Acórdão nº 53/10.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
-
RELATÓRIO A…..
(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 11.10.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico da rejeição liminar por extemporaneidade da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação oficiosa de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativa ao ano de 2006.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1.
O Tribunal a quo pronunciou-se, erradamente, salvo o devido respeito, rejeitando a causa de pedir e pedido da Impugnação nos presentes autos, o que de todo não se pode aceitar, nem se entendem os doutos fundamentos da sentença de que se recorre.
-
É manifesto que o Tribunal a quo revela que não teve presente os factores circunstanciais relacionados com o caso concreto, apenas tomando por base a prova documental, ancorando em especial no invocado na douta Contestação da Fazenda Pública.
-
É manifesto de que o Tribunal a quo não tomou em conta o conteúdo do ponto 6 dos dados como provados, onde é manifesto que o Recorrente entregou Declaração de Substituição face à Liquidação que lhe foi notificada.
-
A questão em concreto prende-se com os rendimentos referentes ao exercício de 2006, sendo que já anteriormente o Tribunal se havia pronunciado noutro processo, sobre o rendimentos do ano de 2005, onde a douta decisão é bem diferente, tomando aí em conta a entrega da Declaração de Substituição.
-
O Recorrente respeita o princípio da livre apreciação da prova da parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, mas ainda assim entende que há limites marcados pelas normas legais, sendo manifesto que a douta decisão, de que se recorre, não manifesta estar de acordo.
-
Não se pode aceitar a douta conclusão do Tribunal a quo quando faz improceder a impugnação, e assim nada se corrigir quanto à liquidação notificada, e que deu origem à entrega por parte do Recorrente de Declaração de Substituição, na data de 11 de Junho de 2008.
-
Nos presentes autos a AT considera, nos documentos que juntou, que o Recorrente procedeu à entrega da dita Declaração de Substituição, enquanto que o Tribunal a quo apenas se prende com o pormenor de que o Recorrente colocou uma “x” no quadrado quarto “1ª Declaração do ano” (ver ponto 6 dos factos dados como provados).
-
Ora desde logo deveria tal ponto 6, dado como provado, e face à documentação existente, merecer o acréscimo de conteúdo, aí se concluindo que tal correspondia a Declaração de Substituição, devendo por isso assim se corrigir.
-
Sendo que o Tribunal a quo teria a obrigação de conhecer de que existindo uma liquidação notificada, como foi, então qualquer alteração, ou pedido de correcção, só o podia ser por entrega de Declaração de Substituição, coisa que a AT até reconhece na sua documentação e decisões que juntou aos autos.
-
Ora o Tribunal a quo nada diz sobre essa entrega da Declaração de Substituição, nem sobre a data em que foi efectuada, a saber 11 de Junho de 2008, dento do prazo previsto nos artigos 45 e 46 da LGT.
-
E também não toma em conta o Tribunal a quo, o que se entende que devia fazer, que a Declaração de Substituição teria de dar lugar à sua convolação em Reclamação Graciosa, obrigando a que a AT conhecesse do mérito.
-
Ora a AT ao receber a Declaração de Substituição, não procedeu a qualquer convolação, a que estava obrigada, e não conheceu do mérito, nem decidiu em conformidade com isso, e então utilizou um procedimento posterior, face à sua inacção ilegal, para demonstrar que o Recorrente apresentou uma Reclamação extemporânea, o que não podia assim considerar, pois estava obrigada a convolar a mencionada Declaração de Substituição na data da sua entrega, a 11 de Junho de 2008, e pronunciar-se sobre o mérito.
-
Tal foi alegado na PI, mas o Tribunal a quo também não quis dar atenção a esse facto vital, e então face aos prazos invocados pela AT, e aceites, conclui estar-se perante um caso decidido e resolvido face à extemporaneidade da Reclamação Graciosa.
-
Ora nada mais errado, salvo o devido respeito, pois se é verdade de que o limite de pagamento da liquidação que foi notificada ao Recorrente é datada de 5 de Maio de 2008, e se ele procedeu à apresentação de uma Reclamação Graciosa em 2 de Outubro de 2008, esta não se pode ter como válida e relevante, pois antes disso, em 11 de Junho de 2008, a Declaração de Substituição entregue então, a AT tinha obrigação de a convolar em Reclamação Graciosa, essa sim relevante no caso concreto, e mais do que isso, também com o cumprimento legal da AT conhecer e se pronunciar quanto ao mérito.
-
Mas nada disso aconteceu, razão porque o Recorrente interpôs em tempo a impugnação nos presentes autos, sendo evidente que o Tribunal a quo nunca poderia concluir, no caso concreto, como o faz, com fundamento em prazos que aqui não relevam, de que se estaria perante um caso decidido ou resolvido, fazendo improceder a Impugnação, em vez de mandar que fosse corrigida a liquidação notificada, tendo em conta a Declaração de Substituição que foi entregue, como mencionado, pelas razões de facto e direito mencionadas nas presentes Alegações.
-
As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos, o que não foi tomado em conta, primeiro pela AT, e agora pelo Tribunal a quo.
-
A AT, e agora o Tribunal a quo, não tomaram em conta que quando da liquidação oficiosa não foram tomados em conta todos os elementos, no caso concreto possíveis rendimentos do cônjuge mulher, bem como o reconhecimento do estado civil do Recorrente, elementos que a AT tinha obrigação de conhecer desde o início.
-
O Tribunal a quo ateve-se a questões formais, que não tinham que ver com o caso concreto, pois fica claro, afinal à semelhança do exercício de 2005, que perante a apresentação da Declaração de Substituição na data de 11 de Junho de 2008, esta teria que ser convolada em Reclamação Graciosa, conhecendo do mérito, o que nunca aconteceu.
-
Ora cabia ao Tribunal a quo corrigir essa situação nos presentes autos, como aliás o entende o douto Acórdão do TCAS de 3 de Dezembro de 2015 (processo 07421/14), e que foi transcrito nas presentes Alegações, tendo aqui por reproduzido.
-
E a verdade é que o artigo 59º do C.P.P.T., no seu n.º 2, estabelece que a regra de que o apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes.
-
No caso concreto perante a Declaração de Substituição, convolada que fosse em Reclamação Graciosa, que não foi, mas ao sê-lo, devia ter conhecido do mérito, e assim procedido à liquidação correctiva do IRS referente ao exercício de 2006, com base...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO