Acórdão nº 1262/11.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO E...

, melhor identificado nos autos, veio, enquanto responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO à execução fiscal n.º 15202006... e aps. (15202007... e 152020070...), instaurada contra a sociedade B... – C..., para cobrança coerciva de dívidas de IRC do exercício de 2002 e IVA dos 1.º e 2.º trimestre de 2002, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2003 e 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2004, no valor total de € 177 100,46.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 13 de março de 2019, julgou improcedente a oposição.

Inconformado, E..., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formula as seguintes conclusões: «1. Na matéria de facto, nos factos provados, o tribunal deu como provados os factos que constam das als. C) a N) e R) a T).

  1. Sucede que estes factos não constam do despacho de reversão e não foram alegados em sede de contestação, nem em nenhum articulado da Fazenda Publica nem do MP.

  2. A tomada em consideração de factos não alegados de que o tribunal não podia conhecer oficiosamente constitui uma violação do princípio do dispositivo (art. 264º do CPC) que resulta da proibição do juiz de se servir de factos não alegados pelas partes (art. 264º, n. º1 e 664 do CPC).

  3. A consideração de factos não alegados pelas partes, sem a possibilidade de qualquer contraditório, constitui uma verdadeira decisão surpresa violadora do disposto no art. 3º, n. º3 do CPC o que acarreta a sua nulidade 195º, n.º1 do CPC porque influiu na decisão da causa.

  4. Os factos judiciais, referidos no nº 2 do art. 412º do CPC, não carecem de alegação, mas não dispensam a prova.

  5. Ora, no caso dos autos, não tendo a Sra. Juiz junto aos autos documento comprovativo do por si mencionado na fundamentação relativamente ao facto F), G), I) e J), estes não podem considerar-se provados.

  6. Mais, quanto a estes factos provados (F, G, I e J) também não foi respeitado o princípio do contraditório (art.3º do CPC), vício que se invoca e deve conduzir à revogação da sentença.

  7. Os factos indicados na al. C) supostamente ocorreram em 03/04/2016, não tendo qualquer relação com os autos porque os factos tributários dos autos são de 2002, 2003 e 2004.

  8. Os factos indicados nas als. D), M) e N) dizem respeito ao IRC de 2001, estando por isso fora do âmbito da presente ação.

  9. Os factos indicados na al. E) imputados ao Oponente nada dizem respeito ao âmbito da presente ação executiva, o que é revelado pelo número do processo executivo e pela data em que supostamente ocorreu, 2006.

  10. Os factos indicados na al. L) imputados ao Oponente nada dizem respeito ao âmbito da presente ação executiva, o que é revelado pelo número do processo executivo e pela data em que supostamente ocorreu, 2007.

  11. Há um erro de julgamento sobre a relevância destes factos, o que constitui também nulidade da sentença - artigo 125.º, n.º 1, do C.P.P.T.

  12. Ainda para mais não existe qualquer justificação, nem sequer minimamente, das razões dessa relevância.

  13. O tribunal deu como provado que a AT remeteu uma notificação ao Oponente para este exercer o seu direito de participação.

  14. O tribunal deu como provado que a carta foi devolvida por endereço incorreto ou insuficiente.

  15. Não obstante o tribunal de 1ª instância assevera o seguinte "é plausível que o Oponente possa ter, frustrado voluntariamente essa notificação".

  16. Esta conclusão é falsa e sem qualquer fundamentação.

  17. A AT não juntou o registo dos CTT, nem o aviso de receção. Isto só por si deveria ser suficiente para dar como provado que o Opoente não foi notificado para exercer o seu direito de participação.

  18. A não receção não é uma presunção, ela está provada documentalmente.

  19. Mais, documentalmente está também demonstrado o motivo da não receção - endereço incorreto ou insuficiente.

  20. Uma coisa é certa, a carta não chegou ao seu destino porque os CTT informaram que o endereço está incorreto ou insuficiente.

  21. A notificação não foi feita por culpa da AT ou dos CTT, não tendo o recorrido em nada contribuído para tal omissão.

  22. Cabe à Administração Tributária o ónus de comprovar que efetuou a notificação em observância dos requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais aplicáveis. (art. 74º, n. º1 da LGT).

  23. E aqui falece toda a argumentação do Tribunal de 1ª instância porque, face ao documento dos CTT, a notificação regular não ocorreu.

  24. No mínimo, por aplicação do disposto no art. 39º, n.º 5 do CPPT impunha-se a repetição da notificação, o que não ocorreu.

  25. Ainda, no que diz respeito a este fundamento nem se apele à aplicação da teoria do aproveitamento do ato, como se o não cumprimento da audição prévia, no caso em concreto, fosse inútil.

  26. Em primeiro lugar, o dever de audição prévia é um direito constitucional (art. 267º, n.1 da CRP), cujas limitações estão expressamente previstas no art. 60º, n.º2 da LGT. A dispensa de audição prévia não está prevista na norma atrás citada. Por conseguinte, a admissão da sua não realização é violadora do art. 267º, n. º1 da CRP, do art. 60º, n. º2 da LGT e do art. 23º, n. º4 da LGT.

  27. Em segundo lugar o processo de execução fiscal tem natureza judicial (art. 103º, n.º 1 da LGT). Deste modo, não se pode aqui aplicar a teoria do aproveitamento dos atos administrativos.

  28. Em terceiro lugar, o princípio do aproveitamento do ato administrativo apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insuscetível de influenciar a decisão final, o que acontece em geral nos casos em que se esteja perante uma situação legal evidente ou se trate de atividade administrativa vinculada, não se vislumbrando a mínima possibilidade de a audição poder ter influência sobre o conteúdo da decisão.

  29. No caso em concreto não está em causa uma atividade vinculada nem uma solução legal evidente, pelo que não é de aplicar o princípio do aproveitamento do ato.

  30. Entende o Tribunal a quo que a caducidade só pode ser invocada pelo devedor originário.

  31. Salvo o devido respeito, esta interpretação jurídica não tem qualquer substrato com o disposto no art. 204º, al. e) do CPPT.

  32. Mais, o legislador na al. e) do art. 204º do CPPT não distinguiu que este fundamento só pode ser invocado pelo devedor originário.

  33. O oponente foi citado da presente execução em Abril de 2011.

  34. O direito de liquidar os tributos caduca se as liquidações não forem notificadas no prazo de quatro anos. (art. 45º, n. º1 da LGT).

  35. Estas notificações devem ser feitas com aviso de receção (art. 38º, n. º1 do CPPT). A AT não juntou os avisos e receção.

  36. A AT não juntou aos autos nenhum elemento probatório que revele que as liquidações de IVA e de IRC foram validamente notificadas ao devedor originário ou aos subsidiários.

  37. O ónus da prova de que as liquidações foram efetuadas e notificadas dentro do prazo de caducidade à devedora originária era da AT (art. 74º, n. º1 da LGT).

  38. Não tendo a AT demonstrado esse facto, deve ser valorado em seu desfavor.

  39. Quanto à prescrição, o oponente foi citado da presente execução em Abril de 2011.

  40. A AT não juntou aos autos as citações do devedor originário.

  41. As dívidas tributárias prescrevem num prazo de oito anos (art. 48º, n. º1 da LGT).

  42. A possível interrupção, que só se admite por mero dever de defesa, da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação for efetuada no quinto ano posterior ao da liquidação (art 48º, nn,º da LGT).

    44, A situação em julgamento trata-se de tributos de 2002, 2003 e 2004 tendo a presente citação sido efetuada em Abril de 2011, 45, Não tendo a citação sido feita ao oponente, no prazo de oito anos, a prescrição para as dívidas tributárias de 2002 já ocorreu, devendo por isso ser reconhecida, 46, Na decisão de reversão a AT limita-se a referir em "fundamentos da reversão" um entendimento geral e abstrato, fundado na Lei Geral Tributária, sem o cuidado de subsumir os factos no caso sub judice às normas que invoca, 47, Não tendo a AT especificado o fundamento da reversão, afigura-se-nos que a decisão padece de falta de fundamentação (art 23º, n,º 2, 77º, n, º1 da LGT e art 268º, nº 3 da CRP), 48, Importa referir que o despacho de reversão é completamente omisso quanto à extensão temporal da responsabilidade da Oponente, 49, Deste modo, mesmo com a argumentação da sentença recorrida, por esta via deveria o deveria o despacho de reversão ser anulado por falta de fundamentação (art 23º, n,º2, 77º, n, º1 da LGT e art 268º, n, º3 da CRP), 50. A douta sentença padece de um erro porque olvida que um dos pressupostos da reversão é a prática de atos de gestão ou administração (gerência de facto) - art 24º, n, º1 da LGT 51. Da decisão de reversão não consta qualquer facto revelador da gerência de facto da Oponente, 52. Pelo que, dependendo a reversão da gerência efetiva, não existindo qualquer indício disso, nem tendo a AT invocado qualquer facto revelador disso, a decisão de reversão padece de falta de fundamentação (art 268º, n, º3 da CRP) 53. Acresce que, face à prova realizada nos autos, não era lícito operar-se a presunção judicial, baseada nas regras da experiência (cfr artº,351, do CCivil), de exercício de facto da gerência pela oponente/ recorrida.

  43. Os documentos juntos aos autos sobre factos tributários distintos dos em apreciação não permitem extrair qualquer conclusão sobre 2002, 2003 e 2004.

  44. A sentença, nesta parte, deve ser alterada e não admitida a gerência de facto da Oponente.

  45. Da decisão de reversão não consta qualquer facto revelador da gerência de facto da Oponente, Pelo que, dependendo a reversão da gerência efetiva, não existindo qualquer indício disso, nem tendo a AT invocado qualquer facto revelador disso, a decisão de reversão padece de falta de fundamentação (art. 268º, n, º3 da CRP).

  46. Mais, em sede judicial a AT tentou fundamentar a sua decisão (art. 12º da...

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