Acórdão nº 04752/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2011
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual a aqui Recorrente impugnou o acto do Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações identificada nos autos.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 1 ano, fixado no art. 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 11/2003.
2 - O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8.º do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo.
3 - O facto de o prazo de decisão fixado no art. 15.º ser mais amplo do que o que resulta do art. 8.º justifica-se apenas pela circunstância de, no que respeita às antenas já instaladas, o procedimento de autorização ter por objecto todas as estações em funcionamento em cada Município.
4 - O deferimento tácito da autorização municipal dos autos sempre resultaria, caso não houvesse, como há, disposição especial, do art. 108.°, n.° 3, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, por maioria de razão, tendo em conta que a instalação de uma antena de telecomunicações nem sequer pode ser considerada como obra de construção civil.
5 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG - doc. n.° 1 6 - Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.° do Código do Procedimento Administrativo.
7 - O acórdão recorrido, ao não ter declarado a existência do deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos violou o disposto no art. 15.°e 8.° do Decreto-Lei n.° 11/2003.
8 - Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que declare o mesmo deferimento tácito e, em consequência, condene o Réu à prática do acto de autorização municipal solicitado para a antena dos autos.
9 - Os pedidos de autorização municipal relativos a antenas de telecomunicações já instaladas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003, como a dos autos, só podem ser indeferidos com algum dos fundamentos constantes das als. a) a d) do art. 15.° do mesmo diploma.
10 - A fundamentação de facto da decisão impugnada é manifestamente insuficiente, uma vez que são utilizados conceitos genéricos, vagos e indeterminados, sem qualquer concretização factual, limitando-se a dizer que a antena dos autos está instalada em «zona urbana de baixa densidade», constituindo alegadamente «uma agressão intolerável à paisagem e ao ambiente».
11 - O próprio Réu reconheceu esta insuficiência, como resulta do despacho de revogação do indeferimento anterior, que constitui o doc. n.° 7 junto com a p.i.
12 - Esta manifesta falta de fundamentação tem por consequência a privação da Autora do direito de demonstrar que não se verificam os fundamentos do indeferimento, impedindo-a, assim, do exercício do direito reconhecido constitucionalmente de impugnação dos actos administrativos lesivos dos seus interesses e direitos.
13 - Tendo apenas em conta os conceitos genéricos, vagos e indeterminados utilizados na decisão impugnada, sempre se poderá dizer que não existe qualquer fundamento, dos enumerados no n.° 6 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, que justifiquem o indeferimento da autorização municipal solicitada.
14 - Sempre se acrescentará que, ao contrário do decidido no, aliás douto, acórdão recorrido, o fundamento de indeferimento, previsto na al. c) do n.° 6 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, não se situa no domínio da discricionariedade técnica, como decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG - doc. n.° 1.
15 - A Recorrente invocou expressamente que o acto impugnado padecia de uma erro grosseiro ou manifesto, uma vez que a simples instalação de uma antena de telecomunicações em «zona urbana de baixa densidade», sem qualquer concretização factual adicional não implica qualquer agressão intolerável à paisagem e ao ambiente.
16 - Mesmo que assim fosse, sempre as razões invocadas para o indeferimento seriam insuficientes perante o texto da lei, uma vez que a mera instalação de uma antena de telecomunicações em «zona urbana de baixa densidade», sem qualquer fundamentação de facto, não constitui, como é óbvio, qualquer agressão intolerável e desproporcionada ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural, como decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG.
17 - Em conclusão, não se verifica qualquer fundamento legal, dos taxativamente previstos no n.° 6 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, que justifique o indeferimento do pedido de autorização municipal.
18 - Em consequência, o acto objecto dos presentes autos enferma de vício de violação de lei, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do art. 135.° do Código do Procedimento Administrativo, que expressamente se invoca, para os devidos efeitos.
19 - Na ausência de qualquer motivo legal de indeferimento a autorização municipal requerida devia ter sido concedida, condenando-se o Réu a proferir a decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.
20 - Ao ter decidido que o acto impugnado é insusceptível de impugnação e que o mesmo não se encontra viciado por falta de fundamentação e ausência de pressuposto legal, o acórdão recorrido violou os arts. 15.°, n.°...
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