do preceito em causa, conferir a faculdade ao requerente/utente de remeter expediente por correio electrónico ao mesmo tempo que se lhe impõe o limite do horário do funcionamento dos serviços administrativos para a prática de tal acto.

  5. O despacho recorrido ofende o disposto no art. 26° do Decreto-Lei n.° 135/99 de 22 de Abril, o art. 3° do DL n° 290-D/99, de 2 de Agosto e os artigos 143°, 4 e 150°, 2 al. c) do CPC.

  6. A interpretação do disposto no n°2...

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