Acórdão nº 01418/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução07 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., residente na Travessa (…), instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Braga, sito na Praça (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 29.967,99 euros, acrescida de juros de mora até integral pagamento.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1º - A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e, em consequência disso, absolveu o Réu, da instância; 2º - Discordamos da sentença porque entendemos que a presente acção foi instaurada tempestivamente; 3º - Em “01.06.2017, foi proferido despacho a deferir a pensão de invalidez à autora a partir de 21.03.2017”; 4º - Nessa data, estava pendente o recurso interposto em 9.02.2016, da sentença proferida em 22.12.2015, no processo que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o nº 1840/11.0BEBRG – Unidade Orgânica 1; 5º - Um dos pedidos formulados nessa acção consistiu em que “caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considera a A. com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de agosto de 2010”; 6º - Em virtude da aludida sentença não se ter pronunciado sobre este pedido, a recorrente veio arguir a nulidade da mesma; 7º - Por acórdão proferido em 4.10.2017, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da 1ª instância; 8º - Em 13.12.2017, a recorrente solicitou ao recorrido, “o pagamento das pensões que deixou de receber desde Agosto de 2010 a 20 de Março de 2017”; 9º - O recorrido não deu até hoje, qualquer resposta apesar de ter recebido a reclamação no dia 14.12.2017; 10º - Quando assim o exige o nº 3 do artigo 268º da CRP e o artigo 114º do CPA; 11º - Em 13.12.2017 (data fixada nos factos assentes), a recorrente podia optar pela impugnação administrativa ou pela impugnação judicial; 12º - Optou pela impugnação administrativa sendo por isso, atribuído à sua reclamação, nos termos do nº 2 da referida disposição legal, carácter facultativo; 13º - O prazo para a impugnação judicial ficou suspenso ao abrigo do nº 3 do artigo 190º do CPA; 14º - Atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 192º do CPA, “o prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado, ou praticar o ato ilegalmente omitido”.

15º - O nº 3 da citada norma legal prevê que “quando a reclamação for necessária, o decurso do prazo referido no número anterior, sem que haja sido tomada uma decisão, confere ao interessado a possibilidade de utilizar o meio de tutela, administrativo ou contencioso, adequado para satisfação da sua pretensão”.

16º - O nº 3 do artigo 192º do CPA é dirigido às reclamações necessárias consequentemente, não se aplica ao presente caso por se tratar de uma reclamação com carácter facultativo; 17º - Não encontramos nenhuma norma semelhante para as reclamações com carácter facultativo; 18º - Estamos, por isso, perante uma lacuna da lei.

19º - Relativamente ao recurso hierárquico, o nº 4 do artigo 198º do CPA determina que “o indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos nºs 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão”; 20º - No que concerne à reclamação facultativa não há uma norma semelhante; 21º - Se foi concedida ao interessado que interpôs recurso hierárquico facultativo, a possibilidade de impugnar judicialmente após o decurso de 90 dias, igual possibilidade deve ser concedida ao interessado que apresentou reclamação com carácter facultativo podendo este optar por recorrer hierarquicamente ou pela impugnação judicial; 22º - O nº 1 do artigo 128º do CPA fixa um prazo de 90 dias para a decisão dos procedimentos de iniciativa particular.

23º - O decurso de 90 dias (prazo contínuo) a contar do dia 13.12.2017 acrescido de três meses (prazo que suspende durante as férias judiciais) previstos na alínea b) nº 2 do artigo 58º do CPTA terminava em 21.06.2018; 24º - A presente acção foi instaurada, via site, em 09.06.2018 (facto assente nº 37); 25º - A acção foi por isso intentada antes do decurso do prazo.

26º - Deveria por isso ter sido julgada improcedente a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual; 27º - Antes de ser declarada a sua incapacidade permanente para o trabalho, a recorrente sempre desempenhou funções de costureira; 28º - Esta deixou de receber a pensão de invalidez, a partir de Agosto de 2010; 29º - Facto este inteiramente imputável ao recorrido por ter fornecido aos peritos da ISS. I.P., informações erradas no que concerne às funções que a recorrente desempenhava no seu último posto de trabalho; 30º - Em Tribunal, o recorrido não demonstrou que a recorrente exercia funções de vigilante; 31º - Após a prolacção da sentença no processo nº 1840/11.0BEBRG, o recorrido abriu uma fase instrutória conforme sugerido na referida decisão judicial a fim de saber as funções desempenhadas pela recorrente; 32º - Somente após, submeteu-a a exame médico; 33º - Este procedimento deveria ter sido seguido em 2010, antes de submeter a recorrente a exame médico e antes de transmitir informações erradas aos peritos ISS, I.P.; 34º - A inobservância desse procedimento acarretou para a recorrente, uma perda das pensões de invalidez desde Agosto de 2010 a 21.03.2017, ou seja, durante um período de QUASE SETE ANOS.

35º - O sucedido em 2010 poderá repetir-se; 36º - O recorrido poderá fornecer aos seus peritos, informações erradas fazendo assim cessar o pagamento da pensão de invalidez; 37º - Em tribunal, o recorrido não conseguirá fazer prova da alteração de funções; 38º - A recorrente ficará novamente, sem receber a pensão a que tem direito para a qual descontou enquanto se encontrava no activo, durante vários anos; 39º - Este procedimento é claramente favorável para o recorrido e claramente compensatório.

40º - Quem fica e ficará prejudicada será sempre a recorrente.

41º - Um dos pedidos formulados no já identificado processo judicial e que esteve na origem do recurso que foi interposto em 2016, consistiu em que “caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considera a A. com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de agosto de 2010”; 42º - Atendendo que em 21.03.2017, foi deliberado que a recorrente se encontra em situação de incapacidade permanente a partir dessa data e tendo em conta que o recorrido não fez prova em Tribunal, que aquela tinha exercido funções de vigilante, a recorrente tem direito a reclamar todas as pensões que deixou de receber durante esse período (Agosto 2010 a 21.03.2017); 43º - A acção deveria ter sido julgada procedente.

44º - A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: 3. artigo 268º nº 3 CRP; 4. artigo 10º nºs 1 e 2 do Cód. Civil; 5. artigos 114º nº 1 a), 185º nºs 1 e 2, 190º nº 3, 192º nºs 2 e 3, 198º nº 4 do CPA; 6. artigos 58º nº 2 b) e 59º nº 2 do CPTA.

Em face do exposto, e do mais que se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se a mesma, por sentença que julgue acção totalmente procedente e condene o recorrido, a...

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