Acórdão nº 00342/04 (Reclamação para a Conferência) de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego Santos
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recebidos neste Tribunal os autos de recurso jurisdicional em sede de processo urgente, artº 36º nº 1 e e nº 2 CPTA, no caso, providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, artºs. 112º, 114 e 128º CPTA, foi o MP notificado para exercer a faculdade de emitir parecer sobre "(..) o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, dos interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores referidos no nº 2 do artº 9º (..)" - artº 146º nº 1 CPTA.

A faculdade foi exercida pelo EMMP, em promoção cujo teor se transcreve de fls. 351 dos autos: "(..) O magistrado do M.º P.º notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º n ° l do CPTA vem ao abrigo do disposto no art. 1º do CPTA e artº 744º n ° l e 5 e 668º n.° 4, ambos do CPC requerer a V.Ex.a se digne ordenar a baixa do processo à primeira instancia em virtude de o recorrente na conclusão C) da sua alegação ter invocado a nulidade da sentença e o Mmo Juiz ter omitido o respectivo despacho. (..)".

* Na sequência, o Relator do processo proferiu o despacho que se transcreve de fls. 353/354 dos autos.

"(..) Rec. nº 342/04 Fls. 351: art° 146° n° l CPTA - emissão de parecer pelo MP: No domínio do parecer do MP a que alude o art° 146° n° l CPTA, o EMMP junto deste TCA Sul invoca que deve ser ordenada a "(•.) baixa do processo à primeira instância em virtude de o recorrente na conclusão C) da sua alegação ter invocado a nulidade da sentença e o Mmo. Juiz ter omitido o respectivo despacho. (..)".

Em sede de recurso, as conclusões são as seguintes: "(..) Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, com os seguintes fundamentos: a) vício de erro na selecção da matéria de facto não tendo identificado incorrectamente como de interesse para a decisão os factos de as duas auditorias realizadas pelo I ... à C...

Escok Profissional Gustave Eiffel (Projecto 3.9/003) e ao do Instituto de Educação e Formação do Sorraia, Lda. (Projecto 3.9/007) terem precedido as duas auditorias realizadas pelo Gestor do P...; b) vício de erro na selecção da matéria de facto não tendo identificado incorrectamente como de interesse para a decisão e dado como assentes os factos de constarem "do Plano anual de controlo FSE - Fundo Social Europeu - controlo de primeiro nível relativo ao ano de 2002 "(ponto AD)) a C... (...) e o Instituto de Educação e Formação do Sorraia; c) vício de erro na selecção da matéria de facto não tendo identificado incorrectamente como de interesse para a decisão e dado como assente o facto de o Gestor do P.... ter endereçado um ofício em data anterior a 10.4.2003 ao Sr. Dr. A ... & ..., determinando que a auditoria tivesse lugar sem mais demoras (cfr. gravação do depoimento do Dr. A ..., o qual exibiu o dito ofício ao Tribunal); d) vício de erro ao dar como assente o facto de a comunicação da decisão de indeferimento sobre o incidente de suspeição à Chefe de Estrutura de Apoio Técnico ao Controlo, não obstante ter sido decidida em 24.03.03, ter sido apenas notificada ao CIDEC em 24.04.03, como se refere na pág. 29 da Sentença, porquanto a notificação teve lugar em 31.03.2003; Impugna-se a decisão na matéria de direito, com os seguintes fundamentos: a) julgou incorrectamente por ter violado o n.° 4 do artigo 35.° do Decreto-Regulamentar n.° 12-A/2000, de 15 de Setembro, porquanto ignorou na sua interpretação daquele preceito a sua expressa remissão para o n.° 3 do mesmo artigo - "sem prejuízo do número anterior"-, que pretende significar que o efeito de constituição do dever de restituir "no prazo de 30 dias" só ocorre com a chamada "notificação" do IGFSE, aliás o verdadeiro credor, pois o Gestor apenas decide sobre o "afastamento" de um título que legitima a percepção das subvenções e informa sobre o seu montante; b) julgou incorrectamente por ter violado o disposto na primeira parte da ai. b) do artigo 120.° CPTA, porquanto não existem os prejuízos alegados e o facto principal que estaria em nexo de causalidade adequada com eventuais prejuízos seria o comportamento ilícito de rejeitar a auditoria; c) julgou incorrectamente por ter violado o disposto na segunda parte da alínea b) do artigo 120° CPTA porquanto não há qualquer dúvida razoável de que a recusa do CIDEC em ser auditado é conforme ao disposto na al j) do n.° l do artigo 23.° da Portaria 799-B/2000, sendo a pretensão do Autor claramente infundada; d) julgou incorrectamente ao afirmar que o CIDEC não teve conhecimento da realização da auditoria em 10 de Abril de 2003, quando ficou dado por assente que no dia referido foi dado conhecimento da realização da auditoria ao CIDEC (cfr. facto assente W e depoimentos das testemunhas aí referidos), daí retirando como conclusão e decisão que a recusa daquele em ser controlado não configura uma recusa para os efeitos do art. 23.°/l, al. j) da Portaria n.° 799-B/2000, havendo, nessa medida, uma contradição entre este fundamento e a decisão, sendo por isso nula a Sentença, nos termos do artigo 668.°/l, al. c), do CPC; Termos em que, com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, se pede seja julgado procedente o presente recurso jurisdicional e decretada a improcedência da providência cautelar requerida. (..)" * Como se verifica pelo respectivo teor, o vício assacado à sentença nas conclusões em C) seja em matéria de facto seja em matéria de direito, não se reconduz à nulidade de sentença mas a erro de julgamento (1)(1).

Pelo que vem dito, o requerido não em fundamento legal, não cabendo cumprir o disposto nos art°s 744° n° 5 CPC ex vi 140° CPTA e ordenar a baixa dos autos à 1a Instância para os efeitos do disposto no art° 688°n°4 CPC.

* Independentemente de não se verificar a hipótese adjectiva sancionada com a operacionalidade do art° 744° n° 5 CPC, a notificação prevista no art° 146° n° l CPTA para efeitos de "pronúncia sobre o mérito do recurso" a cargo do MP não abrange a emissão de promoções adjectivas, como é o caso.

De facto, substantivamente, o requerimento em causa tem a natureza jurídica de uma promoção cfr. art° 160° n° l CPC - em matéria de tramitação da instância da competência do Relator, cfr. art° 744° n° 5 CPC, e não o exercício da faculdade de pronúncia sobre o mérito do recurso interposto, cfr. art° 146° n° l CPTA.

O art° 146° n° l CPTA regula a intervenção do MP em sede de recursos "(..) em termos que se aproximam dos que, em primeira instância, conhecemos da tramitação da acção administrativa especial, do art° 85º n° 2 (..) Passou, assim, a fazer-se depender o poder de pronúncia do Ministério Público sobre o mérito dos recursos, que não tenha sido ele a interpor, da existência, no caso concreto, de uma situação que justifique essa intervenção, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos que se encontram referidos no art° 9° n° 2 (..) ao contrário do que sucedia com o art° 27° al. c), da LPTA, o art° 85° n° 2 não fala genericamente da emissão de um "parecer sobre a decisão final a proferir" pelo Tribunal.

O Ministério Público não pode, assim, aconselhar a emissão de uma decisão de mera forma, que não se pronuncie sobre o fundo da causa. Aliás, o Ministério Público deixa de poder intervir em defesa da chamada legalidade processual, para o efeito de suscitar a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo e de se pronunciar sobre questões dessa natureza que não tenha suscitado (..).

A identificação deste tipo de situações e a sua avaliação compete exclusivamente ao Juiz, uma vez ouvidas as partes, sem que o Ministério Público se deva pronunciar sobre elas.

(..)" (2) (2).

* Temos, pois, por assente que a notificação do MP é exclusivamente para o exercício da competência de pronúncia "sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos que se encontram referidos no art° 9° n° 2." - cfr. art° 146° n° 2 CPTA - e que esta competência apenas se verifica nos processos em que estejam presentes, a título de pressupostos, algum dos bens jurídicos que o art° 146° n° 2 CPTA menciona.

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