Acórdão nº 00025/08.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO O Recorrente, R.

, NIF (…), com domicílio fiscal no Largo (…), notificado do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, vem deduzir impugnação judicial da liquidação de IRS n.º 2007 5000053526, referente ao ano de 2003, com imposto a pagar de 106 286,94 € e juros compensatórios no montante de 12 335,10 €.

Em 02.02.2016, foi proferida sentença pelo TAF de Viseu, na qual foi julgada procedente a impugnação e em consequência anulada a liquidação.

Foi interposto recurso, tendo sido proferido acórdão em 29.09.2016, no qual foi concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e após ser proferida sentença.

Em 20.07.2017 foi proferida sentença, a qual é objeto de recurso no presente acórdão.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões: “ (…) 1) Deve ser considerada a prova documental apresentada, conforme Art.º 115.º do CPPT; 2) Deve ser considerada a prova testemunhal apresentada, conforme Art.º 118º do CPPT; 3) O facto dado como não provado foi incorretamente julgado, por não assentar numa análise adequada da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e impunha uma resposta positiva àquele facto, sendo basilar o depoimento das testemunhas P. e A.

.

4) Ora, tal factos tendo sido provado e valorado pelo Tribunal nos termos expostos, deveria ter conduzido logicamente a uma decisão diversa da que foi proferida, com a total procedência da ação.

5) Deve passar a constar dos factos dados como provados, que o recorrente, foi quem construiu o prédio, na proporção de 50% e efetuou um contrato de locação financeira com lease back celebrado entre o recorrido, P., B. Leasing e a V., Lda., foi uma mera intermediária, da construção do prédio.

6) Em consequência deve fazer parte do valor de aquisição, o valor patrimonial tributário inscrito na matriz, por ser superior ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, conforme Art.º 46º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

7) O que conduz à anulação da liquidação recorrida.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação oportunamente impugnada e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA...(…)” Não houve contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer referindo que relativamente à matéria de facto o Recorrente não fez prova que da realização de obras de construção do imóvel, por sua conta e em seu nome e que nota de lançamento emitida por V., Lda., demonstra que não foi o Recorrente que suportou os custos de construção do imóvel e ao caso em apreço não tem aplicação o n.º 3 do art.º 46.º da CIRS mas sim a regra do n.º 1 que considera como valor de aquisição o que o tiver servido para efeitos de liquidação de sisa.

Concluindo que o recurso não merece provimento.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia dispensa-se, com seu consentimento, os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento de facto e direito, por errada subsunção dos factos ao direito, nomeadamente, por errada aplicação do n.º 1 do art.º 46.º do CIRS .

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

    Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. Em julho de 2000 o Impugnante adquiriu, à sociedade V., Lda., em regime de compropriedade, e pelo montante de 7 481,97 € [14 963,94 €/2] um prédio rústico, composto de terreno de pinhal e eucaliptal, sito na Fonte do Cão, freguesia de Abraveses, concelho de Viseu, inscrito na matriz predial sob o artigo (...). – cfr. fls. 58 dos autos.

  3. Em 12.01.1999 o Impugnante procedeu ao pagamento da SISA titulada pelo conhecimento n.º 45/02200 no montante de PTE: 240 000$00 (EUR: 1 197,11), relativa à compra em comum e partes iguais de um prédio rústico com o artigo (...), pelo preço de PTE: 3 000 000$00 (EUR: 14 963,94 €), com o valor patrimonial de PTE: 9 504$00 (EUR: 47,41 €), sito na Fonte do Cão, freguesia de Abraveses. – cfr. fls. 58 dos autos.

  4. O imóvel identificado no ponto anterior foi vendido pelo Impugnante ao B. Leasing, S.A. através de um contrato de locação financeira celebrado entre B. Leasing, S.A., na qualidade de locador, R., ora Impugnante, e P., na qualidade de locatários, e “V., Lda.”, na qualidade de contratante aderente, em 26.09.2003. – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial.

  5. Do referido contrato consta, entre o mais, o seguinte: «[...] 1. Identificação do imóvel - Prédio urbano – Edifício comercial, composto de cave e rés-do-chão, com as áreas coberta de 2.900 m2 e descoberta de 3.994 m2, sito no Lugar de Pascoal, freguesia de Abraveses, concelho de Viseu, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o n.º (…) e omisso à matriz mas feita a sua apresentação para inscrição em 03/09/2003.

    Para o referido prédio, foi emitido o alvará de licença de utilização n.º 469/2003 emitido em 24 de Setembro de 2003 pela Câmara Municipal de Viseu.

  6. Identificação do vendedor - R., NIF (…) e P., NIF 218 366 574, casados no regime de comunhão de adquiridos e residentes no Lugar de (…) e P., NIF (…), solteiro, maior e residente no Lugar de (…); 3. Valor do financiamento: 3.1. – Preço de aquisição do imóvel: € 900.000,00 (Novecentos mil euros); 3.2. – Valor total do financiamento: € 900.000,00 (Novecentos mil euros); O montante do financiamento concedido pela Locadora não poderá exceder o valor acima referido.

    No caso de a Repartição de Finanças do concelho ou bairro onde estão situados os bens proceder à avaliação prevista no Artigo cinquenta e três do Código de Sisa e do Impostos sobre Sucessões e Doações e daí resultar um valor superior ao preço estipulado para a compra e venda, será única e exclusivamente, da responsabilidade do Locatário o pagamento da diferença do montante da sisa daí resultante.

    [...] 8. Valor residual: - € 18.000 (Dezoito mil euros); [...] 10. Cessão de posição contratual de LOCATÁRIO, sujeita a condição suspensiva: - O LOCATÁRIO desde já irrevogavelmente declara que cede a sua posição contratual no presente contrato a favor do CONTRATANTE ADERENTE – V., LIMITADA, NIPC (…), com sede na Rua (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Viseu sob o n.º (…) e com o capital social de € 648.437,26, que do mesmo modo declara aceitar a cessão, ficando esta, porém, sujeita à condição suspensiva de se verificar o incumprimento, por parte do LOCATÁRIO, de qualquer das obrigações que para ele emergem do presente contrato de locação financeira.

    [...]”.

    [cfr. doc. 6 junto com a petição inicial].

  7. Em 26.09.2003, o B. Leasing S.A. pagou a título de Imposto Municipal de SISA o montante de 58 500,00 €. – cfr. fls. 53 do processo de reclamação graciosa apenso.

  8. O imóvel inscrito na matriz predial urbana de Abraveses sob o artigo (...) foi avaliado pela Administração Tributária tendo sido atribuído o valor patrimonial tributário de 1 620 000,00 € e, após reclamação, de 1 285 200,00 €. – cfr. fls. 39 e 40 do processo de reclamação graciosa apenso.

  9. Em 24.06.2004, o B. Leasing S.A. procedeu ao pagamento da SISA referente à diferença entre o valor de realização declarado e o valor da avaliação, no montante de 25 038,00 €. – cfr. fls. 58/59 do processo de reclamação graciosa apenso.

  10. O Impugnante entregou, via internet, a declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2003, acompanhada de anexo G respeitante à alienação do imóvel...

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