Acórdão nº 00055/05.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M… e outras, devidamente identificadas nos autos a fls. 02 e 03, inconformadas vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, pelas mesma instaurada contra “E…, CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL”, “INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.” (abreviadamente “IEFP, IP”) e actual “MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL” (abreviadamente “MTSS”), julgou procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e absolveu os RR. da instância.

Formulam as recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 230 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A - São da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – art. 66.º CPC – sendo que as leis de organização judiciária determinam as causas que em razão da matéria são da competência dos tribunais de competência especializada.

B - Refere o art. 04.º al. a) ETAF que compete aos Tribunais Administrativos a tutela dos direitos fundamentais e interesses legalmente protegidos dos particulares fundados em normas de direito administrativo ou fiscal decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.

C - Da al. e) do art. 04.º ETAF resulta que compete aos Tribunais Administrativos apreciar as questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.

D - Para apurar da competência material do Tribunal há ainda que aferir da relação jurídica objecto do litígio, nos termos em que a mesma é configurada pelo autor, atendendo-se ao pedido e à causa de pedir.

E - Da presente acção resulta que as autoras beneficiavam do rendimento mínimo garantido criado pela lei n.º 19-A/96 de 29 Junho e se encontravam inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional aqui recorrido.

F - Foram as recorrentes convocadas para realização um estágio profissional de formação emprego criado ao abrigo da portaria n.º 1109/99 de 27 de Dezembro do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

G - Projecto que visava apoiar as necessidades de inserção das recorrentes atendendo ao baixo nível de qualificação e pela situação de extrema pobreza destas.

H - Alegaram as autoras que devido à existência de um manifesto litígio entre 1.ª e 2.ª R. deixaram de receber as bolsas que às mesmas se destinariam e que provinham de verbas públicas.

I - A causa de pedir destes autos traduz-se na alegação de incumprimento na execução de contratos regulados e submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.

J - Os direitos e interesses que se discutem nos autos estão directamente fundados em normas de direito administrativo ou quando muito são decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo.

L - Incorre o tribunal a quo num erro de interpretação da causa de pedir.

M - Não foi alegada como causa de pedir a existência de qualquer forma de emprego público.

N - Não assumem os acordos realizados natureza privada e não estão directamente relacionados com o direito de trabalho, não obstante, ainda que assim se considere, tal circunstância não é suficiente para, por si, afastar a competência dos tribunais administrativos.

O - A actividade das recorrentes era prestada em instituições que não figuram nos autos como parte e que não eram entidade patronais das recorrentes.

P - Não existiu subordinação ou dependência técnica para com as instituições que beneficiavam da actividade das autoras ou para com os réus.

Q - Não se discute nos presentes autos o mero incumprimento no pagamento das bolsas de formação mas o litígio entre 1.ª e 2.ª R. que estabeleceram entre si uma relação que é consequência de um acto administrativo de gestão pública.

R - A acção é fundamentada e justificada com a violação de normas de direito público, nomeadamente as que deram origem à realização dos contratos que se discutem nos autos.

S - É também causa de pedir a omissão legislativa por parte do Estado que é demandado nestes autos.

T - Ao praticar um acto de gestão pública em que se traduziu a criação da portaria n.º 1109/99 de 27 de Dezembro incorreu em omissão legislativa.

U - Por iniciativa do Estado as recorrentes deixaram de auferir do rendimento mínimo garantido para receberem uma bolsa de formação como contrapartida de uma actividade em Instituições públicas mas, afinal, devido a um desentendimento entre uma Instituição Pública (IEFP) e uma IPSS deixaram de receber as bolsas e nada fez ou previu o Estado para evitar o sucedido, mantendo-se as recorridas absolutamente incólumes com toda esta situação, ficando as recorrentes ainda mais pobres do que aquilo que já o eram.

V - É o Tribunal a quo materialmente competente para apreciar da acção considerado o disposto no art. 04.º ETAF al. a) e e).

X - É o Tribunal a quo materialmente competente para apreciar da acção considerada a causa de pedir e o pedido da presente acção …”.

Terminam no sentido da revogação do “…despacho saneador/sentença declarando-se o Tribunal materialmente competente para apreciar dos autos …”.

O recorrido “MTSS”, notificado, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 260 e segs.

), nas quais pugna pela manutenção do julgado não formulando, todavia, quaisquer conclusões.

O recorrido “IEFP, IP”, notificado, apresentou igualmente contra-alegações (cfr. fls. 270 e segs.

), nas quais conclui nos seguintes termos: “… 1. Da petição inicial apresentada pelas Autoras, pode-se retirar que a acção intentada contra o 2.º Réu, ora contestante, radica num acordo de formação onde o IEFP, IP não figura como outorgante.

  1. No entanto, o facto do IEFP, IP ter sido um mero financiador da formação - como resulta directamente da lei - , que é uma pessoa colectiva de direito público, não leva, de per si, a que uma relação até aí de natureza privada, se transforme, sem mais, numa relação de natureza pública.

  2. Assim, o que importa saber é se os acordos juntos aos autos com a p.i. podem ser considerados como contratos de aprendizagem ou tirocínio a que alude a alínea g) do art. 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (com a redacção decorrente da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro).

  3. Efectivamente este tipo de programas tem como fim último proporcionar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento requeridos para o exercício de uma profissão (através de actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado de trabalho), dando em troca da formação/aprendizagem e respectivo subsídio, o seu “trabalho”.

  4. Com efeito, o acordo de formação deve ser analisado e inserido num processo formativo tendente ao desenvolvimento da capacidade e à aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada.

  5. Neste sentido, que tudo se reconduz, ao conhecimento de uma acção emergente de uma relação jurídica privada regulada pelo direito do trabalho, o que implica, a exclusão da jurisdição administrativa, por força do disposto nos artigos 212.º n.º 2 da CRP, e art. 4.º do ETAF, sendo competentes para conhecer de tal acção os Tribunais de Trabalho, nos termos do alínea g) do art. 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (com a redacção decorrente da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro) …”.

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA emitiu parecer suscitando questão prévia de natureza processual que foi desatendida pelo despacho de fls. 302, despacho esse que não mereceu qualquer impugnação (cfr. fls. 290 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

  6. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelas recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao absolver da instância os RR. com fundamento na procedência da excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria fez errada interpretação e aplicação do preceituado nos arts. 04.º do ETAF e 66.º do CPC, em conjugação com a Portaria n.º 1109/99, de 27/12 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  7. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da...

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