Acórdão nº 53/10.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A…..

    (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 11.10.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico da rejeição liminar por extemporaneidade da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação oficiosa de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), relativa ao ano de 2006.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1.

    O Tribunal a quo pronunciou-se, erradamente, salvo o devido respeito, rejeitando a causa de pedir e pedido da Impugnação nos presentes autos, o que de todo não se pode aceitar, nem se entendem os doutos fundamentos da sentença de que se recorre.

    1. É manifesto que o Tribunal a quo revela que não teve presente os factores circunstanciais relacionados com o caso concreto, apenas tomando por base a prova documental, ancorando em especial no invocado na douta Contestação da Fazenda Pública.

    2. É manifesto de que o Tribunal a quo não tomou em conta o conteúdo do ponto 6 dos dados como provados, onde é manifesto que o Recorrente entregou Declaração de Substituição face à Liquidação que lhe foi notificada.

    3. A questão em concreto prende-se com os rendimentos referentes ao exercício de 2006, sendo que já anteriormente o Tribunal se havia pronunciado noutro processo, sobre o rendimentos do ano de 2005, onde a douta decisão é bem diferente, tomando aí em conta a entrega da Declaração de Substituição.

    4. O Recorrente respeita o princípio da livre apreciação da prova da parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, mas ainda assim entende que há limites marcados pelas normas legais, sendo manifesto que a douta decisão, de que se recorre, não manifesta estar de acordo.

    5. Não se pode aceitar a douta conclusão do Tribunal a quo quando faz improceder a impugnação, e assim nada se corrigir quanto à liquidação notificada, e que deu origem à entrega por parte do Recorrente de Declaração de Substituição, na data de 11 de Junho de 2008.

    6. Nos presentes autos a AT considera, nos documentos que juntou, que o Recorrente procedeu à entrega da dita Declaração de Substituição, enquanto que o Tribunal a quo apenas se prende com o pormenor de que o Recorrente colocou uma “x” no quadrado quarto “1ª Declaração do ano” (ver ponto 6 dos factos dados como provados).

    7. Ora desde logo deveria tal ponto 6, dado como provado, e face à documentação existente, merecer o acréscimo de conteúdo, aí se concluindo que tal correspondia a Declaração de Substituição, devendo por isso assim se corrigir.

    8. Sendo que o Tribunal a quo teria a obrigação de conhecer de que existindo uma liquidação notificada, como foi, então qualquer alteração, ou pedido de correcção, só o podia ser por entrega de Declaração de Substituição, coisa que a AT até reconhece na sua documentação e decisões que juntou aos autos.

    9. Ora o Tribunal a quo nada diz sobre essa entrega da Declaração de Substituição, nem sobre a data em que foi efectuada, a saber 11 de Junho de 2008, dento do prazo previsto nos artigos 45 e 46 da LGT.

    10. E também não toma em conta o Tribunal a quo, o que se entende que devia fazer, que a Declaração de Substituição teria de dar lugar à sua convolação em Reclamação Graciosa, obrigando a que a AT conhecesse do mérito.

    11. Ora a AT ao receber a Declaração de Substituição, não procedeu a qualquer convolação, a que estava obrigada, e não conheceu do mérito, nem decidiu em conformidade com isso, e então utilizou um procedimento posterior, face à sua inacção ilegal, para demonstrar que o Recorrente apresentou uma Reclamação extemporânea, o que não podia assim considerar, pois estava obrigada a convolar a mencionada Declaração de Substituição na data da sua entrega, a 11 de Junho de 2008, e pronunciar-se sobre o mérito.

    12. Tal foi alegado na PI, mas o Tribunal a quo também não quis dar atenção a esse facto vital, e então face aos prazos invocados pela AT, e aceites, conclui estar-se perante um caso decidido e resolvido face à extemporaneidade da Reclamação Graciosa.

    13. Ora nada mais errado, salvo o devido respeito, pois se é verdade de que o limite de pagamento da liquidação que foi notificada ao Recorrente é datada de 5 de Maio de 2008, e se ele procedeu à apresentação de uma Reclamação Graciosa em 2 de Outubro de 2008, esta não se pode ter como válida e relevante, pois antes disso, em 11 de Junho de 2008, a Declaração de Substituição entregue então, a AT tinha obrigação de a convolar em Reclamação Graciosa, essa sim relevante no caso concreto, e mais do que isso, também com o cumprimento legal da AT conhecer e se pronunciar quanto ao mérito.

    14. Mas nada disso aconteceu, razão porque o Recorrente interpôs em tempo a impugnação nos presentes autos, sendo evidente que o Tribunal a quo nunca poderia concluir, no caso concreto, como o faz, com fundamento em prazos que aqui não relevam, de que se estaria perante um caso decidido ou resolvido, fazendo improceder a Impugnação, em vez de mandar que fosse corrigida a liquidação notificada, tendo em conta a Declaração de Substituição que foi entregue, como mencionado, pelas razões de facto e direito mencionadas nas presentes Alegações.

    15. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos, o que não foi tomado em conta, primeiro pela AT, e agora pelo Tribunal a quo.

    16. A AT, e agora o Tribunal a quo, não tomaram em conta que quando da liquidação oficiosa não foram tomados em conta todos os elementos, no caso concreto possíveis rendimentos do cônjuge mulher, bem como o reconhecimento do estado civil do Recorrente, elementos que a AT tinha obrigação de conhecer desde o início.

    17. O Tribunal a quo ateve-se a questões formais, que não tinham que ver com o caso concreto, pois fica claro, afinal à semelhança do exercício de 2005, que perante a apresentação da Declaração de Substituição na data de 11 de Junho de 2008, esta teria que ser convolada em Reclamação Graciosa, conhecendo do mérito, o que nunca aconteceu.

    18. Ora cabia ao Tribunal a quo corrigir essa situação nos presentes autos, como aliás o entende o douto Acórdão do TCAS de 3 de Dezembro de 2015 (processo 07421/14), e que foi transcrito nas presentes Alegações, tendo aqui por reproduzido.

    19. E a verdade é que o artigo 59º do C.P.P.T., no seu n.º 2, estabelece que a regra de que o apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes.

    20. No caso concreto perante a Declaração de Substituição, convolada que fosse em Reclamação Graciosa, que não foi, mas ao sê-lo, devia ter conhecido do mérito, e assim procedido à liquidação correctiva do IRS referente ao exercício de 2006, com base...

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