Acórdão nº 02191/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – S., S.A.

(Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor os presentes recursos contra o despacho que indeferiu a realização da produção de prova testemunhal e contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sendo que, nesta última, se julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003 e respetivas liquidações de juros compensatórios.

Nos presentes autos, a Recorrente insurgiu-se contra o despacho aqui proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, datado de 02.12.2010, pelo qual se decidiu que não obstante a então Impugnante ter indicado prova testemunhal, determinou-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da causa, uma vez que os autos já deteriam os elementos suficientes para a sua decisão.

Assim, no recurso incidente sobre o mencionado despacho interlocutório, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1.

O despacho recorrido deve ser anulado e revogado, com todas as consequências, porquanto, a PI contém inúmeros factos passíveis de prova testemunhal, com relevo e importância para a decisão.

  1. Ao prescindir de tal diligência injustificadamente, o despacho recorrido violou, por isso, os artigos 99.º da LGT e 114º, 115º, nº 1, 118° e 119º do CPPT.

  2. Há um naipe de factos, a provar por testemunhas, com extrema relevância, para a boa decisão da causa, tais como, os constantes dos artigos 7º, 9º, 31º a 38°, 42º a 43º, 45º a 48º,53º e 54º da PI.

  3. Por decorrência do princípio da verdade material, a lei admite todos os meios gerais de prova, não assumindo a prova testemunhal uma natureza subsidiária ou residual.

  4. Na verdade, entende a recorrente, lançando mão de um verdadeiro direito potestativo, que só poderá provar aqueles factos (cujo o ónus lhe incumbe), através do recurso à prova testemunhal, 6.

    No limite, a não se, produzir a indispensável prova testemunhal solicitada pela impugnante, irão certamente persistir dúvidas sobre a veracidade dos factos essenciais que sustentam a relação controvertida.

  5. Assim sendo, atentas as referidas considerações, como prescreve o nº 1 do art.º 100.º do CPPT em caso de dúvida, o acto tributário deve ser anulado.

  6. De acordo com o Princípio da Verdade Material (e investigação do Juiz) não deve ser vedado à recorrente - na mais nobre cooperação com a Justiça - a inquirição de testemunhas que auxiliariam o Tribunal na descoberta da verdade. ainda que o ónus da prova não lhe compita, mas sim à Administração fiscal.

  7. A realização da inquirição de testemunhas omitida afigura-se essencial para a boa decisão da causa e, a não se realizar, onerará a decisão final com uma distorcida percepção dos factos e, no limite, uma grave omissão de pronúncia.

  8. Nestes casos a prova testemunhal revelou-se crucial, mormente, para formar e firmar nos referidos autos os factos relativos à actividade da empresa.

  9. Concretamente, pela via testemunhal, impõe-se esclarecer a real definição e enquadramento dos serviços prestados pela impugnante relativamente à exploração do canil, às campanhas de sensibilização e à limpeza das piscinas.

  10. A prova testemunhal é aqui essencial para demonstrar exactamente o que está em causa em cada uma destas actividades e, desse modo, densificar correctamente tais serviços de modo a que sejam correctamente subsumíveis à devida verba aplicável para efeitos de tributação à luz do Código do IVA.

  11. Assim sendo, afigura-se essencial o imediato conhecimento do presente recurso por forma evitar o necessário recurso de uma decisão que venha a ser proferida eivada de tal ilegalidade.

  12. Tal justifica, à luz do disposto no n.º 2 do art. 285.° do CPPT, a subida imediata do presente recurso e a consequente pronúncia em face do mesmo, de forma a, em prol da economia processual, evitar recursos supérfluos.

    Termina a Recorrente pedindo que seja revogado o despacho recorrido, ordenando-se a realização da prova testemunhal e subsequentes alegações finais, nos termos do art.º 120.º do CPPT.

    A Recorrida apesar de regularmente notificada do citado recurso, não apresentou contra-alegações.

    * Igualmente, a ora Recorrente, apresentou um segundo recurso, este direcionado contra a sentença proferida nestes autos pelo aludido Tribunal Administrativo e Fiscal, tendo naquele concluído que: A.

    O presente recurso vem interposto da sentença de fls..., que julgou improcedente a impugnação judicial proposta pela recorrente contra as liquidações adicionais de IVA, emitidas pela Administração fiscal sobre diversos períodos de 2001 a 2003.

    B.

    Entendeu o Tribunal a quo que não assiste razão à impugnante, quanto à aplicação da taxa reduzida prevista na verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA aos serviços de exploração do canil, campanhas de sensibilização e limpezas de piscinas prestados por aquela ao abrigo de um contrato celebrado com a Câmara Municipal de (...).

    C.

    A decisão recorrida assume uma leitura desfasada dos factos que subjazem à aplicação das normas tributárias mobilizáveis, partindo daí para uma interpretação e aplicação erradas das referidas normas e para o consequente erro de julgamento.

    D.

    Ao thema decidendum – Da aplicabilidade da taxa reduzida prevista na verba 2.20 da Lista I do CIVA aos serviços prestados pela Impugnante à Câmara Municipal de (...) que se traduzem em campanhas de sensibilização, exploração de canil e limpeza das piscinas municipais – o Tribunal a quo respondeu sempre negativamente (recusando a taxa reduzida).

    E.

    O Tribunal recorrido partiu da análise da norma mobilizada pela ora recorrente – a referida verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA – e pronunciou-se sobre a eventual subsunção naquela norma para cada um dos serviços em causa: concluindo por essa via que nenhum dos referidos serviços cabia no âmbito da norma.

    F.

    O julgamento da matéria de direito assenta na convicção do Tribunal formada por consideração dos factos provados no teor dos documentos dos autos, dos ínsitos no processo administrativo e face á admissão por acordo das partes, sendo que, através do despacho de fls. 162 foi dispensada a produção de prova testemunhal, por se entender que os autos já continham os elementos suficientes para imediata decisão de mérito da causa.

    G.

    Oportunamente a recorrente recorreu da dispensa da prova testemunhal.

    H.

    Sem prejuízo da apreciação desse recurso a sentença recorrida padece de um incontornável vício de base: a omissão da produção da referida prova.

    I.

    Estando em causa a apreciação de um conjunto específico de serviços prestado pela ora recorrente, cabia ao tribunal conhecer em detalhe os termos em que aquela efectivamente os prestou, de modo a compreender se e em que termos é que os mesmos se enquadram na sobredita verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA.

    J.

    A verdadeira compreensão dos factos – só possível com recurso a todos os meios de prova disponíveis –, permitiria conduzir a outra decisão, pelo que, é evidente a fragilidade da fundamentação da sentença e, daí, a sua invalidade.

    K.

    Assentando em pressupostos errados e equívocos, a sentença, naturalmente, acaba por fazer também uma errada interpretação da verba 2.20 da Lista 1 anexa ao CIVA: a sentença recorrida, porque assenta em pressupostos factuais errados, evoluiu numa linha lógica desajustada redundando numa conclusão ilegal.

    L.

    A sentença padece, assim, de nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT, bem como atento o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT; M.

    No caso concreto, o Tribunal acaba por decidir com base num conjunto de factos dados como provados e de meras induções que conduzem à conclusão de que as campanhas de sensibilização, exploração de canil e limpeza de piscinas, são prestações de serviços efectivamente relacionadas com a limpeza da via pública e com a recolha e tratamento de resíduos (subsumíveis na Verba 2.20).

    N.

    Assim, partindo da base factual apurada, o Tribunal não consegue evidenciar o iter cogniscitivo que o conduziu a esta decisão em detrimento de outra diversa.

    O.

    Em concreto, o Tribunal a quo, orienta-se apenas pelos termos literais da norma, num verdadeiro exercício de decalque, conferindo o que cabe na letra da lei, sem sequer fazer um mínimo esforço no sentido de aferir o que cabe na sua ratio.

    P.

    Decorre daqui uma clara insuficiência quanto aos factos apurados, que conduz o Tribunal a uma decisão final errada, injusta e avessa à teleologia da norma.

    Q.

    Assim, a omissão da inquirição testemunhal solicitada conduziu o Tribunal a tomar uma decisão desconexa, ilógica e ilegal, suportada apenas e só nas num conjunto de premissas que não têm substrato suficiente – em detrimento da consideração de outros factos cruciais cuja prova e demonstração não se fez.

    R.

    A sentença recorrida padece ainda de vício sancionado com a anulabilidade, por omissão de julgamento e fundamentação das suas decisões em matéria de prova –i.e., por ausência de exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal, em violação do disposto no nº 2 do artigo 123º do CPPT e dos nºs 2 e 3 do artigo 659º do CPC, ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT; S.

    A sentença não contém elementos suficientes que permitam concluir que a decisão emana de um processo racional, não arbitrário, de apreciação probatória.

    T.

    Não se compreende, de facto, porque é que o Tribunal nunca conferiu qualquer relevância à (crucial) prova testemunhal, em claro favor da prova documental.

    U.

    O Tribunal a quo só poderia ter prescindido da prova testemunha se e na medida em que a sua fundamentação de facto permitisse demonstrar de forma cabal que tal diligência probatória era redundante – porém, não é essa a situação dos autos.

    V.

    O Tribunal chegou a uma decisão final, tendo por base uma...

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