Acórdão nº 00023/08.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório ÁGUAS (...), S.A., pessoa colectiva n.º (…), com sede em Vila Real, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 15/12/2008, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra a taxa de ocupação de subsolo, relativa a condutas por si instaladas nas vias municipais, liquidada pelo Município (...), no montante de €165.804,94.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1ª Porque se trata de matéria de direito, deveria o M° Juiz qualificar o acto tributário praticado, (se se tratou de cobrança pelo uso do solo ou pelo licenciamento ou autorização para esse uso) decidindo qual o fundamento jurídico/tributário da taxa cobrada.

Para tanto deveria o M° Juiz, analisar os argumentos ( todos eles) constantes dos autos, e tirar as ilações que considerasse devidas, já que tal qualificação não depende de vontade da partes, Não decidindo assim deixou de decidir sobre matéria que deveria conhecer, com as consequências previstas no art° 668° do C.P.Civil, por força do disposto na al. d) do seu n° 1.

  1. Estando a opoente isenta do licenciamento das obras que consistiam na instalação das condutas no subsolo, ex vi do disposto na al. e) do art° 7° do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro, - art°s 12 e 13, da oposição, deve considerar-se isenta de qualquer outra licença ou autorização que vise a mesma tarefa ou actividade.

    A isenção de licença de obras inclui a isenção respeitante a qualquer outra licença acessória, designadamente a licença ou autorização para ocupação do subsolo com as mesmas obras, Ao decidir de forma diversa, a decisão impugnada viola o disposto no art° 7.º al. e) do Dec. Lei 555/99, por errada interpretação.

  2. Tendo a opoente direito a utilizar o domínio público municipal para a execução da sua obra, nos termos do disposto, Base XVII, n° 1 anexa ao Dec. Lei 319/94, não necessita de obter licença ou autorização para tal, e, consequentemente, não tem de pagar taxa devida por tal licença, que, repete-se, não é obrigada a requerer nem a obter.

    Inexistindo pedido, processo, ou acto de licenciamento, e estando a isenção do pedido de autorização ou licenciamento prevista na lei não são devidas as respectivas taxas de licenciamento assim resultantes de um acto inexistente e inaplicável.

    Ao decidir de forma diferente, o M° Juiz fez errada interpretação da lei, designadamente do referido Dec. Lei 319/94, Base XVII, n° 1 e interpretou de forma errada e contraditória o acto tributário.

  3. Nos estudos e negociações que precederam a execução dos Trabalhos no Concelho de (...), as partes entenderam que o opoente estava isenta de obter todas as licenças e consequentemente isenta de pagar quaisquer taxas habitualmente devidas pela concessão de licenças normalmente necessárias para execução das obras que foram conjuntamente planeadas.

    Com esta convicção foram analisados os custos e benefícios das obras combinadas e do investimento a realizar pela opoente.

    Pretender interpretar o regulamento de forma diferente, depois das obras executadas, viola o princípio da boa fé e confiança na administração.

    Assim, e sentença fez errada análise dos factos e errada aplicação aos mesmos dos princípios legais invocados, já que a situação de facto existente ( e a decisão que a mantem ) violam o princípio previsto no art° 6° A, do C.P.A.

  4. Se se entender que a taxa cobrada, é devida pela autorização de utilização do subsolo e corresponde ao benefício que com essa autorização a opoente obtém (como entende a sentença) inexiste qualquer razão de ser para tal pagamento, que é, assim, violador de lei expressa e injustificado.

    Que não é devido, resulta da lei, que, como se viu, atribui de forma expressa tal direito ao opoente.

    Que é desproporcionado resulta do facto de a lei admitir já - precisamente do n° 3 da referida Base XVII - uma compensação de acordo com as regras da expropriação, sendo inadmissível e injustificada e desproporcionada a sua fixação unilateral no montante pretendido.

    A taxa aplicada sendo claramente um tributo sem justificação ou contrapartida é assim desproporcionada, violando na sua aplicação o princípio da proporcionalidade previsto no art° 5.º do C.P.A, sendo o regulamento ilegal nessa parte por violar o disposto no referido Dec. Lei 319/94 e Base Anexa.

    pelo que, deve a sentença proferida ser considerada nula ou anulada e substituída por outra que considere o Regulamento ilegal, por violação dos preceitos legais e constitucionais invocados, e a aplicação da taxa igualmente ilegal por violação dos princípios invocados, como é de JUSTIÇA!”**** O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “A. Ao contrário do que sustenta a ÁGUAS (...), S.A. não se verifica in casu qualquer situação de omissão de pronúncia uma vez que, no que concerne à natureza do tributo impugnado, o tribunal a quo analisou os fundamentos invocados pelo MUNICÍPIO (...), debruçou-se efectivamente sobre a questão decidenda e tomou posição no sentido de se tratar de uma taxa pelo licenciamento da ocupação do domínio público.

    1. A ÁGUAS (...), S.A. não está isenta do pagamento da taxa liquidada pelo MUNICÍPIO (...) desde logo porque, como bem decidiu o tribunal a quo, nenhum dos diplomas que invoca - o RJUE e o Decreto Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro - lhe confere qualquer isenção.

    2. Nas presentes alegações a ÁGUAS (...), S.A. nada mais faz do que tentar forjar uma interpretação habilidosa do normativo constante da alínea e) do n.º 7 do RJUE porquanto a licença a que se reporta a referida norma é aquela que os particulares têm de obter em ordem à realização de operações urbanísticas e que, naturalmente, não se confunde com a licença pela ocupação do domínio público.

    3. Ora, a isenção de licenciamento camarário nos diversos domínios depende, necessariamente, de uma previsão legal explícita neste sentido razão pela qual não se presume, nem admite qualquer forma de extensão por analogia com outras isenções de licenciamento municipal, in casu com a isenção prevista no RJUE quanto ao licenciamento para a realização de infra-estruturas / operações urbanísticas.

    4. Assim, a ÁGUAS (...), S.A, não estando isenta de obter o competente título de ocupação do domínio público, não está, igualmente, isenta do pagamento da taxa respectiva.

    5. Da mesma forma, não procede o argumento à luz do qual o contrato de concessão celebrado com o município - e a remissão para a Base XVII, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro - desobrigam a ora Recorrente do pagamento da taxa que constitui a contraprestação pelo título legal que a legitima a ocupar do domínio público municipal já que a qualificação do título que confere ao particular a faculdade de utilização do domínio público é, em si mesma, discutível, circunstância que, como está bom de ver, nada tem que ver com a taxa que lhe anda associada.

    6. Seja como for, a verdade estamos sempre perante um título outorgado pelo próprio município e, nessa medida, tal como todos os demais títulos - quer se trate de autorizações, licenças ou concessões - depende do pagamento de uma taxa por banda do interessado.

    7. Carece de sentido a arguição do vício de violação do princípio da boa fé porquanto, como se sabe, o MUNICÍPIO (...), ao liquidar a taxa impugnada não exerce um poder discricionário.

      I. Em momento algum das negociações o MUNICÍPIO (...) deu a entender que não viria a liquidar à ora Recorrente a taxa pela licença de ocupação do domínio público - nem poderia fazê-lo porquanto a referida taxa está prevista na lei e, uma vez concedido o direito de uso privativo do domínio público, tem obrigatoriamente de ser liquidada a todos quantos dela não estejam isentos.

    8. No que se reporta à compensação a que alude a ÁGUAS (…), S.A., e que consta da referida Base XVII anexa ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro...

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