Acórdão nº 2442/10.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO I.........., S.A.
recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação adicional de Imposto do Selo, referente ao exercício de 1999, no montante de 279.950,32€, e respectivos juros compensatórios, no valor de 73.326,33€, o que perfaz a quantia total de 353.276,75€.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «V. DAS CONCLUSÕES 130.° Face ao supra exposto, entende a ora Recorrente apresentar, de forma breve, as conclusões que se podem retirar dos argumentos/fundamentos expendidos, através dos quais considera ter conseguido demonstrar a propriedade do procedimento adoptado na matéria em apreço e, bem assim, a manifesta ilegalidade de que enferma a liquidação adicional de Imposto do Selo e de juros compensatórios de que foi objecto.
Assim: • Manifesta ilegalidade do procedimento tributário desenvolvido, porquanto, de acordo com os mais elementares princípios administrativo-tributários (previstos na CRP, no CPA e, mais especificamente, na LGT), a Autoridade Tributária deveria prosseguir o interesse público, sem olvidar os direitos dos contribuintes e, bem assim, o princípio basilar da segurança jurídica; • Com efeito, a Autoridade Tributária não deve atuar na relação jurídico-tributária como parte, devendo, antes, na prossecução do interesse público desenvolver todos os esforços para que a justiça tributária seja atingida; • Ora, estando precludido o prazo de caducidade de 4 anos, previsto no artigo 45.° da LGT, do direito a liquidar tributos por parte da Autoridade Tributária no caso sub judice, deveria esta ter reconhecido tal situação, determinando, em consequência a anulação da liquidação adicional em apreço, e não procurar, através de fundamentação/argumentação de cariz algo questionável, prolongar a querela com o contribuinte; • Acresce ainda salientar que, salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo uma vez que considerou datas, para efeitos do cálculo da verificação da caducidade, distintas das que o devia ter feito, como foi demonstrado, o que implica necessariamente a preclusão do referido prazo para ambos os factos tributários • Para além da questão prévia exposta (caducidade), a qual, sem margem para dúvidas deve determinar a anulação de ambas as liquidações adicionais de IS referentes a 1999, entende a ora Recorrente que, caso...
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