Acórdão nº 20/20.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O S... - Futebol, sad, impugnou junto do Tribunal Arbitral do Desporto, contra a Federação Portuguesa de Futebol, o acórdão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina daquela Federação, proferido no âmbito de recurso hierárquico impróprio n.º 07-18/18, a 25.09.2018, que, mantendo a decisão recorrida, o condenou na sanção disciplinar de realização de 1 (um) jogo à porta fechada, e, acessoriamente, no pagamento de uma multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UC, correspondente a € 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco euros), pela prática de infração disciplinar p. e p. pelos n.ºs 1 e 3 do artigo 183.°, do RD- LPFP/2017-18, ou seja, “arremesso perigoso de objeto com reflexo no jogo.”, por factos ocorridos no jogo n.° 1... (2013.01.273), disputado entre si e o E... – Futebol, SAD, a 21.04.2018, a contar para a liga NOS.

Por decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), datada de 20.01.2020, foi decidido, por maioria, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Com aquela não se conformando, veio o Recorrente, S... - Futebol, sad, interpor recurso jurisdicional para este tribunal, no âmbito do qual alegou e formulou conclusões – cfr. fls. 86 e ss., ref. SITAF – que aqui se transcrevem, apenas em parte, atendendo ao âmbito do presente recurso, conforme melhor se explicitará infra: «(…) II. QUESTÃO PRÉVIA: DA VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA No dia 13 de Setembro, na pendência do prazo do recurso hierárquico impróprio e em entrevista ao jornal «O…», o Sr. Presidente do Conselho de Disciplina da FPF - que não tomara parte na deliberação condenatória retirada do Processo Disciplinar - confirmou publicamente subscrever os fundamentos e o sentido da referida da decisão, afirmando: - “O que se fez ontem [anteontem] foi aplicar as normas regulamentares. Os casos justificavam a decisão. Foram percorridos todos os passos e no final tirámos a conclusão que vocês conhecem" (sublinhado da Recorrente} - cfr. Doc. n.° 1, junto com a PI.

Ou seja, dois dias depois de proferida a decisão em primeiro grau e mesmo antes de conhecer o recurso hierárquico impróprio a interpor pela ora Recorrente - porque ainda não fora apresentado - o Sr. Presidente do Conselho de Disciplina já anunciara publicamente que concordava com a deliberação recorrida.

Antevia-se, pois, que o recurso hierárquico impróprio a apresentar pela ora Recorrente para o Pleno do Conselho de Disciplina estava votado ao fracasso.

Não obstante, não se conformando com os fundamentos, nem com o sentido da deliberação do CD-FPF tomada em reunião restrita, nem se desmotivando pela opinião publicamente anunciada pelo Sr. Presidente do Conselho de Disciplina, a Recorrente interpôs, a 17 de Setembro, Recurso Hierárquico Impróprio para o Pleno do CD-FPF, o qual foi registado e autuado com o n.° 07-18/19.  Por deliberação proferida em reunião plenária do CD-FPF, integrada pelos Ilustres Membros, Sra. Dra. M..., Sr. Dr. J..., Sra. Dra. I..., Sr. Dr. R... e Sr. Dr. J..., o mencionado recurso foi, como prenunciado, julgado improcedente.

Nessa deliberação do Pleno do CD FPF, que apreciou e confirmou a deliberação da formação restrita, participaram apenas cinco membros do CD FPF, três dos quais já com posição publicamente assumida contrária à da Recorrente: a) Dois — a Sra. Dra. I... e o Sr. Dr. J... —, por terem integrado a formação restrita e participado na deliberação em primeira instância e b} O terceiro — o Sr. Presidente do Conselho de Disciplina, Sr. Dr. J... —, por ter apregoado publicamente, antes de conhecer o recurso, que subscrevia a decisão proferida pelo CD FPF em primeira instância.

É fácil de ver, portanto, que a deliberação do Pleno do CD FPF que iria conhecer o Recurso Hierárquico Impróprio constituiu, na prática, mera formalidade ou "aposição de carimbo" à deliberação proferida pelo mesmo CD FPF em reunião restrita.

Como é evidente, não pôde a ora Recorrente, de modo algum, conformar-se com o conteúdo e sentido da deliberação tomada pelo Pleno do CD FPF porquanto se apresentava parcial, ilegal e injusta: a) Parcial, porque não cumpriu as regras nem assegurou as garantias de um verdadeiro duplo grau de recurso interno; e b) Ilegal e injusta, porque não identificou o concreto dever violado pela Recorrente e desconsiderou por completo as acções, iniciativas e medidas formativas, preventivas e de combate à violência que a S... SAD, em cumprimento da lei e dos regulamentos, tem adoptado e implementado, de modo sistemático e integrado, em coordenação com a Liga e as forças públicas de segurança, antes, durante e após os jogos por si disputados, quer no Estádio do S..., quer na qualidade de equipa visitante.

O certo é que é a inexistência de um verdadeiro duplo grau de jurisdição é violadora das garantias de defesa da Recorrente, devendo, por essa razão, ser declarada nula a decisão tomada pelo Pleno do Conselho de Disciplina, assim, como o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a confirmou.» Conclusões: «(…) 1. O objecto do presente Recurso prende-se, na sua origem, com a punição da Recorrente com a sanção disciplinar de realização de 1 (um) jogo à porta fechada, e, acessoriamente, a sanção de multa de 150 (cento e cinquenta) UC, correspondente a € 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco euros) por, alegadamente, ter cometido a infracção disciplinar prevista e punida pelos n.

os 1 e 3 do artigo 183.°, do RD-LPFP/2017-18, ou seja, “arremesso perigoso de objeto com reflexo no jogo".

  1. Por Acórdão de 25 de Setembro de 2018, proferido pelo Pleno da referida Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito do Recurso Hierárquico Impróprio n.° 07-18/19, a Recorrente foi sancionada nos termos acima referidos, por causa dos acontecimentos ocorridos por ocasião do jogo n.° 1... (2013.01.273), disputado no dia 21/04/2018, a contar para a Liga NOS, entre a “E... - FUTEBOL, SAD", na qualidade de equipa visitada, e a S..., SAD, na qualidade de equipa visitante.

  2. A inexistência de um verdadeiro duplo grau de jurisdição na estrutura organizativa da Recorrida - melhor evidenciado em sede de Alegações - é violadora das garantias de defesa da Recorrente, devendo, por essa razão, ser declarada a nulidade da decisão tomada pelo Pleno do Conselho de Disciplina, assim, como do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a confirmou,.

    (…) 88.Impõe-se, pois, face a todo o exposto, a revogação do Acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva a Recorrente da prática do ilícito disciplinar que lhe é imputado, com todas as legais consequências, nomeadamente, no que diz respeito às custas. (…)».

    A Recorrida contra-alegou, tendo ali concluído como se segue, na parte que aqui releva para o âmbito do presente recurso – cfr. fls. 187 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. O recurso da S... - Futebol SAD (doravante designada também como "Recorrente" ou "S...") tem por objeto o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto datado de 20 de janeiro de 2020 que confirmou a decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol através da qual foi aplicada ao S... sanção de realização de 1 jogo à porta fechada e de multa no valor de € 11 475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco euros), por aplicação do artigo 183.º, n.2s 1 e 3 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (doravante, LPFPF2017/2018).

  3. Entende a Recorrente que o Acórdão proferido pelo Colégio de Árbitros do TAD incorreu em manifesto erro de julgamento, devendo por isso ser anulado. No entanto, conforme veremos, nenhuma crítica há a fazer à decisão recorrida.

    (…) 6. A Recorrente invoca matéria que não foi alegada na petição inicial apresentada junto do Tribunal Arbitral do Desporto e de que, por isso, aquele Colégio Arbitral não se ocupou, designadamente, a questão da violação das garantias de defesa, desenvolvida nos ponto reservado a "Questão prévia: da violação das garantias de defesa".

  4. A Recorrente coloca uma questão nova, suscitada apenas perante o Tribunal ad quem, já que não foi invocada perante o Tribunal a quo. Tanto assim é que em lado algum do Acórdão impugnado se vislumbra sequer uma menção a estas matérias. As circunstâncias invocadas pela Recorrente para arguir esta violação eram já suas conhecidas desde o início do processo disciplinar, sendo que em nada relevam para a boa decisão da causa.

  5. Assim, o Recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, pelo que tais questões suscitadas nas conclusões excedem o objeto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que, salvo melhor entendimento, não podem ser conhecidas por este Douto Tribunal Superior.(…)».

    Por decisão sumária de 08.05.2020 – cfr. fls. 501 e ss., ref. SITAF -, foi ordenada a baixa dos autos, verificada que foi a nulidade da decisão do TAD, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos: «Tendo sido suscitada pela Recorrente uma “questão prévia”, questão esta que, foi também suscitada nos art.s 1.º a 10.º, alínea a), da petição inicial, remetendo para prova documental (doc. n.º 1 junto com o referido articulado inicial), que a então Demandante, ora Recorrente, dirigiu ao TAD, e que se resume na invocação da nulidade da decisão do Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Recorrida, em virtude de não ter cumprido as regras, nem ter assegurado as garantias de um verdadeiro duplo grau de recurso interno.

    Verificando-se que o acórdão recorrido sobre a mesma não se pronunciou, omitindo por completo qualquer referência à questão em apreço, pois, no sumário que elaborou sobre as questões a decidir (cfr. fls. 73 do mesmo), o acórdão recorrido apenas elencou, e conheceu depois, as seguintes questões: «(…) a)Validade da acusação: b)Comprovação de que os adeptos (sócios ou simpatizantes) que praticaram os factos em...

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