Acórdão nº 01418/18.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., residente na Travessa (…), instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Braga, sito na Praça (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 29.967,99 euros, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada verificada a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e absolvido o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1º - A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual e, em consequência disso, absolveu o Réu, da instância; 2º - Discordamos da sentença porque entendemos que a presente acção foi instaurada tempestivamente; 3º - Em “01.06.2017, foi proferido despacho a deferir a pensão de invalidez à autora a partir de 21.03.2017”; 4º - Nessa data, estava pendente o recurso interposto em 9.02.2016, da sentença proferida em 22.12.2015, no processo que correu seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o nº 1840/11.0BEBRG – Unidade Orgânica 1; 5º - Um dos pedidos formulados nessa acção consistiu em que “caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considera a A. com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de agosto de 2010”; 6º - Em virtude da aludida sentença não se ter pronunciado sobre este pedido, a recorrente veio arguir a nulidade da mesma; 7º - Por acórdão proferido em 4.10.2017, o Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da 1ª instância; 8º - Em 13.12.2017, a recorrente solicitou ao recorrido, “o pagamento das pensões que deixou de receber desde Agosto de 2010 a 20 de Março de 2017”; 9º - O recorrido não deu até hoje, qualquer resposta apesar de ter recebido a reclamação no dia 14.12.2017; 10º - Quando assim o exige o nº 3 do artigo 268º da CRP e o artigo 114º do CPA; 11º - Em 13.12.2017 (data fixada nos factos assentes), a recorrente podia optar pela impugnação administrativa ou pela impugnação judicial; 12º - Optou pela impugnação administrativa sendo por isso, atribuído à sua reclamação, nos termos do nº 2 da referida disposição legal, carácter facultativo; 13º - O prazo para a impugnação judicial ficou suspenso ao abrigo do nº 3 do artigo 190º do CPA; 14º - Atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 192º do CPA, “o prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias, podendo confirmar, revogar, anular, modificar ou substituir o ato reclamado, ou praticar o ato ilegalmente omitido”.
15º - O nº 3 da citada norma legal prevê que “quando a reclamação for necessária, o decurso do prazo referido no número anterior, sem que haja sido tomada uma decisão, confere ao interessado a possibilidade de utilizar o meio de tutela, administrativo ou contencioso, adequado para satisfação da sua pretensão”.
16º - O nº 3 do artigo 192º do CPA é dirigido às reclamações necessárias consequentemente, não se aplica ao presente caso por se tratar de uma reclamação com carácter facultativo; 17º - Não encontramos nenhuma norma semelhante para as reclamações com carácter facultativo; 18º - Estamos, por isso, perante uma lacuna da lei.
19º - Relativamente ao recurso hierárquico, o nº 4 do artigo 198º do CPA determina que “o indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos nºs 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão”; 20º - No que concerne à reclamação facultativa não há uma norma semelhante; 21º - Se foi concedida ao interessado que interpôs recurso hierárquico facultativo, a possibilidade de impugnar judicialmente após o decurso de 90 dias, igual possibilidade deve ser concedida ao interessado que apresentou reclamação com carácter facultativo podendo este optar por recorrer hierarquicamente ou pela impugnação judicial; 22º - O nº 1 do artigo 128º do CPA fixa um prazo de 90 dias para a decisão dos procedimentos de iniciativa particular.
23º - O decurso de 90 dias (prazo contínuo) a contar do dia 13.12.2017 acrescido de três meses (prazo que suspende durante as férias judiciais) previstos na alínea b) nº 2 do artigo 58º do CPTA terminava em 21.06.2018; 24º - A presente acção foi instaurada, via site, em 09.06.2018 (facto assente nº 37); 25º - A acção foi por isso intentada antes do decurso do prazo.
26º - Deveria por isso ter sido julgada improcedente a excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual; 27º - Antes de ser declarada a sua incapacidade permanente para o trabalho, a recorrente sempre desempenhou funções de costureira; 28º - Esta deixou de receber a pensão de invalidez, a partir de Agosto de 2010; 29º - Facto este inteiramente imputável ao recorrido por ter fornecido aos peritos da ISS. I.P., informações erradas no que concerne às funções que a recorrente desempenhava no seu último posto de trabalho; 30º - Em Tribunal, o recorrido não demonstrou que a recorrente exercia funções de vigilante; 31º - Após a prolacção da sentença no processo nº 1840/11.0BEBRG, o recorrido abriu uma fase instrutória conforme sugerido na referida decisão judicial a fim de saber as funções desempenhadas pela recorrente; 32º - Somente após, submeteu-a a exame médico; 33º - Este procedimento deveria ter sido seguido em 2010, antes de submeter a recorrente a exame médico e antes de transmitir informações erradas aos peritos ISS, I.P.; 34º - A inobservância desse procedimento acarretou para a recorrente, uma perda das pensões de invalidez desde Agosto de 2010 a 21.03.2017, ou seja, durante um período de QUASE SETE ANOS.
35º - O sucedido em 2010 poderá repetir-se; 36º - O recorrido poderá fornecer aos seus peritos, informações erradas fazendo assim cessar o pagamento da pensão de invalidez; 37º - Em tribunal, o recorrido não conseguirá fazer prova da alteração de funções; 38º - A recorrente ficará novamente, sem receber a pensão a que tem direito para a qual descontou enquanto se encontrava no activo, durante vários anos; 39º - Este procedimento é claramente favorável para o recorrido e claramente compensatório.
40º - Quem fica e ficará prejudicada será sempre a recorrente.
41º - Um dos pedidos formulados no já identificado processo judicial e que esteve na origem do recurso que foi interposto em 2016, consistiu em que “caso a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes considera a A. com incapacidade permanente para o exercício da profissão de costureira, ordenar-se à R, que proceda ao pagamento da pensão de invalidez com efeitos a partir de agosto de 2010”; 42º - Atendendo que em 21.03.2017, foi deliberado que a recorrente se encontra em situação de incapacidade permanente a partir dessa data e tendo em conta que o recorrido não fez prova em Tribunal, que aquela tinha exercido funções de vigilante, a recorrente tem direito a reclamar todas as pensões que deixou de receber durante esse período (Agosto 2010 a 21.03.2017); 43º - A acção deveria ter sido julgada procedente.
44º - A sentença recorrida violou as seguintes disposições legais: 3. artigo 268º nº 3 CRP; 4. artigo 10º nºs 1 e 2 do Cód. Civil; 5. artigos 114º nº 1 a), 185º nºs 1 e 2, 190º nº 3, 192º nºs 2 e 3, 198º nº 4 do CPA; 6. artigos 58º nº 2 b) e 59º nº 2 do CPTA.
Em face do exposto, e do mais que se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se a sentença recorrida e substituir-se a mesma, por sentença que julgue acção totalmente procedente e condene o recorrido, a...
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