Acórdão nº 01797/15.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório O Centro Hospitalar (...), EPE, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por F., tendente, designadamente, a que lhe fosse atribuída indemnização no valor de €11.680,79, acrescida de juros vincendos, em resultado das consequências que sofreu decorrentes de deficiente cirurgia de correção de miopia para colocação de lente intraocular fáquica, ao olho direito, realizada no dia 09/05/2012, no serviço de Oftalmologia do Hospital de (...), no Porto, inconformado com a Sentença proferida em 14 de Maio 2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-o no pagamento ao A. de uma indemnização no valor global de €5.680,79, acrescido de juros de mora, veio interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância.

Do referido Recurso do Centro Hospitalar, apresentado em 3 de julho de 2018, ressaltam as seguintes conclusões: “1. Com base nas provas indicadas supra em I e II, deve ser alterada a redação do facto dado por provado sob o nº 10, que se propõe que passe a ser a seguinte: 10. Em 30 ou 31 de Maio de 2012 o autor foi consultado pelo médico oftalmologista, Dr. V., a quem deu conta de queixas de vermelhidão, dores e desconforto que tinha sentido no pós-operatório que este médico atribuiu ao facto de este ser recente, e de má visão ao perto que o mesmo atribuiu à lente (nomeadamente cálculo da potência mal feito), tendo os restantes exames por ele efetuados ao olho direito do autor, nomeadamente fundo ocular, tensão intraocular e visão ao longe, acusado resultados normais.

  1. Com base nas provas indicadas supra em III, deve ser alterada a redação do facto dado por provado sob o nº 13 que se propõe passe a ser a seguinte: 13. Em consequência da intervenção cirúrgica indicada no ponto 6, a visão do olho direito do autor, aa perto, diminuiu no pós-operatória imediato, tendo depois melhorado.

  2. Com base nas provas indicadas supra em IV, deve ser alterada a redação dos factos dados por provados sob os nºs 15 e 16 que se propõe passe a ser a seguinte: 15. Chegado à Alemanha, o autor fez vida normal, até que 16. No dia 05/07/2012, quando se encontrava a trabalhar, se intensificou uma névoa branca ligeira que lhe tinha aparecido um ou dois dias antes, começou a sentir uma dor muito aguda, sintoma novo, não conseguindo manter o olho aberto, e depois enjoo.

  3. Com base nas provas indicadas em V supra, o facto 28 deve ser excluído da matéria dada por provada.

  4. Com base nas provas referidas em VI supra, o facto 27 deve ser excluído da matéria dada por provada.

  5. Com base nas provas referidas supra em VII, deve ser alterada a redação do facto dado por provado sob o nº 31 que se propõe passe a ser a seguinte: 31. A cirurgia de implantação de lente intraocular provoca diminuição de células endoteliais.

  6. Com base nas provas referidas supra em VIII, o facto 24 e a primeira parte do facto 25 (que é repetição do facto 24) devem ser excluídos da matéria provada.

  7. Com base nas provas referidas supra em IX, deve ser alterada a redação dos factos dados por provados sob os nºs 8 e 9 que se propõe que passe a ser a seguinte: 8. No pós-operatório o autor relatou ao cirurgião Dr. R. as queixas e sintomas constantes do ponto 12 dos factos provados.

  8. Tais queixas e sintomas foram considerados normais do pós operatório quer pelo Dr. F. quer pelo Dr. V, que o observou e examinou em 30 ou 31/05/2012, e foram apresentando melhorias ao ponto de a vermelhidão e o inchaço terem desaparecido completamente.

  9. Não tendo resultado provada qualquer violação das leges artis na intervenção a que o autor foi submetido no hospital do réu em 09/05/2012 nem qualquer nexo de causalidade entre essa intervenção e o episódio aguda que o autor sofreu na Alemanha em 05/07/2012, deve o réu ser totalmente absolvido do pedido.

    Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o réu do pedido se fará JUSTIÇA! O Recorrido/F.

    veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de setembro de 2018, nas quais concluiu: “1. A douta sentença proferida nos autos supra referidos tem de manter-se, necessariamente, pois consubstancia a solução que consagra a mais justa interpretação e aplicação a este caso sub judice das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.

  10. A Douta Sentença refere [na exaustão] todos os fundamentos e motivos que justificam a motivação do julgador, enquadra e interpreta toda a realidade fáctica com o probatório, de forma clara e isenta.

  11. Salvo o devido respeito, entende o Recorrido que carecem de fundamentos fáctico-legais as alegações do Recorrente, devendo o seu recurso ser, portanto, julgado totalmente improcedente na observância da mais rigorosa interpretação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.

  12. O Recorrente vem, de forma confusa e desordenada, pôr em causa a convicção do Tribunal baseada nos depoimentos prestados pelo Autor e suas testemunhas, vindo, nesta sede, com o único fito de iludir este Tribunal, tecer considerações e interpretações que extravasam as afirmações prestadas e gravadas em julgamento.

  13. Ao contrário do que vem o Recorrente agora afirmar, a Douta Sentença não padece de incorreção a ser feita quanto aos factos considerados para efeitos de prova, porquanto especifica e justifica os meios de prova e os factos que formaram a convicção do julgador, pronunciando-se sobre todas as questões devidas.

  14. Esquecendo-se o Recorrente que o julgamento do Tribunal deverá obedecer ao Princípio da Livre Apreciação da Prova.

    Sendo que para essa convicção prático-jurídica, contribuiu e foi bastante, a prova documental produzida e determinante a prova testemunhal, que de forma isenta, desinteressada e livre, esclareceram o Tribunal.

    Pretendendo o Recorrente que o Douto Tribunal considere corno provado o dia 30 ou 31 de maio do ano de 2012, data essa que foi avançada pelo Autor, nas suas declarações, porquanto tal “exatidão” terá importância para a boa decisão da causa.

  15. O que não podemos concordar.

  16. Desde logo, não foi possível provar com exatidão que tal circunstância merece, quer através de documentos ou das testemunhas, de que o Autor terá sido consultado pelo Dr. V, no dia 30 ou 31 de Maio de 2012.

  17. Baseando-se o Recorrente, nas declarações do Autor, contudo, do mesmo depoimento também se retira que o Autor não consegue precisar a data.

  18. O que foi possível provar, foi que o Autor foi consultado no mês de maio de 2012, após a realização das duas operações aos olhos.

  19. O que se manifesta normal atendendo ao lapso de tempo decorrido (há 6 anos), entende-se que não seja fácil socorrer-se o Autor, com maior precisão, da data em que terá procurado o Dr. V,.

  20. Pelo que, os depoimentos prestados (do Autor e do Dr. V,), demonstram claramente que a consulta se realizou em finais do mês de maio do ano de 2012, não podendo fixar-se o dia concreto.

  21. Constatando-se, assim, que o Dr. V, verificou que algo de errado se passava com a lente implantada no olho direito e que os sintomas relatados pelo paciente e verificados pelo próprio, poderiam ser imputados à lente, ao cálculo da potência da lente mal feito, à potência da lente, tendo-lhe sugerido nova consulta junto do CHP para retirada/explantar a lente.

  22. Sendo que o sintoma mais significativo e que o alertou foi o de ver mal ao perto – coisa que não sucedia antes.

  23. Mais ponderou, o Dr. V,, que efetivamente os sintomas demonstrados e experienciados pelo Autor podem se dever à implantação da lente ao contrário.

  24. Assim, inexistindo prova suficiente e clara que convença a data da realização da consulta, não pode o Douto Tribunal considerar como provado uma data concreta, devendo, pois, o facto n.º 10 se manter nos exatos termos em que se encontra.

  25. Ora, pretende o Recorrente que o Douto Tribunal considere como provado que a visão ao perto do autor, diminuiu no pós-operatório imediato, tendo depois melhorado.

  26. Nada de mais errado.

  27. Pretende o Recorrente confundir o Tribunal com os relatos ocorridos, sendo que a dificuldade em suportar a luz diurna, surgiu pela primeira vez após a cirurgia ao olho direito, de dia 09/05/2012 e surgiu pela segunda vez aquando o seu episódio de urgência, na Alemanha, em 05/07/2012.

  28. Pelo que, o Recorrente interpreta de forma errada, também, o facto 13, devendo o mesmo manter-se nos exatos termos proferidos pelo Tribunal a quo.

  29. O Recorrente defende que o Autor fez uma vida normal nas primeiras semanas em que esteve na Alemanha, mas esquecendo-se da parte das declarações do mesmo, às quais se remete, devendo assim se manter os factos provados como julgados pelo Tribunal a quo.

  30. Pretende o Recorrente que o facto n.º 28 seja excluído da matéria provada, por alegadamente não ter sido referido o “grande estado de ansiedade e sofrimento”.

  31. Certamente o Recorrente não esteve presente nem ouviu, posteriormente, as declarações do Autor que o comprovam e que se reproduziram.

  32. Neste sentido, o Douto Tribunal a quo valorou – e bem – os depoimentos das testemunhas do Autor, que foram capazes de transmitir as dores, sofrimento e ansiedade que o Autor experienciou, merecendo a devida consideração.

  33. Defende o Recorrente, que o facto 27 deverá ser excluído, por não provado. Nada de mais errado.

  34. Como se retira da prova testemunhal e documental, a cirurgia de dia 06/07/2012 implicou o internamento do Autor durante 3 dias.

  35. Além da “bateria de testes/exames médicos” que foi sujeito neste período, o Autor apenas teve alta médica quando a pressão ocular se estabilizou nos valores considerados normais.

  36. Insurge-se ainda, o Recorrente, quanto a este facto, uma vez que na sua opinião todas as cirurgias acarretam uma diminuição de células endoteliais, contudo, sem nunca lograr provar mediante de qualquer documento / registo clínico, etc.

  37. Desde logo, a alegação vertida pelo Recorrente não poderá...

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