Acórdão nº 2442/10.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO I.........., S.A.

recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação adicional de Imposto do Selo, referente ao exercício de 1999, no montante de 279.950,32€, e respectivos juros compensatórios, no valor de 73.326,33€, o que perfaz a quantia total de 353.276,75€.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «V. DAS CONCLUSÕES 130.° Face ao supra exposto, entende a ora Recorrente apresentar, de forma breve, as conclusões que se podem retirar dos argumentos/fundamentos expendidos, através dos quais considera ter conseguido demonstrar a propriedade do procedimento adoptado na matéria em apreço e, bem assim, a manifesta ilegalidade de que enferma a liquidação adicional de Imposto do Selo e de juros compensatórios de que foi objecto.

Assim: • Manifesta ilegalidade do procedimento tributário desenvolvido, porquanto, de acordo com os mais elementares princípios administrativo-tributários (previstos na CRP, no CPA e, mais especificamente, na LGT), a Autoridade Tributária deveria prosseguir o interesse público, sem olvidar os direitos dos contribuintes e, bem assim, o princípio basilar da segurança jurídica; • Com efeito, a Autoridade Tributária não deve atuar na relação jurídico-tributária como parte, devendo, antes, na prossecução do interesse público desenvolver todos os esforços para que a justiça tributária seja atingida; • Ora, estando precludido o prazo de caducidade de 4 anos, previsto no artigo 45.° da LGT, do direito a liquidar tributos por parte da Autoridade Tributária no caso sub judice, deveria esta ter reconhecido tal situação, determinando, em consequência a anulação da liquidação adicional em apreço, e não procurar, através de fundamentação/argumentação de cariz algo questionável, prolongar a querela com o contribuinte; • Acresce ainda salientar que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo uma vez que considerou datas, para efeitos do cálculo da verificação da caducidade, distintas das que o devia ter feito, como foi demonstrado, o que implica necessariamente a preclusão do referido prazo para ambos os factos tributários • Para além da questão prévia exposta (caducidade), a qual, sem margem para dúvidas deve determinar a anulação de ambas as liquidações adicionais de IS referentes a 1999, entende a ora Recorrente que, caso...

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