Acórdão nº 336/13.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M............

, contra os actos de liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2011 no montante total de € 11.194,83.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “ 1. O presente recurso vem interposto na sequência da Douta Sentença proferida no âmbito dos presente autos, a qual, julgou procedente a presente impugnação e, em consequência, determinou a anulação das “liquidações de IRS n.º…………, bem como dos juros compensatórios n.º…………, referentes ao período de tributação do ano de 2011, no valor total de € 11.194,83, (…).”, com os fundamentos constantes na peça decisória colocada em crise, que se dão como reproduzidos para os devidos e legais efeitos; 2. Decisão com a qual, ressalvado o devido respeito, que é muito, não nos conformamos nem concordamos, por a mesma padecer de vício de violação de lei (n.º 1, alínea a) e n.º 5 alínea a) e b) do artigo 10.º do Código do IRS, e de uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, não devendo ser mantida; 3. Como resulta provado e é facto não controvertido a impugnante veio deduzir impugnação judicial, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 99.º e seguintes do CPPT, contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2011 supra, pugnando pela anulação da mencionada liquidação na parte referente às mais-valias, por "errónea qualificação e quantificação dos rendimentos da impugnante que foram inclusos no rendimento global desta e que estão isentos do pagamento do imposto"; 4. Para decidir como decidiu, o tribunal recorrido, suportado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-11-2017, proferido no processo n.º 0384/16 (disponível para consulta em www.dsgi.pt), entendeu “que o prédio sito na Rua……………, era a habitação própria e permanente da Impugnante, (…) estando, assim, verificado o pressuposto consagrado no n.º 5, do artigo 10.º, do CIRS, o que determina a não sujeição a imposto do valor de realização pela venda do imóvel.”; 5. Logo, sentenciou, “(…) as liquidações de IRS e respetivos juros compensatórios padecem de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.”; 6. Ora, tendo presente o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS e é comumente aceite, quer pela jurisprudência dos tribunais superiores, quer pela melhor doutrina, para que ocorra a exclusão de tributação ali prevista na alínea além de termos de estar perante “ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.”, 7. exige-se ainda, em complemento, a concretização de determinados comportamentos por parte do sujeito passivo para que aquela exclusão se concretize (os anteriormente referidos, previstos nas alienas a) a c) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS), sob pena de não se encontrarem reunidos os pressupostos previsto na norma para que o benefício ali previsto possa ser integralmente obtido. (Vide, entre outros, acórdão do STA, Proc.º n.º 0250/14, de 17-09-2014 – 2.ª Secção; igualmente do acórdão de 15.05.2014, do TCAS, proferido no âmbito do Proc. 07529/14 – CT – 2.ª secção); 8. Assim sendo, independentemente de se considerar que o imóvel alienado constituía a habitação própria e permanente da Impugnante, como considerou o tribunal recorrido, ao contrário do decido, tal facto não é sinónimo, por si só, de exclusão das mais-valias referentes ao ganho realizado com aquela, dado a lei exigir a verificação das condições previstas numa das alíneas do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, designadamente, e em concreto, o reinvestimento do valor de realização, que “in casu”, não se verificou.

9. Logo, com todo o respeito, que é muito, o tribunal a quo não podia considerar, como considerou, que “(…) as liquidações de IRS e respetivos juros compensatórios padecem de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.”, e determinar consequentemente a sua anulação, apenas pela simples circunstância de “o prédio sito na Rua da Lapa, n.º 91, era a habitação própria e permanente da Impugnante,”, e dessa forma, considerar “verificado o pressuposto consagrado no n.º 5, do artigo 10.º, do CIRS,” e a consequente “não sujeição a imposto do valor de realização pela venda do imóvel.”, 10. desprezando por completo as exigências previstas na alínea a) do referido n.º 5 de reinvestimento do valor de realização do imóvel alienado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino; 11. Pressuposto necessário e exigível para que se verifique a exclusão de tributação dos ganhos resultantes da alienação de um imóvel que constituía a habitação própria e permanente do sujeito passivo alienante, que “in casu” não se verificou; 12. Como é comumente aceite pela jurisprudência: “1 - A lei prevê a exclusão tributária da mais-valia realizada na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quando dentro de determinados prazos e condições o valor realizado for reinvestido em imóvel destinado ao mesmo fim, ou seja, à habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar. 2 - Uma das condições para fazer operar a exclusão de tributação de mais valias reside na circunstância de o imóvel alienado ou “de partida” ter sido destinado a habitação do sujeito ou do seu agregado familiar. 4 – A falta de um dos pressupostos da exclusão da tributação da mais-valia realizada com a venda do imóvel afasta a aplicação do nº5 do artigo 10º do CIRS.” (Acórdão TCAS, de 08-05-2019 – Proc.º 396/08.6BECTB – CT).

13. Resultando provado que a Impugnante alienou o imóvel anteriormente descrito, que constituía a sua habitação própria e permanente, para ir “morar para o Montijo com a sua filha, (…)”, por padecer “de problemas de saúde que a impossibilitam de viver sozinha (…).”, acrescido do facto de notificada para o efeito, nada ter declarado nem demonstrado relativamente à ocorrência de qualquer reinvestimento, não pode considerar reunidos os pressuposto previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, para a exclusão de tributação dos ganhos de mais-valias, por si auferidos, com a venda daquele imóvel; 14. Logo, por assim não o considerar a sentença proferida pelo tribunal recorrido padece de vício de violação de lei (artigo 10.º, n.º 5, alínea a) do Código do IRS) e de uma errónea aplicação do direito aos factos dados como provados, não podendo ser mantida, devendo assim ser revogada e substituída por douto acórdão que faça uma correta aplicação do direito.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente impugnação judicial, com as inerentes consequências legais.”.

* * A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* * O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT