Acórdão nº 08036/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A...
, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Providência Cautelar Antecipatória, contra o Instituto da Segurança Social, IP e contra o Ministério do Trabalho e da Segurança Social, pedindo a atribuição provisória da pensão de invalidez que requereu.
Por sentença datada de 13-7-2011, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social foi considerado parte ilegítima, sendo absolvido da instância, e a providência requerida foi julgada improcedente [cfr. fls. 192/210 dos autos].
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 – A douta sentença confunde a providência cautelar com a acção no processo principal, pelo que neste particular, resulta difícil a interposição de recurso porquanto não se sabe quando é que a douta decisão se refere aos factos do procedimento cautelar ou da acção; 2 – Os fundamentos invocados na douta decisão confundem-se com os invocados para a acção do processo principal, provocando erro de julgamento; 3 – A recorrente não sabe se o Mmº Juiz "a quo" já está a formular uma pré-decisão da acção principal ou uma decisão final desta "[...] Todavia, na acção principal, pode o Tribunal determinar que a entidade demandada profira novos actos expurgados dos vícios assinalados. Mas nada mais [...]", "[...] Por conseguinte, não é provável que a acção principal proceda quando alicerçada na invocação de erro grosseiro.
4 – O Mmº Juiz "a quo" não utilizou devidamente e como se lhe impunha o disposto no nº 3 do artigo 508º do CPCivil, aplicável "ex vi" artigo 1º do CPTA, pelo qual "pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido", optando por não utilizar a faculdade que se lhe impunha, preferindo a "crítica" do que a bondade da aplicação da lei, "in casu" artigo 508º, nº 3 do CPCivil!!! 5 – No entanto para o recorrido o Mmº Juiz "a quo", pese embora, refira que nenhuma das deliberações está fundamentada, optou, por entender "[...] ter-se-á de considerar que a fundamentação das deliberações das Comissões é a que consta daqueles documentos [...]". ELUCIDATIVO!!! 6 – Logo, ao Mmº Juiz, aparentemente, não cuidou em cumprir com o seu dever de actuação vinculada de assegurar a igualdade das partes – artigo 3º-A do CPCivil.
7 – Mais, a douta sentença é contraditória nos seus fundamentos, a saber "[...] foi "avaliada" pelo médico Relator [...]" e logo a seguir a douta decisão refere "[...] é no mínimo pouco compreensível que depois extraia a conclusão que inexistiu qualquer observação médica no âmbito da CVIP [...]"; 8 – Com efeito, a CVIP funciona de forma colegial e um médico, ao que se sabe, pelas regras de conhecimento comum, não funciona como órgão colegial, é apenas um. Neste sentido encontra-se a definição de Médico Relator e da Composição da Comissão de Recurso, acessível em www2.Seg-Social.pt/ "Médico Relator É designado pelo Centro Distrital; deve preparar os processos de verificação, recolher a documentação necessária ao processo e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base às comissões de verificação.
Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes e de Dependência Constituída por três peritos médicos, nomeados pelos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social. Vai avaliar o estado de saúde do interessado e decidir se reúne condições para receber o subsídio".
"Artigo 4º Composição das comissões de verificação das incapacidades permanentes 1 – As comissões de verificação de incapacidades permanentes são constituídas por 3 peritos, dos quais 2 serão médicos, designados pelo centro regional de segurança social, e 1 assessor técnico, designado pelo competente serviço local do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2 – As comissões serão presididas por um dos peritos médicos, a designar pelo centro regional de segurança social".
9 – Assim, a douta decisão merece censura, porquanto não dá a conhecer o que a douta decisão considera ser a CVIP e se um médico é a CVIP!!! Ao arrepio do estabelecido na lei vigente – DL nº 377/2007, de 9/11, o que pode alterar o sentido da douta decisão por falta de fundamentação ou erro de julgamento, uma vez que a douta decisão em crise foi tomada "contra legem".
10 – Acresce, que a douta decisão merece reparo, quanto ao poder de decisão do Mmº Juiz em situações da natureza da dos autos, porquanto refere expressamente que "[...] Os normativos acima citados não estipulam regras totalmente vinculadas, por forma a permitir ao Tribunal impor que a Administração qualifique a autora como permanentemente incapaz [...]", existindo erro-motivo, porquanto se insere no processo de formação da vontade do Mmº Juiz "a quo" e, em consequência, na decisão em crise.
11 – Merece igualmente censura a douta sentença porquanto fundamenta que "[…] resulta quer do teor da deliberação da Comissão de Recurso não se pode extrair que esta comissão se limitou a manter uma anterior decisão da CVIP, mas antes extrai-se a conclusão que a Comissão de Recurso voltou a deliberar no sentido de considerar a ora autora como não estando capaz permanentemente para o trabalho [...]", e na deliberação suspendenda é referido expressamente o seguinte: "[...] em virtude da Comissão de Recurso de 16-12-2010 ter mantido a deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente […]". Quid iuris? 12 – Mais, os fundamentos da douta sentença estão em oposição com a douta decisão em crise e por outro lado, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a mesma – artigo 668º, nº 1, alíneas b) e c) [do CPCivil] e artigo 140º do CPTA.
13 – Quanto ao "fumus bonis iuris" a douta sentença refere expressamente o seguinte na sua fundamentação: "[...] Não pode, portanto, na acção principal o Tribunal determinar a condenação da entidade demandada a qualificar a autora como permanentemente incapaz para o trabalho, atribuindo-lhe a correspondente pensão, pois tal determinação não se encontra previamente conformada com o legislador. Os normativos acima citados não estipulam regras totalmente vinculadas, por forma a permitir ao tribunal impor que a Administração qualifique a autora como permanentemente incapaz [...] Mas mais nada do que isso [...]".
"[...] foi "avaliada" pelo médico Relator...
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