Acórdão nº 07536/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução12 de Maio de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela aqui Recorrida ........., anulando o acto de 12.11.2010 e condenando: a Entidade Demandada a abster-se de excluir a proposta daquela do Concurso Público nº 20102100530 e a abster-se de adjudicar à S…………– …………………, SA, o fornecimento objecto do concurso; E a proceder à avaliação da proposta da ......... de acordo com o critério de adjudicação estabelecido no art. 6º, nº 1 do Programa de Concurso (PC) e, consequentemente, a ordenar em 1º lugar a proposta da ......... e a adjudicar-lhe o fornecimento de refeições e serviço de bar para as instalações do Centro de Formação profissional de Faro objecto do referido Concurso público.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1º Desde logo, a sentença é manifestamente omissa e contrária ao regime jurídico resultante do Título VI - Sociedades Coligadas - do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.), 2.º Na verdade, tal omissão, enferma e invalida o alcance que o Tribunal "a quo" pretendeu com a transcrição do Acórdão Assitur, Processo c -538/07 (...), de 19 de Maio de 2009, como fundamentação do processo sub judicie; 3.º Na realidade, ao invés da interpretação do Tribunal "a quo" na decisão ora impetrada - "administração das Autoras não é idêntica, as propostas são diferentes em conteúdo e montantes " - decorre do próprio regime jurídico aplicável a respectiva subordinação e interdependência relativamente à sociedade dominante – T…….. S.A. (S.G.P.S.), 4.º Isto é, o regime vertido no Título VI - Sociedades Coligadas do Código das Sociedades Comerciais, que como resulta do respectivo n.º 1 do artigo 481.º do C.S.C., é aplicável a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedade anónimas e sociedades em comandita por acções; 5.º Ora, sem prejuízo da transcrição do aresto comunitário por parte do Tribunal "a quo", em nenhuma passagem do mesmo é afastada a respectiva natureza das Autoras como sociedades anónimas, cujo único accionista é a T…………., S.A. (S.G.P.S.), 6.º E, de acordo com a alínea c) do artigo 482º do C.S.C., consideram-se sociedades coligadas as sociedades em relação de domínio; 7.º Quer isto dizer que, para efeitos do Código das Sociedades Comerciais as Autoras da acção de contencioso pré-contratual decretada procedente, são sociedades coligadas, por se encontrarem em situação de relação de grupo, de domínio total inicial por parte da T…………, S.A. (S.G.P.S.), face ao estabelecido no artigo 488º do C.S.C.; 8.º E, por constituir um grupo de domínio total por remissão do artigo 491. ° do C.S.C., a T…………, S.A. (S.G.P.S.), tem direito de dar instruções às sociedades subordinadas, isto é, às Autoras da acção de contencioso pré-contratual, como expressamente resulta do artigo 503º do C.S.C.; 9.º A T………., S.A. (S.G.P.S.), ao agregar um conjunto de sociedades comerciais que, conservando embora as respectivas personalidades jurídicas próprias e distintas, se encontram subordinadas a uma direcção económica unitária e comum; 10.º Por outras palavras, "há uma combinação entre a manutenção da individualidade jurídico -formal e a dissolução da autonomia económico - material das sociedades comerciais componentes."; 11.º “A atenção que a lei de defesa da concorrência presta a favor destas operações é perfeitamente compreensível. Com efeito, não é indiferente ao ordenamento jurídico que as empresas conjuguem os seus esforços, uma vez que podem, através dessa congregação de esforços, vir a lesar os interesses económicos da generalidade, criando situações de oligopólio ou mesmo situações de monopólio. Portanto é uma matéria que está de certo modo condicionada.”.

  1. A mesma orientação é perfilhada pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, vertida no Acórdão de 29 de Janeiro de 2009, no âmbito do Processo n.º 04105/08: "a prática concertada entre duas empresas no âmbito dos procedimentos concursais não necessita da prova material da ligação entre os concorrentes (...), ou da prova do conhecimento mútuo antecipado das respectiva propostas, mas basta-se com um juízo de objectividade resultante das próprias propostas, traduzido em factos, tendo em conta que as semelhanças em elevado grau ou identidade das mesmas possam contribuir, no caso concreto, para possibilitar a obtenção de ganhos acrescidos no acesso ao mercado por efeito da conjugação das propostas. " (cfr. Acórdão de 29 de Janeiro de 2009, do Tribunal Central Administrativo do Sul, Processo n.º04105/08); 13.º Aliás, como o próprio Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no aresto de 4 de Junho de 2009: "não é necessário que a concorrência seja efectivamente impedida, restringida ou falseada, nem que haja uma ligação directa entre essa prática concertada e os preços finais de venda ao consumidor. A troca de informações entre concorrentes tem um objectivo anti concorrencial quando é susceptível de eliminar as incertezas quanto à actuação planeada pelas empresas em causa.

    (...) sempre que a empresa que participa na concertação permaneça activa no mercado de referência, é aplicável a presunção de nexo de causalidade entre a concertação e o comportamento da referida empresa no mercado ".

  2. Face a todo o exposto, devidamente provado que as Autoras se encontram coligadas, por se encontrarem em situação de relação de grupo, de domínio total inicial por parte da T………, S.A. (S.G.P.S.), constitui uma única sociedade/empresa; 15.º E, a decisão em causa, omite de forma ostensiva que, apesar de juridicamente autónomas, os administradores de ambas as sociedades são nomeados pelo único sócio, ou seja, pela administração da T…………, S.A. (S.G.P.S.), que também define os objectivos a alcançar e define a política comercial daquelas sociedades; 16.º Facto que, por si só, é susceptível de eliminar as incertezas quanto à actuação planeada pelas sociedades/empresas em causa, ao invés do decidido pelo Tribunal "a quo" 17º" Ao decidir de outro modo, o Tribunal "a quo" violou as regras e aos princípios da concorrência, assim como ao princípio da igualdade, na sua vertente - tratar de forma desigual situações diferentes -, expressamente previstos no n.º 4 do artigo 1.° do C. C.P.; 18.º Por conseguinte, mal andou o Tribunal "a quo" ao considerar que estamos perante entidades com administração distinta e autónoma do mesmo grupo de sociedades coligadas – T………….., S.A. (S.G.P.S.), - em domínio total inicial, e nesse sentido, afigura-se-nos manifestamente incorrecta e em manifesta violação do regime jurídico decorrente dos artigos 481.º a 503.º do C.S.C., considerando-se, com o necessário respeito, tratar-se de uma perspectiva redutora em matéria interpretativa, bem como desligada da realidade subjacente à apresentação de candidaturas por entidades, que na época de recessão que se vive no nosso pais, adoptam cada vez uma postura de "cartelização" de modo apoderem sobreviver; 19.º Acresce que, o que está verdadeiramente em causa na presente demanda, é o Tribunal "a quo" sufragar a tese indefensável que "(…) o Júri não afirma que, em concreto, existam factos indiquem a violação os princípios da igualdade, transparência e confidencialidade, limitando-se a concluir a partir de um facto - o capital social das Autoras - ser na íntegra detido pela T......... - que se mostram violados os princípios da igualdade e de "a cada concorrente corresponde uma proposta"; 20.º Ora, foi precisamente em homenagem aos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, expressamente previstos no n.º 4 do artigo 1.º e bem assim do estabelecido no artigo 52º, no artigo 53.°, no n.º 7do artigo 59.°, na alínea g) do n.º 3 do artigo 70.° do C.C.P.

    , e na alínea i) do n.º 2 do artigo 146.º todos do C.C.P., que o Júri do procedimento em crise, decidiu não admitir as propostas das Autoras nos autos, ora Recorridas, por violação: "Do princípio da igualdade, na medida em que se verifica uma situação de vantagem por parte das sociedades G…….., S.A., G……., S.A., e T…….., S.A., perante os restantes concorrentes, que apenas puderam apresentar uma única proposta, em violação do artigo 14.º do Programa do Concurso e do n.º 7 do artigo 59.º do C.C.P.

    Do princípio da concorrência, porque, consubstanciando-se as propostas da G……, S.A e G……., S.A., duas propostas de uma "única empresa" - a T……., S.A., entre as mesmas não pode haver uma efectiva e sã...

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