Acórdão nº 00188/17.1BERT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório O Instituto Superior de Engenharia do Porto, e o seu Presidente, no âmbito da Ação Administrativa intentada pelo aqui Recorrido J., tendente, em síntese, à “condenação solidária dos RR. a reconstituírem o seu registo profissional no sentido de dele expurgarem a menção das faltas injustificadas referidas no art.º 5º do articulado inicial e ainda a pagarem-lhe a quantia global de 9.640,18 € (…)” inconformados com a Sentença proferida no TAF do Porto em 15 de junho de 2020, que julgou a Ação parcialmente procedente, condenando solidariamente ambos os Réus, vieram interpor recurso jurisdicional em 9 de setembro de 2020, aí concluindo: “1 – O Autor/Recorrido peticionou a condenação solidária dos Réus a reconstituirem o seu registo profissional para que fosse expurgada a menção das faltas injustificadas que foram objeto da ação declarativa que correu os seus termos sob o número 192/09.3BEPRT e requereu ainda a condenação dos Réus ao pagamento de uma indemnização.

2 – O Tribunal a quo decidiu pela procedência parcial da ação, condenando solidariamente os dois Réus/Recorrentes.

3 - O Tribunal a quo deu como provado o facto constante do n.º 9 dos factos provados na sentença, sendo que esse facto deverá ser alterado.

4 – Nos termos da lei, concretamente dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 17/2019, de 19 de junho de 2019, a competência para instaurar e decidir processos disciplinares pertence ao Presidente do IPP e não ao Presidente do ISEP (aqui Réu), o qual se limita a executar as decisões daquele, pelo que o facto n.º 9 deve ser alterado em obediência ao rigor legal que se impõe.

5 - A sentença recorrida deu como provado sob o n.º 13 da matéria dada como provada, sendo que este facto deve ser dado como não provado, porquanto todas as testemunhas afiançaram uma imagem imaculada do Autor enquanto docente do ISEP, ao que acresce que nos anos em apreço (após a marcação das faltas) a avaliação do desempenho do Autor foi positiva e efetuada nos termos estabelecidos pela Lei 114/2017 (Lei do Orçamento de Estado para 2018), nos termos da qual foi atribuída a todos os docentes do ISEP a menção positiva de 1 ponto por cada ano.

6 – Consequentemente, o facto deve ser dado como não provado.

7 – O Tribunal a quo deu como provado (n.º14 dos factos provados) que “Em face da recusa do RR. em executar a decisão judicial identificada em 7., o A. sente-se desolado, ansioso, desgastado e sofre de insónias.” 8 - Este facto deve ser dado como não provado.

9 - À luz da teoria da causalidade adequada a marcação de 3 faltas injustificadas a 3 reuniões (não estamos sequer a falar de 3 dias completos de faltas) não é suscetível de causar os danos alegados pelo Autor, além de que a existirem os danos alegados e que a sentença recorrida decidiu conceder, o ónus de os demonstrar não se pode bastar com os depoimentos da mulher e amigos do Autor, conforme os próprios se declararam, porquanto seria inevitável a existência de evidências de outra natureza, designadamente documentais.

10 - Não constam dos autos relatórios médicos, atestados, comprovativos de medicação de combate aos sintomas invocados, etc., pelo que não foi efetuada qualquer prova sobre esses danos.

11 - Acresce que não existiu qualquer “recusa por parte dos RR. em executar a decisão judicial identificada em 7”.

12 – Em suma, não foram alegados quaisquer factos e muito menos o foram provados dos quais possa resultar como provado o ponto 14 dos factos dados como provados na sentença, deve o mesmo ser dado como não provado.

13 – Sem prescindir, não podemos concordar com o sentido e fundamentação da decisão, pois a possibilidade de executar a sentença transitada em 2013 caducou e, simultaneamente, não se encontram reunidos os pressupostos dos quais a Lei faz depender a responsabilidade civil extracontratual.

14 – Ao não observar o disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 170º, em conjugação com os n.º3 e seguintes do artigo 172º do mesmo CPTA, o Autor deixou caducar a sua pretensão.

15 - Não obstante esta alegação de caducidade constante dos articulados desde a contestação, a verdade é que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a mesma nem apresentou qualquer fundamento que permita afastar a convicção da caducidade da pretensão do Autor.

16 – Ainda que assim não fosse, não estão preenchidos os requisitos dos quais a Lei faz depender o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

17 - A atuação dos Réus não preenche os pressupostos da inexecução de sentenças previsto no artigo 159º do CPTA e, cumulativamente, não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas prevista pela Lei 67/2007, de 31/12.

18 – Não obstante, cerca de 6 anos após o trânsito em julgado da decisão que anulou a marcação das faltas injustificadas às reuniões de departamento, o Autor veio alegar danos no seu brio e imagem profissionais, além da angústia, ansiedade e insónias.

19 – Acresce que nessa data, conforme alegado e demonstrado nos presentes autos, a docente cumpriu escrupulosa e cumulativamente os requisitos constantes do artigo 37º do ECD para poder progredir ao escalão seguinte da carreira em que se encontra integrada.

20 – O único dano do Autor é o montante de € 370,23 (que os Réus aceitam), correspondente à remuneração das faltas do Autor às reuniões de departamento.

21 – Além deste e contrariamente ao plasmado na sentença, não existe qualquer dano.

22 - O Autor alega o dano da sua imagem profissional, mas toda a prova produzida em julgamento foi inequívoca no sentido da inexistência desse dano. Com efeito todas as testemunhas afiançaram uma imagem imaculada do Autor enquanto docente do ISEP, quer antes quer após 2013.

23 – Nenhuma prova carreada para os autos permite concluir qualquer dano à imagem do Autor, muito pelo contrário, quer antes quer após a decisão judicial de 2013.

24 – Os danos não patrimoniais alegados são de natureza psicológica/clínica, em relação aos quais não foi efetuada qualquer prova consistente.

25 – Não se escamoteia a expectável corroboração pelas testemunhas do Autor, mas não existe qualquer relatório médico, qualquer atestado, qualquer comprovativo de medicação de combate aos sintomas invocados. 16 – Ou seja, não existiu qualquer prova consistente e convincente sobre a efetiva existência desses danos.

26 – A sentença recorrida acolheu ainda o pedido do Autor para o pagamento das despesas tidas com o seu mandatário, ignorando a doutrina e jurisprudência maioritárias, nos termos da qual o ressarcimento das despesas da presente lide obedece aos termos legais estabelecidos pelos artigos 25º e 26º do Regulamento de Custas Processuais.

27 - Ainda que assim não fosse, o que não se concede, mas aqui se ficciona por mera cautela no patrocínio, se essas despesas fossem exigidas nesta sede elas teriam de observar o disposto na alínea c) do n.º3 do artigo 26º do RCP.

28 – Ao condenar, conforme condenou, a sentença do Tribunal a quo ignorou a inexistência de danos passíveis de indemnização à luz dos critérios dos artigos 483º e seguintes do Código Civil, o que acresce à falta de verificação cumulativa dos requisitos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil.

29 – Acresce que dos 44 artigos da petição inicial e demais articulados não consta qualquer alegação de facto ou direito sobre a culpa ou respetiva modalidade por parte do 2º Réu, aqui Recorrente.

30 – Das alegações do Autor e da prova produzida não existiu uma única referência à culpa em concreto por parte do 2º Réu.

31 - Assim, para lograr afirmar a culpa na sua “modalidade mais grave”, a decisão recorrida assenta numa presunção legalmente inadmissível: se uma decisão não foi cumprida, então existiu dolo.

32 - Ora, a todos os níveis esta presunção é absolutamente inadmissível, mas ainda o é mais quando perante uma situação concreta na qual o Autor obteve em 2013 a procedência da sua pretensão (anulação das faltas injustificadas), não lançou mão de qualquer expediente executivo, não interpelou o ISEP ou o seu Presidente sob qualquer forma, seis anos volvidos intenta uma ação de responsabilidade civil extracontratual na qual não refere um único facto indiciador de culpa por parte do 2º Réu e, apesar de tudo isso, o Tribunal a quo conclui pela existência de dolo.

33 – Da causa de pedir da presente ação não consta qualquer facto ou alegação que se reconduza, ainda que de forma remota, à culpa do 2º Réu, pelo que não é juridicamente possível condenar o 2º Reu, sendo a única solução juridicamente admissível é a sua absolvição.

34 – A inexistência dessas alegações impediu, desde logo, os RR. de se defenderem dessa modalidade de culpa ou de juntar prova testemunhal atinente a demonstrar a inexistência do mesmo, o que torna mais inaceitável a sua consideração pelo Tribunal a quo.

35 - As garantias processuais do 2º Réu foram igualmente prejudicadas porquanto o mesmo (ou o seu mandatário) não foi notificado da data de realização do julgamento, apenas tendo conhecimento do mesmo à posteriori.

36 - Sem ignorar que a defesa foi assegurada pelo mandatário do 1º Réu, a verdade é que a preparação da sua defesa e a sugestão estratégica para a realização do julgamento seria obviamente diferente se o mesmo (ou o seu mandatário originário e com mandato forense em vigor à data do julgamento) tivesse sido oportunamente notificado da realização do julgamento.

37 - Em conformidade com o que antecede, a decisão aqui recorrida deve ser anulada nos termos legais e, consequentemente, substituída por decisão diversa que permita a reposição da Legalidade devida.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e:

  1. Revogada a decisão recorrida; b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT