Acórdão nº 01594/06.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório J.

, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua do (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 23/10/2009, que julgou apenas parcialmente procedente a Oposição aos PEF n.º 0019199801011456, 0019200001014811, 0019199801025635, 0019200401007610, 00192002201018892, 0019199801014420, 0019200301009133, 0019199901004220 e 0019199801013866 apensos, contra si revertidos, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade originária “D., Lda.”, pelo Serviço de Finanças de Águeda, referentes a Contribuições ao CRSS, IVA, IRC e Coimas, no montante global de €268.690,75, sendo que o presente recurso somente abrange dívidas no valor de €219.867.46.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) Vem o presente recurso da douta decisão que julgou o ora recorrente parte legítima no que respeita às dívidas de IVA de 1998 a 2002; IRC de 2002 e 2003 e coimas e despesas de 2002 a 2005.

2) Todavia, entende o recorrente que a recorrida errou no julgamento da questão, quer em matéria de direito quer em matéria de facto.

3) Perscrutando o teor da douta decisão recorrida com referência aos suportes fácticos e respectiva análise crítica do manancial probatório aportado a juízo, concretamente aos pontos 14. e 15. da matéria de facto, afigura-se que a decisão reclamada não permite uma clara apreensão do juízo vertido na definição dos factos provados, maxime no que tange com a fundamentação da decisão que lhe subjaz e com o juízo de valoração judicial aí vertido.

4) Ao omitir os critérios de valoração dos meios de prova, a explicitação circunstanciada - hoc sensu, referenciada aos concretos factos - dos meios valorados e a motivação que levou a dar valor a certos meios de prova em detrimento de outros, redundando numa ausência de fundamentação quanto a esses indefectíveis pontos cardeais, a decisão não logra satisfazer a injunção constitucional corporizada no dever de fundamentação, e nessa dimensão, a douta sentença é nula nos termos do art.º 668°, n.º 1, al. b) do CPC.

5) Como nula continua a ser pois que deixou de conhecer questão que deveria ter conhecido, concretamente, a questão de saber se as liquidações de impostos não retidos tinham ou não sido notificadas e, em caso afirmativo, se na forma legal.

6) Sendo certo que, caso se não entenda pela ocorrência daquela primeira nulidade, devem os referidos pontos da matéria de facto serem eliminados, pois não se estribam em quaisquer provas testemunhais e/ou documentais, impondo-se a devida correcção do julgamento em matéria de facto.

7) E bem assim ser eliminado o facto dado como não provado, pois que a prova produzida vai exactamente em sentido contrário ao que o Tribunal, erradamente, considerou.

8) Não se aplica, o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24.° da Lei Geral Tributária a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.º 24724 publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.2002).

9) Sendo de aplicação o regime do CPT a algumas das dívidas, não ocorrem os pressupostos legais que determinam a eficácia da obrigação de responsabilidade subsidiária, uma vez que, o património da sociedade originariamente executada não se encontra totalmente excutido em processo de execução singular ou universal (cfr. Ac. S.T.A. de 11.01.95 - Rec. 19.529 e de 14.12.96 - Rec. 20.917).

10) A AF está nos termos da lei obrigada a efectuar todas as diligências que lhe seja possível levar a cabo e também a solicitar aos interessados elementos probatórios necessários à instrução do procedimento, sendo que, a ausência de tal actividade probatória, constitui vício do procedimento, susceptível de implicar a anulação da decisão nele tomada.

11) Razão pela qual, desde logo, deve o recurso ser julgado procedente, por esta razão, quanto às dívidas de IVA de 1998, e a execução extinta em relação ao ora recorrente.

12) Como decorre dos n°s 4 e 6 do artigo 60.º da LGT para o bom exercício do direito de audição deve a AF «comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e a sua fundamentação como deve igualmente «ter em conta na decisão final na fundamentação da decisão os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes», o que não fez.

13) Veja-se que o despacho do chefe de finanças não se pronuncia e omite a análise da prova apresentada pelo responsável subsidiário, não precisando sequer porque dispensou a inquirição das testemunhas, o que determina uma preterição de formalidade legal que inquina a decisão.

14) A Administração já não tem apenas o dever de fundamentar os actos administrativos invocando as razões pelas quais considera que a lei e o interesse público justificam esta decisão; tem também que acrescentar à sua fundamentação as razões pelas quais não atende as alegações feitas pelo particular na audiência prévia. Só assim se garante seriedade e transparência ao procedimento administrativo.

15) O despacho do chefe de finanças não se pronuncia e omite a análise da prova apresentada pelo responsável subsidiário, não precisando sequer porque dispensou a inquirição das testemunhas, o que determina uma preterição de formalidade legal que inquina a decisão.

16) A notificação para o exercício do direito de audição deveria ser acompanhada do que se considera apurado em termos de facto e de direito, com relevo para a decisão, pelo que, não se mostrando tal feito a notificação é inválida por não permitir ao ora recorrente participar convenientemente na formação da decisão.

17) Como se colhe da matéria de facto dada como provada, apenas foram remetidas ao contribuinte relações anexas das dívidas, que não os títulos executivos que incorporam os respectivos processos e, consequentemente, na notificação para o exercício do direito de audição, não foram fornecidos os necessários elementos factuais para se poder pronunciar de forma completa e efectiva.

18) A insuficiência do património da sociedade executada não foi consequência de o oponente ter violado quaisquer regras legais ou contratuais que, relativas àquele, tenham como fim a protecção dos credores.

19) Para as dívidas provenientes de coimas ou multas aplicadas a sociedades o ónus da prova de que foi por culpa do oponente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabe à Fazenda Pública e tal não se mostra provado.

20) Acrescendo que a norma do art.° 8° do RGIT é materialmente inconstitucional, por violar o princípio da intransmissibilidade das penas, consagrado no art.° 30° da CRP.

21) Sendo ainda de acrescer que em recente acórdão de 1.7.2009 o STA veio a decidir que as dívidas de coimas não podem ser revertidas em processo de execução fiscal.

22) As liquidações oficiosas de IVA referentes aos anos de 1998 e 1999, nos montantes de 2.418.320$00 e 550.000$00, respectivamente, não foram notificadas atempada e legalmente à originária executada e, por via disso, são inexigíveis.

Termos em que e nos mais de direito, se requer a V.as Exas que, na revogação da douta sentença recorrida, se dignem conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, se julgue a oposição totalmente procedente, com as legais consequências.” Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, se incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, bem como em erro de julgamento de direito quanto à legalidade do despacho de reversão, estando em causa também a invocada questão da (i)legitimidade do oponente, no que respeita às dívidas de IVA de 1998 a 2002, IRC de 2002 e 2003 e Coimas de 2002 a 2005.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto: “Com pertinência para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Contra a devedora originária correm Processo de Execução Fiscal relativos às seguintes dívidas: €9 305, 77, relativos a Contribuições à Segurança Social dos anos de 1996 e 1997; €69 481, 23, relativos a dívidas de IVA dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2002; €38 079, 22 relativos a Contribuições à Segurança Social dos anos de 1997 e 1998; €30 798, 32 relativos a coimas aplicadas e despesas, nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 e de IRC dos anos de 2002 e 2003; €66 073, 93 relativos a IVA dos anos de 2001 e 2002; €7 988, 05 relativos a IVA de 1998; €6 021, 20 relativos a coimas aplicadas no ano de 2003; €18 498, 13 relativos a Contribuições devidas à Segurança Social relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999 e €22 444, 90 relativas a dívidas de IVA do ano de 1998; 2. Os Processo de Execução Fiscal relativos à cobrança de dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Aveiro são: § 0019199801011456, que corre por dívidas dos anos de 1996, num montante global de €9 305, 77, foi instaurado em 25.05.1998 e esteve parado entre 17.05.1999 e 29.04.2005; § 00191998801025635, que corre por dívidas relativas aos anos de 1997 e 1998, num montante global de €38 079, 22, foi instaurado em 16.12.1998 e esteve parado entre 10.05.1999 e 02.05.2005; § 0019199901004220, que corre por dívidas relativas aos anos de 1996 a 1999, pelo...

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