Acórdão nº 03192/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução29 de Novembro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. A..., residente na Av......, em Almada, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Ministro das Finanças, do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento que em 17/11/97 dirigiu ao Director-Geral dos Impostos.

A entidade recorrida respondeu, invocando a irrecorribilidade do acto impugnado - por ser meramente confirmativo dos actos mensais de processamento do vencimento - e referindo que tal acto não enfermava dos vícios que lhe eram imputados. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição, ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde se pronunciou pela improcedência da suscitada questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado e onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "tarefeiro", no período de 10/10/83 até 11/4/89; B) embora tenha sido (tardiamente) abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (arts. 37º e ss. do D.L. 427/89, de 7/6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 10/10/83 e 11/4/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 10/10/88; C) tendo requerido ao Sr. DGCI, em 7/5/98, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse mantido pelo indeferimento tácito sob recurso; D) tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o art. 59º nº 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual, tal como, aliás, já foi reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA, proc. 34337, tirado em 6/10/94, suprareferido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos nºs 52/93 e 453/92; E) o indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito da recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 10/10/88 ao abrigo do disposto no art. 1º nºs 1 e 3 do D.L. 330/76, de 7/5, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação da recorrente, violou também, ainda, estes preceitos legais" A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição constante da resposta.

No seu parecer final, o digno Magistrado do M.P. pronunciou-se pela improcedência da arguida questão prévia e concluíu que devia ser concedido provimento parcial ao recurso, anulando-se, por vício de violação de lei, o indeferimento tácito do pedido de abono de uma diuturnidade.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. Consideramos provados os...

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