Acórdão nº 00913/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. P...- Gestão e Turismo, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou extemporânea a oposição à execução fiscal deduzida e não conheceu do seu mérito, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - A prescrição da dívida exequenda, seja a ocorrida anteriormente ou posteriormente ao prazo (normal) da oposição, é um facto que pode ser fundamento à Oposição à execução.

    2 - A oposição à execução com fundamento na prescrição da dívida exequenda ocorrida posteriormente ao prazo (normal) da oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da data da verificação da prescrição da dívida exequenda ou no prazo de 30 dias a contar da data do conhecimento, pelo executado, dessa verificação.

    3 - A requerente fez prova plena nos autos de que só em 27 de Setembro de 2004 tomou conhecimento da prescrição das quantias exequendas, facto que invocou como fundamento da oposição à execução que deduziu.

    4 - A prescrição da dívida reclamada em execução fiscal é um facto que só nasce como resultante de um longo e complexo processo em que relevam, como seus elementos constitutivos, factos e elementos materiais e certos factos, positivos ou negativos, que tenham ocorrido na execução.

    5 - A Ordem Jurídica portuguesa não exige aos seus cidadãos que tenham os conhecimentos científicos necessários a perfeita percepção do (complexo) processo de formação da prescrição das dívidas reclamadas em execução fiscal, sendo de aceitar que eles só tomem conhecimento e consciência da verificação dessa prescrição prestada por consultores especializados; 6 - Tendo a oposição da recorrente sido entregue no Serviço de Finanças de Tavira em 19 de Outubro de 2004, tem de reconhecer-se que ela foi tempestiva e deveria ter sido recebida e apreciado o seu mérito.

    7 - De qualquer modo, mesmo que se entenda que a oposição da recorrente foi intempestiva, sempre o Meritíssimo Juíz a quo deveria ter conhecido da invocada prescrição da dívida exequenda que lhe servia de fundamento uma vez que a prescrição tributária é do conhecimento oficioso e o Juiz tem o poder/dever de dela conhecer quando o Orgão de Execução o não tiver feito.

    8 - Decidindo não conhecer da invocada prescrição da dívida exequenda, o Meritíssimo Juiz a quo praticou um acto de denegação da justiça, determinou a repetição, pelo Orgão de Execução, de acto de apreciação que ele já praticou e que o contribuinte já conhece, e violou o principio da economia processual.

    9 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 203° e 175° do C.P.P.T. e os artigos 376° e do Código Civil.

    Termos em que, com o douto suprimento que se impuser, deverão V. Exas., dando provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida, ordenando o normal prosseguimento dos autos tendo em vista que, a final, seja, pelo Tribunal Recorrido, conhecido o mérito da Oposição apresentada.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    Também a Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1- Perante toda a factualidade aqui subjacente, importa determinar se a oposição foi ou não deduzida atempadamente face ao disposto no Art.º 203.º do CPPT; 2- A execução fiscal foi instaurada no Serviço de Finanças de Tavira contra a oponente, ora recorrente, em 28/02/1990 para cobrança coerciva de dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Março a Dezembro de 1987, Janeiro a Dezembro de 1988 e Janeiro a Agosto de 1989; 3- Acontece que, a oponente foi citada no âmbito daquele processo executivo em 09/05/1990, tendo apenas deduzido oposição à execução fiscal em 19/10/2004, pelo que não existem dúvidas acerca da extemporaneidade na apresentação da apreciada oposição, já que já há muito decorrera o prazo previsto na al. a) do n.º 1 do Art.º 203.º do CPPT; 4- Já quanto à alínea b) do n.º 1 do Art.º 203.º do CPPT, a qual foi invocada pela ora recorrente para deduzir a oposição à execução, aqui em análise, cabe apreciar o conceito de facto superveniente, já que a ora recorrente invocou como fundamento da oposição a prescrição das dívidas exequendas ocorrida posteriormente ao prazo da oposição; 5- O conceito de facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, o qual respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando o conceito factos processuais da execução - Vide Acórdãos do STA de 1999.07.08, processo 023354 e de 2004.02.18, processo 01236/03; 6- Para haver superveniência é necessário que o facto tenha ocorrido posteriormente ao início do prazo para deduzir oposição ou só depois desse início tenha chegado ao conhecimento do executado, sendo esse momento do início do prazo que releva, pois, mesmo que esse facto ou conhecimento tenham ocorrido na pendência do prazo para deduzir oposição na sequência da citação, é garantido sempre um prazo de 30 dias para deduzir oposição com base nesse novo facto; 7- Ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu...

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