Acórdão nº 1059/12.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da decisão do Meritíssimo Juiz do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou procedente impugnação judicial apresentada por J..........

contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) de 2007, no montante total de 496.123,37€.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «A) O Tribunal recorrido, estribando-se “no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas”, entende que, no caso em apreço, os prédios não tinham natureza de terreno para construção no momento da entrada em vigor do CIRS, sendo, assim, de aplicar o regime constante do artigo 5.°, n.° 1 do Dec.-Lei n.° 422-A/88, de 30 de novembro, encontrando-se, por via disso, os ganhos obtidos com a venda excluídos de tributação; B) Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o douto decisório, porquanto o Tribunal a quo fez uma errada valoração da fundamentação e da prova carreada, o que levou a uma errónea interpretação e aplicação da lei; C) Estatuía o n.° 1 do art.° 1.° do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 46373, de 9 de junho de 1965, que “O imposto de mais valias incide sobre (...) a transmissão onerosa de terreno para construção, qualquer que seja o título por que se opere, quando dela resultem ganhos não sujeitos aos encargos de mais-valia previstos no artigo 17° da Lei n° 2030, de 22 de Junho de 1948, ou no artigo 4. ° do Decreto-Lei n. ° 41616, de 10 de Maio de 1958, e que não tenham a natureza de rendimentos tributáveis em contribuição industrial D) Sendo que o conceito de terreno para construção constava do § 2. ° do mesmo artigo, nos termos do qual “São havidos como terrenos para construção os situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo”; E) Por sua vez, o art.°5.° do Dec. Lei n.° 442-A/88, de 30 de novembro, estabeleceu um “Regime transitório da categoria G”, nos termos do qual, “ os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-lei n° 46373, de 9 de Junho de 1965, (...) só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.”.; F) Com este regime provisório, procurou-se, então, não apenas evitar que as transmissões não tributadas em data anterior à entrada em vigor do CIRS, viessem a sê-lo, relativamente a bens adquiridos anteriormente à da entrada em vigor do mesmo, mas também, e principalmente, estabelecer que os ganhos que estavam sujeitos ao imposto de Mais Valias, continuavam a ser tributados, mas agora em sede de IRS; G) Deste modo, os ganhos obtidos pela transmissão de terrenos para construção adquiridos no âmbito da vigência do Código das Mais Valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.° 46373, de 9 de junho de 1965, eram já sujeitos a tributação de Mais Valias e continuou a sê-lo nos termos do novo CIRS, em conformidade com o art. 5° Dec. Lei n.° 442-A/88, de 30 de novembro; H) O momento relevante para se determinar a natureza dos prédios - ou seja, para se aferir se é ou não considerado “terreno para construção”, só pode ser o da verificação do facto tributário, o qual ocorre no momento em que se opera a transmissão a título oneroso, pois é neste momento em que é gerado o ganho que se consubstancia na Mais Valia; I) A natureza do bem jurídico vendido tem de ser visto em função das circunstâncias, qualidades e propriedades que esse bem detém à data do ato translativo gerador dos rendimentos, sendo que, o conceito de terreno para construção não pode ser um conceito formal, antes um conceito material dirigido às realidades para que formulado, traduzindo-se, no caso, na destinação específica a construção urbana; J) Não existe qualquer dúvida, face à factualidade provada nos Autos, que os prédios alienados pelo Recorrido, Impugnante, não tinham a natureza de “terrenos agrícolas ou urbanos”, nem “prédios mistos”, mas, ao invés, de terrenos para construção, ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido; K) É a própria Escritura de Compra e venda celebrada entre o Recorrido, Impugnante, e a S.........., SA, junta como anexo 2 do relatório final de inspeção, que, expressamente, declara, que os prédios se destinam a construção urbana, áreas verdes e de lazer e equipamentos de apoio, eventualmente de natureza e utilização turística, de acordo com o que vier a ser aprovado pelas entidades competentes (als. F) e G) do probatório); L) Da análise de tal afirmação, ínsita no aludido ato translativo tem de ser devidamente analisada, decorrendo da mesma o seguinte: -os prédios alienados pelo Recorrido, Impugnante, e adquiridos pela S.........., SA, se destinam à construção; -construção essa que consistirá na construção urbana, áreas verdes e de lazer e equipamentos de apoio; -Todas essas construções poderão ter natureza e utilização turística; -Sendo que todas as construções, aliás, como acontece sem exceção em qualquer local do país, bem como a eventual natureza ou utilização turística, terá de ser em conformidade com as normas estabelecidas pelas entidades competentes, sejam elas camarárias ou estaduais; M) É, assim, inegável que os prédios em causa se destinavam, efetivamente, à construção, logo tinham a natureza, à data do facto tributário - alienação dos mesmos - a natureza de "terreno para construção”; N) Tendo o Tribunal recorrido considerado como facto provado a celebração da escritura pública de compra e venda e não tendo posto em causa ou em duvida o conteúdo da mesma, só poderia ter concluído nos termos ora expostos, o que não acontece, como decorre da sentença.

O) Apreciando a situação em apreço com a diligência de um bónus pater familiae, em face das circunstâncias do caso que o Recorrido, Impugnante, não se concebe como, nas palavras deste, "terrenos agrícolas ou urbanos” possam ser vendidos pelo elevado valor de €17.000.000,00, a uma Sociedade, cujo a atividade corresponde ao CAE 0551116 - Hotéis - Apartamentos com restaurante; P) O próprio preço acordado, bem o objeto social da Sociedade que adquiriu os prédios em causa, são índices seguros de que todos os intervenientes no negócio tinham a perfeita consciência de que o destino daqueles não poderia ser "agrícola ou urbana”; Q) Quem vende procura sempre a máxima valorização dos seus bens, pelo que, ainda apelando ao critério do homem médio, do bonus pater familiae, não se alcança, sequer, qual a vantagem de uma Sociedade, dedicada à atividade de hotelaria e restauração, adquirir, pelo preço que adquiriu, prédios com a natureza "agrícola” e que, de antemão, sa be que não poderão servir o seu objeto social; R) Por outro lado, ao contrário do que entende a sentença recorrida, a Recorrente, Fazenda Pública, demonstrou de forma inequívoca, nomeadamente em sede de ação inspetiva, que os prédios em causa eram, quer em data anterior à entrada em vigor do CIRS, ou seja, ainda na vigência do CIMV, quer à data da sua transmissão onerosa, terrenos para construção; S) Em dezembro de 1987, ou seja, já 10 anos antes da transmissão dos prédios em causa, o Recorrido, Impugnante, em conjunto com os demais comproprietários, celebrou um contrato de prestação de serviços com a S.........., Lda., o qual compreendia " numa primeira fase, todo o processo exigido para correspondente classificação de utilidade turística e numa segunda fase o plano de pormenor de um loteamento extraído da primeira fase, pretendendo-se a criação de um conjunto turístico de alta qualidade, destinado a uma classe de utentes de nível médio-superior (...)” e em 19 de julho de 1988, o Recorrido, Impugnante, requereu à Direção Geral do Turismo, para apreciação, um estudo de "localização de um conjunto turístico em Vila Formosa, freguesia de S. Salvador, concelho de Odemira, Distrito de Beja”, estudo esse que foi aprovado por aquela entidade (anexos 3 e 4 do relatório final de inspeção) - factos assentes a als. F) e G) do probatório; T) Em 04 de julho de 1991, na sequência da aprovação pela Direção Geral de Turismo, o Recorrido, Impugnante, celebrou novo contrato de prestação de serviços com o Atelier, identificado no ponto 37. deste recurso, para elaboração do projeto de loteamento do complexo turístico aprovado, dos projetos de arquitetura do conjunto de edificações e de projetos de arranjos exteriores e em 03 de agosto de 1994, foi emitido pela Direção Geral do Turismo um memorando, identificando o local em causa como "Aldeamentos Turísticos 1, 2 e 3, respectivo club e campo de golfe. Localizados na Herdade de Vila Formosa - Odemira’, no qual consta os projetos aprovados diversos aldeamentos, nele constando, também, a menção do parecer favorável da Câmara Municipal de Odemira em 21 de outubro de 1992, conforme anexos 5 e 6 do relatório final de inspeção, facto esse dado como provado, als. F) e G) do probatório); U) Tal como também resulta de forma clara e evidente do relatório final de inspeção, em 03 de agosto de 1993, foi requerido prorrogação do prazo de 12 meses para "início das obras, dos aldeamentos 1, 2 e 3, campo de golfe e clube de golfe (...)”- anexo 6 do relatório final de inspeção, facto esse dado como provado, als. F) e G) do probatório; V) Foi neste contexto, foi com baste em todo este circunstancialismo, foi devido a todas as diligências encetadas pelo Recorrido, Impugnante, em conjunto com os demais comproprietários, que, em 6 de janeiro de 2007, foi assinado o contrato promessa de compra e venda, inicialmente com a S.........., SA e I.........., Lda., tendo posteriormente, sido celebrado contrato de cedência da posição contratual a favor da S.........., SA, que em 22 de maio de 2007, veio a adquiriu os prédios em causa - anexo 7 do relatório final de inspeção, facto esse dado como provado, als. F) e G) do probatório; W) Isso mesmo resulta dos próprios...

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