Acórdão nº 63/17.0BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO F......

e M......

, intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 21 de Maio de 2017, do Subdiretor-Geral da Direção Geral de IRS, que declarou como integrando o conceito de obras de manutenção e de conservação para efeitos do n° 7 do artigo 41.° do CIRS, as despesas com as obras de reconstrução e reparação que se mostrem necessárias para que o imóvel possa gerar rendimento.

Por sentença, proferida em 12 de Março de 2020, foi jugada procedente a acção.

A Fazenda Pública interpôs recurso desta decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo o seguinte: «A.

A Entidade Recorrente não pode concordar com a Sentença a quo visada no presente Recurso, por considerar que a mesma incorreu em erro de direito, por errada interpretação e aplicação dos n° 1 e n.°7 do CIRS.

B.

Em causa nos presentes autos está saber se as despesas devidamente comprovadas com a reconstrução parcial de um imóvel (a reposição da sua cobertura, reparação e reconstrução parcial da divisória do rés-do-chão para o primeiro andar, em madeira e colocação da janelas, portas e instalação elétrica consumidas pelo incêndio) podem ser deduzidas nos termos do artigo 41.°, n.° 1 e n.° 7 do Código de IRS aos rendimentos gerados pelo imóvel identificado nos autos.

C.

A informação vinculativa n.° 9506 e n.° 9546 emitida pela Autoridade Tributária, ora Recorrente a pedido dos ora Recorridos nos presentes autos considerou que : “A manutenção/conservação de uma edificação consiste na intervenção periódica destinada à prevenção ou à correção de pequenas degradações das construções para que estas atinjam o seu tempo de vida útil, sem perda de desempenho, enquanto que a reparação já consiste na intervenção destinada a corrigir anomalias. (...) Pelo exposto e atendendo a que as despesas relativamente às quais a questão se coloca, pela sua própria natureza, a de reconstrução parcial do imóvel que, inclusive, podem implicar a alteração do respetivo valor patrimonial, não se mostram passíveis de ser consideradas como de manutenção/conservação do imóvel, não poderão, por isso, as mesmas ser tidas como elegíveis para efeitos do estabelecido no artigo 41.°, número 7, do Código do IRS” D.

A sentença recorrida defende que interpretação mais consentânea com o espírito ou mens legislatoris é aquela que admite a possibilidade de dedução dos custos com obras de reparação indicadas nos autos, independentemente de aumentarem ou não o período de vida útil do imóvel que os proporciona e que a possibilidade de aumento do valor patrimonial tributário, em consequência da reparação, não parece assumir qualquer relevância na tarefa de delimitar o tipo de despesas dedutíveis na categoria rendimentos.

E.

A Recorrente considera que a interpretação defendida pela decisão a quo enferma de erro de interpretação dos n.°s 1 e n.° 7 do CIRS tendo interpretado as citadas normas de modo muito amplo ao arrepio do elemento historio e sistemático e dos princípios da hermenêutica jurídica, incorrendo em vício de violação de lei.

F.

Devendo, ipso factum ser revogada e substituída por outra que decida pela Improcedência da acção, pelo facto de as obras visadas não serem passíveis de abrangência no conceito de despesas de conservação previsto no artigo 41.° do CIRS.

G.

Com efeito, as obras de reparação em causa nos presentes autos por implicarem a reconstrução parcial do prédio com eventuais repercussões no seu valor patrimonial tributário não cabem no conceito de despesas de manutenção e despesas de conservação.

H.

Ou seja, as obras em causa em muito extravasam a permissão de dedutibilidade constante no artigo 41.° do CIRS.

I.

Estamos, pois, perante obras de construção que alterem a estrutura do imóvel, ou seja, obras de construção subsequentes à demolição parcial de uma edificação existente e que implicam uma valorização do prédio e, eventualmente, a alteração do seu valor patrimonial tributário. E o que motivou a realização dessas obras terá sido, segundo os Recorridos, o incêndio que o atingiu, sendo que de harmonia com o n. 3 do artigo 11° do RAU são "obras de conservação extraordinárias", as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior.

J.

Donde, um incêndio ou de uma inundação que afecte os imóveis de que os sujeitos passivos são proprietários, obriga-os a incorrer em despesas extraordinárias de conservação, o que é indiscutível.

K.

Não se negando também que não será possível obter o rendimento sem a realização de algumas dessas despesas, desde logo porque se os prédios não oferecem condições de habitabilidade, não podem naturalmente cumprir o seu destino económico, no caso, o arrendamento.

L.

Mas o ponto é este, se aos sujeitos passivos assiste o direito de aproveitar a ocorrência para fazer obras que vão muito para além das que se afiguram necessárias à obtenção dos rendimentos prediais, podendo, com efeito, fazer alterações estruturais nos imóveis que os beneficiarão, obras de construção civil essas que se traduzem num melhoramento do prédio, e não em obras apenas destinadas a manter as suas características enquanto fonte produtora de rendimento.

M.

Não podem exigir que o Estado assuma essa despesa como um encargo, que é o que representa uma dedução específica ao rendimento bruto, patrocinando todas as despesas efetuadas pelos sujeitos passivos, sem um critério definido universalmente, sob pena de gerar um tratamento desigual daqueles e também de fazer perigar os valores da certeza e segurança das relações jurídico tributárias.

N.

Entende, por isso, o legislador que havendo despesas não correntes e estritamente necessárias à obtenção do rendimento predial, mas despesas relativas a reconstrução de um imóvel, não podem as mesmas ser dedutíveis a esse rendimento.

O.

Acresce ainda referir que o disposto na norma vigente do artigo 41°, n° 7 do CIRS, aponta para um retorno aos conceitos, alinhados nas precedentes disposições à Lei n.° 82-E/2014, de 31 de dezembro.

P.

Em face do exposto conclui-se que a sentença recorrida ao considerar que as obras de reconstrução de um imóvel destruído por um incêndio podem ser enquadradas no artigo 41.° n.° 1 e n.°7 do Código de IRS padecem enferma de erro de interpretação da lei, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que julgue a presente ação contra a recorrente improcedente mantendo em vigor o entendimento veiculado na informação vinculativa que foi emitida pela Autoridade Tributária.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença, julgar-se improcedente a ação administrativa especial, pugnando-se pela legalidade da informação vinculativa revogada, assim se fazendo a acostumada justiça.» Os recorridos contra-alegaram, concluindo nestes termos: «I.

O objeto do recurso é a interpretação ao art. 41.° n° 1 e n° 7 do CIRS, nomeadamente se as obras de reposição da cobertura do prédio dos autores, reparação e reconstrução parcial da divisória do r/c para o 1° andar, em madeira, e colocação de janelas, portas e instalação elétrica consumidas por um incêndio, podem ou não ser deduzidas ao rendimento gerado pelo imóvel reparado.

II.

À data do acidente, o prédio encontrava-se arrendado, tendo o respetivo contrato sido considerado pelo arrendatário como caducado por ter deixado de oferecer condições de...

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