Acórdão nº 02191/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – S., S.A.
(Recorrente), melhor identificada nos autos, veio interpor os presentes recursos contra o despacho que indeferiu a realização da produção de prova testemunhal e contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sendo que, nesta última, se julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003 e respetivas liquidações de juros compensatórios.
Nos presentes autos, a Recorrente insurgiu-se contra o despacho aqui proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal, datado de 02.12.2010, pelo qual se decidiu que não obstante a então Impugnante ter indicado prova testemunhal, determinou-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da causa, uma vez que os autos já deteriam os elementos suficientes para a sua decisão.
Assim, no recurso incidente sobre o mencionado despacho interlocutório, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões: 1.
O despacho recorrido deve ser anulado e revogado, com todas as consequências, porquanto, a PI contém inúmeros factos passíveis de prova testemunhal, com relevo e importância para a decisão.
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Ao prescindir de tal diligência injustificadamente, o despacho recorrido violou, por isso, os artigos 99.º da LGT e 114º, 115º, nº 1, 118° e 119º do CPPT.
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Há um naipe de factos, a provar por testemunhas, com extrema relevância, para a boa decisão da causa, tais como, os constantes dos artigos 7º, 9º, 31º a 38°, 42º a 43º, 45º a 48º,53º e 54º da PI.
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Por decorrência do princípio da verdade material, a lei admite todos os meios gerais de prova, não assumindo a prova testemunhal uma natureza subsidiária ou residual.
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Na verdade, entende a recorrente, lançando mão de um verdadeiro direito potestativo, que só poderá provar aqueles factos (cujo o ónus lhe incumbe), através do recurso à prova testemunhal, 6.
No limite, a não se, produzir a indispensável prova testemunhal solicitada pela impugnante, irão certamente persistir dúvidas sobre a veracidade dos factos essenciais que sustentam a relação controvertida.
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Assim sendo, atentas as referidas considerações, como prescreve o nº 1 do art.º 100.º do CPPT em caso de dúvida, o acto tributário deve ser anulado.
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De acordo com o Princípio da Verdade Material (e investigação do Juiz) não deve ser vedado à recorrente - na mais nobre cooperação com a Justiça - a inquirição de testemunhas que auxiliariam o Tribunal na descoberta da verdade. ainda que o ónus da prova não lhe compita, mas sim à Administração fiscal.
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A realização da inquirição de testemunhas omitida afigura-se essencial para a boa decisão da causa e, a não se realizar, onerará a decisão final com uma distorcida percepção dos factos e, no limite, uma grave omissão de pronúncia.
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Nestes casos a prova testemunhal revelou-se crucial, mormente, para formar e firmar nos referidos autos os factos relativos à actividade da empresa.
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Concretamente, pela via testemunhal, impõe-se esclarecer a real definição e enquadramento dos serviços prestados pela impugnante relativamente à exploração do canil, às campanhas de sensibilização e à limpeza das piscinas.
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A prova testemunhal é aqui essencial para demonstrar exactamente o que está em causa em cada uma destas actividades e, desse modo, densificar correctamente tais serviços de modo a que sejam correctamente subsumíveis à devida verba aplicável para efeitos de tributação à luz do Código do IVA.
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Assim sendo, afigura-se essencial o imediato conhecimento do presente recurso por forma evitar o necessário recurso de uma decisão que venha a ser proferida eivada de tal ilegalidade.
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Tal justifica, à luz do disposto no n.º 2 do art. 285.° do CPPT, a subida imediata do presente recurso e a consequente pronúncia em face do mesmo, de forma a, em prol da economia processual, evitar recursos supérfluos.
Termina a Recorrente pedindo que seja revogado o despacho recorrido, ordenando-se a realização da prova testemunhal e subsequentes alegações finais, nos termos do art.º 120.º do CPPT.
A Recorrida apesar de regularmente notificada do citado recurso, não apresentou contra-alegações.
* Igualmente, a ora Recorrente, apresentou um segundo recurso, este direcionado contra a sentença proferida nestes autos pelo aludido Tribunal Administrativo e Fiscal, tendo naquele concluído que: A.
O presente recurso vem interposto da sentença de fls..., que julgou improcedente a impugnação judicial proposta pela recorrente contra as liquidações adicionais de IVA, emitidas pela Administração fiscal sobre diversos períodos de 2001 a 2003.
B.
Entendeu o Tribunal a quo que não assiste razão à impugnante, quanto à aplicação da taxa reduzida prevista na verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA aos serviços de exploração do canil, campanhas de sensibilização e limpezas de piscinas prestados por aquela ao abrigo de um contrato celebrado com a Câmara Municipal de (...).
C.
A decisão recorrida assume uma leitura desfasada dos factos que subjazem à aplicação das normas tributárias mobilizáveis, partindo daí para uma interpretação e aplicação erradas das referidas normas e para o consequente erro de julgamento.
D.
Ao thema decidendum – Da aplicabilidade da taxa reduzida prevista na verba 2.20 da Lista I do CIVA aos serviços prestados pela Impugnante à Câmara Municipal de (...) que se traduzem em campanhas de sensibilização, exploração de canil e limpeza das piscinas municipais – o Tribunal a quo respondeu sempre negativamente (recusando a taxa reduzida).
E.
O Tribunal recorrido partiu da análise da norma mobilizada pela ora recorrente – a referida verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA – e pronunciou-se sobre a eventual subsunção naquela norma para cada um dos serviços em causa: concluindo por essa via que nenhum dos referidos serviços cabia no âmbito da norma.
F.
O julgamento da matéria de direito assenta na convicção do Tribunal formada por consideração dos factos provados no teor dos documentos dos autos, dos ínsitos no processo administrativo e face á admissão por acordo das partes, sendo que, através do despacho de fls. 162 foi dispensada a produção de prova testemunhal, por se entender que os autos já continham os elementos suficientes para imediata decisão de mérito da causa.
G.
Oportunamente a recorrente recorreu da dispensa da prova testemunhal.
H.
Sem prejuízo da apreciação desse recurso a sentença recorrida padece de um incontornável vício de base: a omissão da produção da referida prova.
I.
Estando em causa a apreciação de um conjunto específico de serviços prestado pela ora recorrente, cabia ao tribunal conhecer em detalhe os termos em que aquela efectivamente os prestou, de modo a compreender se e em que termos é que os mesmos se enquadram na sobredita verba 2.20 da Lista I anexa ao CIVA.
J.
A verdadeira compreensão dos factos – só possível com recurso a todos os meios de prova disponíveis –, permitiria conduzir a outra decisão, pelo que, é evidente a fragilidade da fundamentação da sentença e, daí, a sua invalidade.
K.
Assentando em pressupostos errados e equívocos, a sentença, naturalmente, acaba por fazer também uma errada interpretação da verba 2.20 da Lista 1 anexa ao CIVA: a sentença recorrida, porque assenta em pressupostos factuais errados, evoluiu numa linha lógica desajustada redundando numa conclusão ilegal.
L.
A sentença padece, assim, de nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT, bem como atento o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT; M.
No caso concreto, o Tribunal acaba por decidir com base num conjunto de factos dados como provados e de meras induções que conduzem à conclusão de que as campanhas de sensibilização, exploração de canil e limpeza de piscinas, são prestações de serviços efectivamente relacionadas com a limpeza da via pública e com a recolha e tratamento de resíduos (subsumíveis na Verba 2.20).
N.
Assim, partindo da base factual apurada, o Tribunal não consegue evidenciar o iter cogniscitivo que o conduziu a esta decisão em detrimento de outra diversa.
O.
Em concreto, o Tribunal a quo, orienta-se apenas pelos termos literais da norma, num verdadeiro exercício de decalque, conferindo o que cabe na letra da lei, sem sequer fazer um mínimo esforço no sentido de aferir o que cabe na sua ratio.
P.
Decorre daqui uma clara insuficiência quanto aos factos apurados, que conduz o Tribunal a uma decisão final errada, injusta e avessa à teleologia da norma.
Q.
Assim, a omissão da inquirição testemunhal solicitada conduziu o Tribunal a tomar uma decisão desconexa, ilógica e ilegal, suportada apenas e só nas num conjunto de premissas que não têm substrato suficiente – em detrimento da consideração de outros factos cruciais cuja prova e demonstração não se fez.
R.
A sentença recorrida padece ainda de vício sancionado com a anulabilidade, por omissão de julgamento e fundamentação das suas decisões em matéria de prova –i.e., por ausência de exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal, em violação do disposto no nº 2 do artigo 123º do CPPT e dos nºs 2 e 3 do artigo 659º do CPC, ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT; S.
A sentença não contém elementos suficientes que permitam concluir que a decisão emana de um processo racional, não arbitrário, de apreciação probatória.
T.
Não se compreende, de facto, porque é que o Tribunal nunca conferiu qualquer relevância à (crucial) prova testemunhal, em claro favor da prova documental.
U.
O Tribunal a quo só poderia ter prescindido da prova testemunha se e na medida em que a sua fundamentação de facto permitisse demonstrar de forma cabal que tal diligência probatória era redundante – porém, não é essa a situação dos autos.
V.
O Tribunal chegou a uma decisão final, tendo por base uma...
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