Acórdão nº 39/20.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M.....

, com os sinais nos autos, veio, em conformidade com o n.º 3, do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 18 de Fevereiro de 2020, a qual julgou rejeitou liminarmente a impugnação por si deduzida contra o indeferimento tácito de Reclamação Graciosa apresentada contra os despachos de citação (em reversão) do ora Impugnante, na qualidade de responsável subsidiário, proferidos no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ....., ....., .....e .....e respetivos apensos. Mais, aquela sentença, fixou à causa o valor de € 604.140,59, (cfr. al. a) e e) do n.º 1 do art.º 97.º-A do CPPT e art.º 306.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art.º 2º do CPPT), e condenou o Impugnante em custas.

O Impugnante termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “1. Pretende, o Impugnante/Recorrente, com o presente recurso, a revogação da sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, que julgou verificada a nulidade de erro na forma de processo e constituindo a intempestividade do meio processual adequado obstáculo à convolação dos presentes, rejeitou liminarmente a Impugnação Judicial.

  1. Situando-se a questão sub recurso na apreciação da admissibilidade da presente Impugnação Judicial.

  2. É pois, fundamento do presente recurso a errónea aplicação do direito à matéria de facto alegada e, por isso, há erro de julgamento da sentença em recurso.

    - DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - 4. Vejamos, o n.º 5 do artigo 22.º da LGT, dispõe que “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, (…). ” 5. Retrocedendo ao momento da citação do ora recorrente, verificamos que foi-lhe prestada a informação de que poderia: opor-se à execução, reclamar graciosamente ou impugnar Judicialmente.

  3. Atento o disposto no CPPT, é consabido que Reclamação Graciosa é o procedimento impugnatório meramente administrativo que visa obter a anulação dos atos tributários com fundamento na sua ilegalidade.

  4. Ora, o ato de reversão e o ato citação do ora recorrente nada mais são do que atos tributários fundamentados em pressupostos errados que os enfermam do vício de ilegalidade.

  5. Posto isto, o ora recorrente, considerou a Reclamação Graciosa como o procedimento impugnatório administrativo adequado e, procedeu à apresentação da pertinente Reclamação, junto do órgão competente.

  6. Todavia, por parte do órgão competente para a decisão não foi proferida qualquer pronúncia ou decisão.

  7. Ora, nos termos do artigo 106.º do CPPT, “A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente.” 11. Analisado o artigo 57.º, n.º 1 da LGT observamos que “O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, (…).” 12. Pelo que, encontra-se assim, ultrapassado o prazo legal de decisão pelo órgão competente, in casu quatro meses.

  8. Uma vez ultrapassado o prazo legal de decisão, o referido artigo 57.º prevê, no seu n.º 5, que “Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.” 14. Verificando-se assim, a formação da presunção de indeferimento tácito que, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, confere ao ora Recorrente, o direito a apresentar Impugnação Judicial no prazo de três meses contados a partir da referida formação da presunção de indeferimento tácito.

  9. O que, efetivamente se verificou! 16. Ora, não pode o impugnante/recorrente ser prejudicado pela delonga e total ausência de resposta por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira e assim, ser-lhe vedado qualquer e todo o acesso ao Direito e aos meios de defesa! 17. De facto, o decurso do prazo não se deve a inércia ou irresponsabilidade do ora recorrente, 18. deve-se apenas e restritivamente à total ausência de resposta por parte do órgão competente! 19. Razões pelas quais, consideramos que a apresentação da Impugnação Judicial é tempestiva, uma vez que a “(…) presunção de indeferimento tácito constitui uma ficção jurídica destinada a facultar ao lesado o acesso à via judicial perante a omissão do dever de decisão (…)” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.2016, disponível em www.dgsi.pt.

  10. Não podendo, a omissão total do dever de pronúncia e decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira (pelo Serviço de Finanças do Funchal – 1) prejudicar o ora recorrente.

    Acresce ainda que, 21. Com o processo de impugnação judicial pretende o contribuinte a anulação total ou parcial do ato tributário em causa, com fundamento na sua ilegalidade.

  11. A ilegalidade do ato tributário é, por definição, um conceito lato, no qual é passível de enquadrar qualquer ilegalidade substantiva agravada (ilegalidade absoluta ou abstrata) como é a eventual ilegalidade do diploma criador do tributo que constitui a dívida exequenda, em que pode estar em causa a ilegalidade do tributo; a ilegalidade em concreto em que pode estar em causa a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação concretamente levada a efeito.

  12. Por outras palavras, o vício não se refere ao concreto acto de liquidação, mas antes se reportando à ilegalidade da norma em que o mesmo acto tributário se baseia.

  13. Assim, seguindo a orientação do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2013, “O acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. O critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou...

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