Acórdão nº 1149/07.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J...

e M..., vieram deduzir Impugnação Judicial onde pedem a anulação do acto tributário e a consequente anulação das liquidações adicionais de IRS do ano de 2003.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 31 de Maio de 2013, julgou improcedente a impugnação judicial.

Não concordando com a sentença, J...

e M...

vieram interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A - É nulo o acto determinado por órgão incompetente B - Se por mera hipótese se entender que o órgão é competente, incorre em erro a douta sentença produzida pelo Tribunal a quo, na medida em que dá como provada factualidade, que ora se impugna, designadamente no que se refere à tramitação do procedimento de revisão.

C - Não fica demonstrada na douta sentença do Tribunal a quo, a verificação dos pressupostos para recurso à avaliação indirecta, ficando igualmente demonstrada, para além do já motivado em sede de impugnação judicial, quanto a necessária verificação desses pressupostos, a falta de coerência no depoimento prestado pela testemunha indicada pelo ERFP que foi simultaneamente representante da Fazenda no procedimento de revisão nos termos do artigo 91.º da LGT.

D - Não demonstra a douta decisão, a necessária fundamentação do acto de liquidação, que se impõe rigorosa, para mais sustentado em acção inspectiva que culmina com a correcção da matéria tributável com recurso à avaliação indirecta, desprezando a douta decisão, literalmente, depoimentos de gente avalizada, cuja vida, foi desde sempre, trabalhar em padaria.

E - Devendo por tudo o que se motiva, entender a douta decisão do Tribunal ad quem, pela revogação da decisão proferida em 1.ª Instância por padecer a mesma de vício que contende com uma boa e justa decisão da causa.» * A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, ofereceu as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. No nosso modesto entendimento, o que o Impugnante reputa é o erro de julgamento quanto à matéria de facto assente como provada, pretendendo com isso abalar a sentença recorrida.

  1. O que não se verifica do teor e análise da fundamentação da sentença recorrida.

  2. Na verdade, o Tribunal recorrido expendeu proficientemente as razões da sua convicção, quer quanto à eventual invalidade do procedimento de revisão, quer quanto à verificação dos pressupostos para recurso à avaliação indirecta da matéria colectável pelos serviços de inspecção tributária.

  3. Ademais, também não se descortinam nas alegações do Recorrente razões que convençam do desacerto da sentença quanto à fundamentação invocada para o item de “falta de fundamentação do acto tributário”.

  4. Termos em que, se impõe a manutenção da sentença recorrida, com as demais consequências legais.

    Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo, que nenhuma censura merece atento os elementos probatórios constantes dos autos.

    Termos em que, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA.» * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Os impugnante foram sujeitos a fiscalização externa referente aos exercícios de 2003 e 2004 no âmbito da qual foi elaborado o relatório junto a fls. 22 e segs.. do PA apenso e cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  5. A inspeção teve por base a ordem de serviço n° OI200503614, datada de 2005/11/04; foi iniciada em 2007/03/27 e concluída em 2007/05/14 (fls. 4 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    a. O despacho de 4/11/2005, exarado na OI200503614, assinado pelo Chefe de Divisão, por delegação do Director de Finanças, assinado pelo sujeito passivo em 2/3/2007 (fls. 26 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    b. Com data de 17/1/2007 foi expedida carta aviso, a coberto do ofício n.º 538 com a informação de que a muito curto prazo se deslocarão à morada acima referenciada técnicos dos Serviços de Inspecção Tributária (fls. 25 cujo conteúdo se dá por reproduzido) 3. O sujeito passivo desenvolve a actividade de Panificação, CAE 015811. Para o efeito possui as instalações da padaria numa localidade do concelho de Torres Novas – M.... Comercializa o pão através de distribuição porta a porta, postos de venda em mercados e na pastelaria que também explora, a qual se localiza em Alcanena, frente ao Serviço de Finanças (fls. 4 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  6. Relativamente ao Café/Pastelaria, o sujeito passivo para além das prestações de serviço inerentes a este tipo de actividade, vende tabaco ao balcão, apresentando a comercialização deste artigo uma MBV de 5%, em relação à qual não foram efectuadas correcções (fls. 4 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  7. No que diz respeito à panificação, fabrica essencialmente pão tipo regional, bolas de diversos pesos e tamanhos, papo-secos e ainda pão de forma, pão de milho e alguns bolos de pastelaria (fls. 5 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  8. Não possui clientes regulares que adquiram grandes quantidades, como por exemplo restaurantes, fábricas, etc, motivo pelo qual não pratica descontos nos preços de venda (fls. 5 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  9. A AT procedeu à determinação ma matéria colectável com recurso à avaliação indirecta com base nos seguintes factos: a. Inexistência de mapas de fabrico que evidenciem a realidade do fabrico diário dos vários tipos de pão, nomeadamente quantidades de farinha utilizada e desperdiçada da (considerados imprescindíveis para efeitos tributários pela Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa, a qual engloba os distritos de Lisboa, Santarém, Leiria, Setúbal, Porto, Braga e Viana do Castelo, na sua circular n° 26/99, onde explana as normas essenciais de funcionamento deste tipo de actividade); b. Inexistência de documentos de suporte ao registo dos proveitos - quanto à actividade da panificação, não foram emitidos talões de venda, vendas a dinheiro, ou outro documente equivalente, nomeadamente no que respeita às vendas porta a porta e vendas em bancas nos mercados (fls. 8 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    c. Inexistência de documentos de suporte ao registo dos proveitos - Relativamente aos proveitos provenientes das Prestações de Serviços do Café, pois os “Z’s” da registadora não discriminam os artigos, nem evidenciam se o proveito registado se refere a vendas de pão ou a prestação de serviços do Café (fls. 8 e 9 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    d. Estes documentos foram destruídos com as inundações.

    e. Os valores registados em Prestações de Serviços e declarados na base tributável, para efeitos de IVA. (7 212.50 € em 2003 e 14 955,98 € em 2004) chegam a ser inferiores ao custo das existências do café em grão, no exercício de 2003 (€ 8 048,76) e ao CMVC do sector da pastelaria em 2004.

    f. Inexistência de mapa de controlo de peso de pão, cita. Inexistência de registos das sobras de pão, nem de autoconsumo (fls. 9 do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).

    g. Inexistência de elementos que permitissem apurar o coeficiente de produção praticado, bem como o preço médio do pão ao quilo.

    h. Os registos dos proveitos são elaborados apenas por resumos mensais manuscritos, mencionando um único movimento diário, sem quantidades ou valor unitário e na maior parte dos casos sem qualquer outro suporte documental que ateste da veracidade dos mesmos.

  10. Devido a tais factos, considerou a AT ser impossível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos...

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