Acórdão nº 02020/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução31 de Março de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Vem o presente recurso interposto do Saneador-Sentença de fls. 84, que decidiu: “Com fundamento em todo o exposto, julgo procedente, por provada, a excepção de prescrição invocada pelo R. e, em consequência, nos termos do nº 3 do artigo 493º do CPC, absolvo-o dos pedidos formulados pelos AA.

”.

Foram as seguintes as conclusões dos recorrentes: 1a. Através da sentença ora recorrida, foi dado provimento à excepção de prescrição, não com os fundamentos invocados na contestação mas com o argumento de que o prazo de três anos já teria ocorrido desde a data em que os AA. terão sido notificados da deliberação de 19.12.2001, em 05.04.2002, e a data da citação do R. no âmbito dos presentes autos, em 29.05.2005, sendo que os AA. nem sequer requereram a citação do R. antes da data do prazo da prescrição; 2a. Ao concluir pela verificação da excepção de prescrição, desconsiderando, por um lado, os factos invocados pelos AA., ora agravantes, e não contestados pelo R., e que demonstravam ter existido uma efectiva interrupção do prazo de prescrição, e ao corrigir, por outro, o raciocínio da contestação para invocar a excepção de prescrição, substituindo-se no ónus de alegação que apenas cabia ao R., a sentença ora recorrida padece, desde logo, do vício de violação do estatuto da igualdade efectiva entre as partes previsto no artigo 6° do C.P.T.A. e no artigo 3°-A do C.P.C. - cfr. pontos 1 e 2 supra; 3a. Dos elementos de facto alegados e provados pelos AA.

e que não foram contestados pelo R. resulta que, em 14.01.2003, e na sequência de uma prévia citação judicial, o R. contestou uma acção em que os AA. já pretendiam exercer o seu direito de indemnização para ressarcimento dos danos sofridos pela aprovação da «Rua Comercial» no processo de urbanização da Quinta da ……… e pela consequente apropriação ilegítima de 33m2 a cada um dos lotes dos AA. (cfr. artigos 7o e 8o da p.i., bem como Doe. 5 ali junto e artigo 5o da contestação); 4a. A sentença recorrida padece do vício de nulidade previsto no artigo 668°, n° 1, ai. c) e d) do C.P.C., ao concluir pela prescrição do direito de indemnização que os AA., ora agravantes, pretendem exercer na presente acção, e ao fazer tábua rasa de factos alegados e provados logo na p.i. e que nunca foram contestados pelo R., os quais, nos termos do artigo 323° do C.C., determinavam a interrupção do prazo de prescrição (cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado. VoL I, 4a Ed., Coimbra, 1987, p. 290; bem como Acs. STA, de 03.03.1999 e de 17.03.1999, Proc. n.°s 041013 e 041370, respectivamente, citados por JOSÉ AAANUEL DOS SANTOS BOTELHO, in Contencioso Administrativo. 3a Ed., Coimbra, 2000, p. 428; e, mais recentemente, Ac. STJ de 29.11.2005, Proc. n° 05B3557; Ac. da 3a Subsecção do CA do STA, de 16.03.2005, Proc. n° 0153/04, ambos in www.dgsi.pt: e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. 2a Ed., Coimbra, 2003, p. 95) - cfr. pontos 3 a 7 supra; 5º- Ao dar provimento à excepção peremptória de prescrição alegada na contestação e reformulada na sentença ora recorrida quando, por um lado, já tinha conhecimento da ocorrência de um facto interruptivo, e quando, por outro lado, poderia ter solicitado a apresentação de elementos sobre a data em que o R. foi citado no âmbito da acção cível e a data do trânsito em julgado da decisão, em cumprimento, aliás, do que dispõe o artigo 88° do C.P.T.A., o tribunal a quo conheceu e decidiu de uma excepção peremptória que não tinha condições para conhecer (cfr. ai. b) do n° 1 do artigo 668° do C.P.C) - cfr. pontos 8 a 9 supra; Foram as seguintes as conclusões do recorrido: Ia Ao decidir uma questão que lhe é submetida por qualquer uma das partes o tribunal não tem que se ater aos fundamentos e argumentos aduzidos por elas, mas sim decidir a questão, ainda que com fundamentos e argumentos diferentes dos invocados.

2a A douta sentença recorrida considerou todos os factos invocados pelos A.A., ora, recorrentes, sendo que estes não eram suficientes para concluir pela existência de uma efectiva interrupção da prescrição, já que não indicaram, concretamente, o pedido, a causa de pedir, a data da proposição da acção cível, da correspondente citação e do respectivo trânsito em julgado da decisão, bem como, não alegaram terem requerido a citação da R. anteriormente à data do termo do prazo de prescrição, quando só aos A. A. cabia tal ónus de alegação e prova.

3a Por outro lado, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, não se verifica qualquer substituição do tribunal "a quo" no que respeita ao ónus da alegação que cabia à R., pois esta invocou a existência da prescrição, não estando o tribunal obrigado a decidir de acordo com os argumentos e fundamentos aduzidos pela R..

4a. Assim, não se vislumbra que a douta sentença recorrida tenha violado os arts. 6o, do CPTA e 3°-A, do CPC.

5a. Os A.A., ora, recorrentes, não indicaram nem concretizaram na presente acção, como era seu ónus, qual o pedido e a causa de pedir na anterior acção intentada, não resultando, pois, dos autos, que pretendessem ser ressarcidos, nessa acção, pelos prejuízos decorrentes da aprovação da "Rua Comercial" e pela apropriação ilegítima de 33m2, de cada lote.

6a. Para que os A.A., ora, recorrentes pudessem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT