Acórdão nº 00158/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Câmara Municipal do Porto recorre da sentença proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do então 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou procedente a impugnação que H... - Cooperativa de Habitação e Construção de Cedofeita, CRL., com os demais sinais dos autos, deduzira contra a liquidação da taxa de urbanização relativa à construção de estacionamento no prédio sito nas Ruas Cidade do Recife e Direita do Viso, no montante de esc. 2.316.600$00.

1.2. A recorrente começa desde logo por, em sede de questão prévia, pedir a alteração do efeito do recurso, alegando que requereu a fixação de efeito suspensivo, nos termos do nº 1 do art. 740º do CPC, mas este veio, por despacho, a ser admitido com efeito meramente devolutivo.

1.3. E, quanto ao mérito, alegou e formula as conclusões seguintes: 1. A impugnante não demonstrou nos autos que as garagens faziam parte integrante das habitações que construiu e que estas se destinavam a ser utilizadas exclusivamente como garagens de aparcamento de automóveis.

  1. Sendo omissa a matéria de facto quanto ao destino dado às garagens, deveria no entender da Recorrente ter sido julgada improcedente a impugnação deduzida (art. 342º, nº 1 do CC).

  2. A Jurisprudência em que o Tribunal se baseou, relativa a isenções fiscais relacionadas com o imposto de SISA e Contribuição Autárquica, não tem, salvo o devido respeito, aplicação no caso dos autos pois os pressupostos das respectivas isenções são diferentes.

  3. O tribunal recorrido não teve em conta que as isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de estatuição e aplicação muito restrita e por isso, devem ser interpretadas e aplicadas restritivamente.

  4. O Tribunal recorrido não teve em conta, na interpretação que fez do nº 4 do art. 10° do Regulamento da Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais da C.M.P, os princípios da indisponibilidade da receita autárquica e da autonomia regulamentar e tributária.

  5. O Tribunal recorrido deveria assim, salvo o devido respeito, ao contrário do que fez, ter interpretado restritivamente a previsão legal da norma contida no nº. 4 do art. 10º do Regulamento da Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais da C.M.P, julgando improcedente a presente impugnação.

    Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.

    1.4. Contra-alegou a recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, no final, as Conclusões seguintes: 1ª. O que está em causa no presente recurso é saber se a construção de garagens está ou não incluída no objecto social da Requerida, já que, nos termos do nº 4 do art. 10º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças Municipais do Município do Porto, a referida isenção é atribuída «... relativamente aos actos e factos que se destinam directamente à realização dos seus fins».

    1. A Recorrida alegou no seu requerimento de impugnação que, no âmbito da sua actividade - a construção de habitação social ou de custos controlados para os seus membros - requereu o licenciamento de um empreendimento que preenchia os parâmetros de custos controlados, conforme expressamente declarado pelo INH - Instituto Nacional de Habitação (ver doc. nº 2 junto com o requerimento inicial de impugnação) e pela própria Câmara Municipal do Porto (ver doc. n° 5).

    2. Assim, a construção do empreendimento, no seu todo, habitação e garagens, se enquadra totalmente no objecto social da Recorrida.

    3. Conforme o alegado pela Recorrida, foi a própria autarquia que impôs unilateralmente a construção de garagens no empreendimento em questão. Ora, não pode a autarquia impor a construção para depois considerar que essa construção não se enquadra no objecto social da empreendedora. A aceitar-se este comportamento o mesmo traduziria um manifesto abuso de direito de todo inaceitável.

    4. Também conforme alegado pela Recorrida, em todos os outros empreendimentos por si construídos a Câmara Municipal do Porto concedeu isenção em causa nos presentes autos sem excluir a parte referente à construção de garagens. Este facto está devidamente demonstrado nos autos mediante a própria declaração da autarquia.

    5. Acresce que o INH - Instituto Nacional de Habitação, instituto público que financia a actividade de cooperativas de habitação, financia, no âmbito de construção de habitação a custos controlados, a construção de garagens. Ou seja, o próprio INH considera também que as garagens integram o conceito de habitação de custos controlados.

    6. A par de tudo o que anteriormente se alegou, a douta decisão "a quo" considerou, e muito bem, que as garagens ou lugares de estacionamento de um prédio estão abrangidos pelo conceito de habitação, tanto mais que se tratam de espaços "cada vez mais complementares e indispensáveis dada a generalização do automóvel e a escassez dos espaços de estacionamento".

    7. Assim, por tudo quanto se referiu, não existem dúvidas que a construção de garagens ou lugares de estacionamento no prédio projectado pela Recorrida, que foi classificado como construção de habitação a custos controlados, integra o objecto social desta, pelo que deverão improceder todas as alegações da Recorrente.

    Termina pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

    1.5. O EMMP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.

    Sustenta, em síntese: A doutrina da AT e a jurisprudência dos tribunais...

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