Acórdão nº 00357/09.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução15 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO D… e mulher, M…, contribuintes fiscais n.º … … … e n.º … … …, respectivamente, residentes na Rua …, Concelho da …, recorreram da decisão proferida pelo Director de Finanças do Porto, em 8 de Maio de 2009, que lhes fixou para o ano de 2007 o rendimento tributável com recurso a métodos indirectos, no valor de 130.146,00 euros.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente, decisão com que os impugnantes não se conformaram, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegaram, tendo concluído da seguinte forma: A. Da Prova documental junta constante dos autos (vide fls.177 a 183, 191 a 192, 201 a 202 A., 209 a 211 e 225 a 226) resulta provado que os Recorrentes têm outras fontes de rendimento que, não estando sujeitas a declaração de rendimentos no ano em questão, permitiram juntamente com o rendimento declarado obter a manifestação de fortuna evidenciada, ficando assim demonstrada a origem desta, e afastada a possibilidade de recurso a métodos de avaliação indirecta para determinar o rendimento colectável.

B. Dos autos constam vários documentos, nomeadamente cópias dos extractos bancários que comprovam a existência das poupanças particulares, bem como a mobilização deste recurso financeiro para a aquisição do imóvel. (vide fls. 191, 192, 202, 202 A.) C. No que concerne às poupanças particulares, a Mma. Juiz “a quo” considerou que não foi produzida qualquer prova documental da sua existência, havendo assim omissão de pronúncia quanto aos elementos de prova carregados para o processo.

D. E ponderado este elemento de prova (extractos bancários e informações do baços), devia ter sido dado como provado: “Que para a aquisição do imóvel os Recorrentes usaram o dinheiro resultante das poupanças particulares de ambos no valor de € 135.000,00.

E. A Douta Sentença recorrida fez uma errada aplicação da Lei aos factos, nomeadamente no que respeita á interpretação do nº8 do Artigo 89º A da LGT e 146º B, nº3 do C.P.C., na interpretação dada pelo Acórdão proferido em 28.11.2006, in proc.646/06 do Tribunal Constitucional que julgou estas normas restritivas do uso dos restantes meios de prova inconstitucionais.

F. SEM PRESCINDIR, e para a eventualidade de se entender que os Recorrentes não justificaram a totalidade das manifestações de fortuna: G. Tendo a Administração fiscal considerado justificado o montante de € 390.000,00, tal valor deve relevar em sede de quantificação do rendimento sujeito a tributação que vai ser determinado com recurso aquele método.

H. Tal como foi já decidido no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Maio de 2010, proferido no proc. 734/04, disponível em www.dgsi.pt, bem como no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no processo 00212/10.9BEPNF de 28.10.2010, disponível no mesmo sítio da internet.

I. Esta jurisprudência do Pleno do STA, tem como escopo a uniformização da mesma, motivo por que os tribunais de hierarquia inferior não se deverão opor-lhe.

J. Por via da justificação parcial efectuada no âmbito do procedimento administrativo e no presente recurso, a quantificação do rendimento tributável dos Recorrentes deve ser igual a 20% do valor de aquisição deduzido do montante do empréstimo bancário que demonstrou terem efectuado para aquisição do imóvel em questão, já que este montante não está, nem pode estar, sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação.

K. No caso em apreço, os recorrentes justificaram o valor de € 390.000,00 euros, provenientes do mútuo concedido pela CGD, valor que a AT aceitou.

L. Contudo, a A.T não efectuou nenhuma dedução relativa ao empréstimo bancário na avaliação do rendimento tributável, pelo que há manifesto excesso na quantificação, resultando, assim, a ilegalidade do acto que o fixou, pelo que deve pois ser anulado.

O Director de Finanças do Porto apresentou contra-alegações e formulou pedido de ampliação do objecto do recurso, concluindo da seguinte forma: 1. Não padece a sentença recorrida de quaisquer dos vícios que os recorrentes lhe imputam.

  1. Cumpria aos recorrentes fazer prova cabal e completa de que o imóvel sub judice havia sido adquirido com meios que não estavam sujeitos a declaração, ou, noutras palavras, que havia sido outra a fonte da manifestação de fortuna em causa.

  2. Prova que estes não fizeram.

  3. Sendo a conclusão do tribunal recorrido de “falta de prova cabal e completa”, contrariamente ao alegado pelos A., foi obtida após análise quer da prova documental, quer da prova testemunhal que em primeira instância foi produzida.

  4. Acresce que, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, em caso de “prova parcial”, não se pode “subtrair ao valor de aquisição o valor justificado”.

  5. Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência maioritária do STA.

  6. Sendo de ter presente, nomeadamente, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 28-10-2009, proferido no Processo n°0761/08.

  7. Tal como é de ter presente, pela sua bondade e clareza, a fundamentação dos quatro votos de vencido proferidos no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, processo n°734/09, a que o A. apela nas suas alegações.

  8. E não tendo os contribuintes efectuado a prova devida em termos de infirmarem o juízo, permitido pelo art. 89°-A da LGT, na fixação de rendimento padrão apurado nos termos do nº 4 do mesmo artigo, a decisão da Administração não sofre de qualquer ilegalidade.

  9. E assim sendo, como é, a decisão do tribunal não poderia ter sido outra que não a improcedência do recurso judicial.

  10. Termos em que improcede toda a alegação dos A.

  11. Devendo a douta sentença, por ter procedido a uma correcta interpretação e aplicação do direito vigente, ser mantida na ordem jurídica.

  12. À cautela, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pela recorrente - embora sem conceder -, vem ora recorrida, subsidiariamente, nos termos do n°2 do artigo 684°-A do CPC, pedir a ampliação do objecto do recurso, impugnando a decisão judicial recorrida relativamente a determinados pontos da matéria de facto.

  13. Impugna o facto dado como provado no item 15° dos factos julgados provados na parte “III-Dos Factos” da douta sentença, onde se diz ter ficado provado que Gonçalo Oliveira Lobo fez um empréstimo de 125 000,00€ aos ora recorrentes, pois que, do depoimento prestado por Gonçalo Oliveira Lobo e do extracto bancário junto aos autos decorre que, mesmo que aquele tenha emitido um cheque de €110 000,00 á ordem do A., não tinha meios financeiros para efectuar o restante empréstimo de € 15 000,00.

  14. Isso porque do referido extracto resulta que a conta bancária de Gonçalo Oliveira Lobo já não tinha provimento suficiente para disponibilizar esses € 15 000,00, tendo a testemunha dito e reiterado que aquela conta bancária era a única que tinha.

  15. Acresce que embora Gonçalo Oliveira Lobo tenha declarado que tinha utilizado para o efeito parte dos cerca de 60 000,00€ que havia recebido pela venda de um terreno e que tinha depositado esse valor na sua conta bancária, tal valor não aparece reflectido no extracto bancário respectivo.

  16. Ou seja, ficou provado que, aquando do suposto empréstimo particular, o alegado mutuante não tinha os meios financeiros para o efeito indispensáveis.

  17. Pelo que, incorre a douta sentença em erro ao dar como provada a existência do empréstimo particular no valo de 125 000,00 €.

  18. Acresce que, no ponto 5° e no ponto 16° da parte “III-Dos Factos” da douta sentença deveria ser acrescentado que tais quantias foram depositadas pela própria A., Maria de Fátima Alves Machado.

  19. Tal é o que resulta do documento da Caixa Geral de Depósitos (impresso de depósito) junto à PI como doc.3.

  20. E tal é relevante, pois que daí decorre que de tal documento não é susceptível de servir de prova da existência do alegado empréstimo particular (cf. ponto 6.3 da PI).

  21. O Director de Finanças do Porto impugna, ainda, o facto dado como provado no item 18° da parte “III-Dos Factos” da douta sentença, porque, contrariamente ao que daí parece decorrer, do depoimento prestado por António de Sousa Pereira não resultou que este tinha pago ao A. “vinte e tal mil euros”.

  22. Do depoimento da testemunha - que foi ouvida relativamente à arguição de venda, pelo A., de duas quotas em bens imóveis por € 22 716,65, efectuada em Outubro de 2007, mas com alegado recebimento desse preço em Abril do mesmo ano - resultou que a mesma foi apenas um dos três compradores, pelo que, contrariamente ao que foi arguido pelos A., não lhes pagou a totalidade daquele preço.

  23. Acresce que a testemunha não soube dizer quanto havia pago; 25. Tal como não soube dizer exactamente quantos meses antes da celebração daquele negócio havia procedido ao alegado pagamento.

  24. Pelo que não se sabe quanto é que afinal a testemunha, no âmbito do aludido negócio, terá pago ao A.

  25. E se - como o A. alegou, mas não provou - aquando da escritura da compra do imóvel em causa nos presentes autos (19 de Abril 2007) - ou seja seis meses antes do tal suposto negócio - já havia recebido alguma coisa.

  26. Pelo que, também aqui incorreu a douta sentença em erro de julgamento da matéria de facto.

  27. Erros que devem ser declarados verificados por esse Venerando Tribunal, com os devidos efeitos legais.

  28. Sendo que da correcção de tais erros decorre que os contribuintes não cumpriram, de forma nenhuma, o ónus de provarem que os meios financeiros que utilizaram no acesso à manifestação de fortuna evidenciada tiveram uma fonte diversa dos rendimentos tributados em IRS.

  29. Daí decorrendo confirmada a bondade do despacho do Director de Finanças do Porto impugnado nos autos, que, por isso, deverá ser confirmado na ordem jurídica.

  30. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas Doutamente...

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