Acórdão nº 04752/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual a aqui Recorrente impugnou o acto do Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais que indeferiu o pedido de autorização municipal de instalação da estação de telecomunicações identificada nos autos.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 1 ano, fixado no art. 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 11/2003.

2 - O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8.º do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo.

3 - O facto de o prazo de decisão fixado no art. 15.º ser mais amplo do que o que resulta do art. 8.º justifica-se apenas pela circunstância de, no que respeita às antenas já instaladas, o procedimento de autorização ter por objecto todas as estações em funcionamento em cada Município.

4 - O deferimento tácito da autorização municipal dos autos sempre resultaria, caso não houvesse, como há, disposição especial, do art. 108.°, n.° 3, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, por maioria de razão, tendo em conta que a instalação de uma antena de telecomunicações nem sequer pode ser considerada como obra de construção civil.

5 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG - doc. n.° 1 6 - Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.° do Código do Procedimento Administrativo.

7 - O acórdão recorrido, ao não ter declarado a existência do deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos violou o disposto no art. 15.°e 8.° do Decreto-Lei n.° 11/2003.

8 - Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que declare o mesmo deferimento tácito e, em consequência, condene o Réu à prática do acto de autorização municipal solicitado para a antena dos autos.

9 - Os pedidos de autorização municipal relativos a antenas de telecomunicações já instaladas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 11/2003, como a dos autos, só podem ser indeferidos com algum dos fundamentos constantes das als. a) a d) do art. 15.° do mesmo diploma.

10 - A fundamentação de facto da decisão impugnada é manifestamente insuficiente, uma vez que são utilizados conceitos genéricos, vagos e indeterminados, sem qualquer concretização factual, limitando-se a dizer que a antena dos autos está instalada em «zona urbana de baixa densidade», constituindo alegadamente «uma agressão intolerável à paisagem e ao ambiente».

11 - O próprio Réu reconheceu esta insuficiência, como resulta do despacho de revogação do indeferimento anterior, que constitui o doc. n.° 7 junto com a p.i.

12 - Esta manifesta falta de fundamentação tem por consequência a privação da Autora do direito de demonstrar que não se verificam os fundamentos do indeferimento, impedindo-a, assim, do exercício do direito reconhecido constitucionalmente de impugnação dos actos administrativos lesivos dos seus interesses e direitos.

13 - Tendo apenas em conta os conceitos genéricos, vagos e indeterminados utilizados na decisão impugnada, sempre se poderá dizer que não existe qualquer fundamento, dos enumerados no n.° 6 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, que justifiquem o indeferimento da autorização municipal solicitada.

14 - Sempre se acrescentará que, ao contrário do decidido no, aliás douto, acórdão recorrido, o fundamento de indeferimento, previsto na al. c) do n.° 6 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, não se situa no domínio da discricionariedade técnica, como decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG - doc. n.° 1.

15 - A Recorrente invocou expressamente que o acto impugnado padecia de uma erro grosseiro ou manifesto, uma vez que a simples instalação de uma antena de telecomunicações em «zona urbana de baixa densidade», sem qualquer concretização factual adicional não implica qualquer agressão intolerável à paisagem e ao ambiente.

16 - Mesmo que assim fosse, sempre as razões invocadas para o indeferimento seriam insuficientes perante o texto da lei, uma vez que a mera instalação de uma antena de telecomunicações em «zona urbana de baixa densidade», sem qualquer fundamentação de facto, não constitui, como é óbvio, qualquer agressão intolerável e desproporcionada ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural, como decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG.

17 - Em conclusão, não se verifica qualquer fundamento legal, dos taxativamente previstos no n.° 6 do art. 15.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, que justifique o indeferimento do pedido de autorização municipal.

18 - Em consequência, o acto objecto dos presentes autos enferma de vício de violação de lei, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do art. 135.° do Código do Procedimento Administrativo, que expressamente se invoca, para os devidos efeitos.

19 - Na ausência de qualquer motivo legal de indeferimento a autorização municipal requerida devia ter sido concedida, condenando-se o Réu a proferir a decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.

20 - Ao ter decidido que o acto impugnado é insusceptível de impugnação e que o mesmo não se encontra viciado por falta de fundamentação e ausência de pressuposto legal, o acórdão recorrido violou os arts. 15.°, n.°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT