Acórdão nº 336/13.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | LUISA SOARES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M............
, contra os actos de liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2011 no montante total de € 11.194,83.
A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “ 1. O presente recurso vem interposto na sequência da Douta Sentença proferida no âmbito dos presente autos, a qual, julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, determinou a anulação das “liquidações de IRS n.º…………, bem como dos juros compensatórios n.º…………, referentes ao período de tributação do ano de 2011, no valor total de € 11.194,83, (…).”, com os fundamentos constantes na peça decisória colocada em crise, que se dão como reproduzidos para os devidos e legais efeitos; 2. Decisão com a qual, ressalvado o devido respeito, que é muito, não nos conformamos nem concordamos, por a mesma padecer de vício de violação de lei (n.º 1, alínea a) e n.º 5 alínea a) e b) do artigo 10.º do Código do IRS, e de uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, não devendo ser mantida; 3. Como resulta provado e é facto não controvertido a impugnante veio deduzir impugnação judicial, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 99.º e seguintes do CPPT, contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2011 supra, pugnando pela anulação da mencionada liquidação na parte referente às mais-valias, por "errónea qualificação e quantificação dos rendimentos da impugnante que foram inclusos no rendimento global desta e que estão isentos do pagamento do imposto"; 4. Para decidir como decidiu, o tribunal recorrido, suportado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-11-2017, proferido no processo n.º 0384/16 (disponível para consulta em www.dsgi.pt), entendeu “que o prédio sito na Rua……………, era a habitação própria e permanente da Impugnante, (…) estando, assim, verificado o pressuposto consagrado no n.º 5, do artigo 10.º, do CIRS, o que determina a não sujeição a imposto do valor de realização pela venda do imóvel.”; 5. Logo, sentenciou, “(…) as liquidações de IRS e respetivos juros compensatórios padecem de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.”; 6. Ora, tendo presente o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS e é comumente aceite, quer pela jurisprudência dos tribunais superiores, quer pela melhor doutrina, para que ocorra a exclusão de tributação ali prevista na alínea além de termos de estar perante “ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.”, 7. exige-se ainda, em complemento, a concretização de determinados comportamentos por parte do sujeito passivo para que aquela exclusão se concretize (os anteriormente referidos, previstos nas alienas a) a c) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS), sob pena de não se encontrarem reunidos os pressupostos previsto na norma para que o benefício ali previsto possa ser integralmente obtido. (Vide, entre outros, acórdão do STA, Proc.º n.º 0250/14, de 17-09-2014 – 2.ª Secção; igualmente do acórdão de 15.05.2014, do TCAS, proferido no âmbito do Proc. 07529/14 – CT – 2.ª secção); 8. Assim sendo, independentemente de se considerar que o imóvel alienado constituía a habitação própria e permanente da Impugnante, como considerou o tribunal recorrido, ao contrário do decido, tal facto não é sinónimo, por si só, de exclusão das mais-valias referentes ao ganho realizado com aquela, dado a lei exigir a verificação das condições previstas numa das alíneas do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, designadamente, e em concreto, o reinvestimento do valor de realização, que “in casu”, não se verificou.
9. Logo, com todo o respeito, que é muito, o tribunal a quo não podia considerar, como considerou, que “(…) as liquidações de IRS e respetivos juros compensatórios padecem de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.”, e determinar consequentemente a sua anulação, apenas pela simples circunstância de “o prédio sito na Rua da Lapa, n.º 91, era a habitação própria e permanente da Impugnante,”, e dessa forma, considerar “verificado o pressuposto consagrado no n.º 5, do artigo 10.º, do CIRS,” e a consequente “não sujeição a imposto do valor de realização pela venda do imóvel.”, 10. desprezando por completo as exigências previstas na alínea a) do referido n.º 5 de reinvestimento do valor de realização do imóvel alienado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino; 11. Pressuposto necessário e exigível para que se verifique a exclusão de tributação dos ganhos resultantes da alienação de um imóvel que constituía a habitação própria e permanente do sujeito passivo alienante, que “in casu” não se verificou; 12. Como é comumente aceite pela jurisprudência: “1 - A lei prevê a exclusão tributária da mais-valia realizada na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando dentro de determinados prazos e condições o valor realizado for reinvestido em imóvel destinado ao mesmo fim, ou seja, à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar. 2 - Uma das condições para fazer operar a exclusão de tributação de mais valias reside na circunstância de o imóvel alienado ou “de partida” ter sido destinado a habitação do sujeito ou do seu agregado familiar. 4 – A falta de um dos pressupostos da exclusão da tributação da mais-valia realizada com a venda do imóvel afasta a aplicação do nº5 do artigo 10º do CIRS.” (Acórdão TCAS, de 08-05-2019 – Proc.º 396/08.6BECTB – CT).
13. Resultando provado que a Impugnante alienou o imóvel anteriormente descrito, que constituía a sua habitação própria e permanente, para ir “morar para o Montijo com a sua filha, (…)”, por padecer “de problemas de saúde que a impossibilitam de viver sozinha (…).”, acrescido do facto de notificada para o efeito, nada ter declarado nem demonstrado relativamente à ocorrência de qualquer reinvestimento, não pode considerar reunidos os pressuposto previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, para a exclusão de tributação dos ganhos de mais-valias, por si auferidos, com a venda daquele imóvel; 14. Logo, por assim não o considerar a sentença proferida pelo tribunal recorrido padece de vício de violação de lei (artigo 10.º, n.º 5, alínea a) do Código do IRS) e de uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, não podendo ser mantida, devendo assim ser revogada e substituída por douto acórdão que faça uma correta aplicação do direito.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente impugnação judicial, com as inerentes consequências legais.”.
* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* * O...
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